Portaria CAPES nº 11 de 17/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2003

Cria o Conselho Editorial da Fundação Capes, e dá outras providências.

O Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21.03.2003, publicado no DOU de 24 subseqüente e ouvido o Conselho Superior em sua XXXII reunião ordinária, de 25 de março de 2003, resolve:

Art. 1º É criado o Conselho Editorial da Fundação Capes, composto de sete membros.

§ 1º Compete ao Conselho Editorial:

I - assessorar a Diretoria-Executiva da Capes na definição da linha editorial para suas publicações;

II - definir os tipos de publicação e sua periodicidade, em conformidade com as atividades-fim da Capes;

III - propor trabalhos para publicação e selecionar os que lhe forem submetidos;

IV - supervisionar, acompanhar e avaliar a editoração e a publicação das obras selecionadas;

V - elaborar e divulgar editais para a comunidade acadêmica sobre temas de interesse da Capes.

§ 2º Integram o Conselho Editorial:

a) o Presidente da Capes, como membro nato, que o preside;

b) dois membros indicados pelo Conselho Superior;

c) dois membros indicados pelo Conselho Técnico-Científico;

d) dois membros indicados pela Diretoria-Executiva.

§ 3º Os membros indicados têm mandato de dois anos, renovável uma vez, e são designados pelo Presidente da Capes.

§ 4º O Coordenador da Coordenação de Estudos e Divulgação Científica exerce a função de secretário-executivo do Conselho Editorial.

Art. 2º São séries de publicação da Capes:

I - Estudos;

II - Biografias;

III - Infocapes.

§ 1º A critério do Conselho Editorial, uma ou mais séries poderão ser divididas em coleções com títulos identificadores temáticos.

§ 2º É facultado ao Conselho Editorial solicitar pareceres à consultoria científica da Capes sobre as matérias submetidas a seu exame.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Executiva da Capes, ouvido o Conselho Editorial.

Art. 4º No caso da primeira designação dos conselheiros indicados na forma do art. 1º, § 2º, alíneas b, c e d, será designado um conselheiro de cada grupo para um mandato inicial de um ano e o segundo para um mandato de dois anos, admitida a recondução em ambos os casos.

CARLOS ROBERTO JAMIL CURY