Portaria DA/INSS nº 11 de 15/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2002

Aprova o Plano de Ação - 2002 da Diretoria de Arrecadação do INSS.

O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.058, de 18 de dezembro de 2001, e considerando a necessidade de elaboração do planejamento das atividades da fiscalização dos tributos federais previdenciários para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002; considerando as diretrizes fixadas no Planejamento Estratégico do INSS, em especial a redução da taxa de evasão de contribuições declaradas na GFIP, a agilidade e qualidade na recuperação dos créditos administrativos e a implantação do Sistema de Inteligência Fiscal como direcionador das ações de fiscalização focadas no combate à sonegação fiscal; considerando a necessidade de maior integração com os contribuintes, com foco na desburocratização dos processos e agilidade no atendimento, bem como em programas de divulgação das obrigações previstas na legislação previdenciária;

considerando as propostas apresentadas pelas unidades descentralizadas de arrecadação;

considerando os princípios da legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal; resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Ação - 2002 da Diretoria de Arrecadação do INSS, elaborado em articulação com as Divisões e Serviços de Arrecadação.

Art. 2º Para melhor execução do Plano de Ação, as unidades descentralizadas de arrecadação são agrupadas em Regiões Fiscais, que reúnem as Divisões e Serviços de Arrecadação localizadas nas seguintes unidades da federação:

I - Região Fiscal I: São Paulo;

II - Região Fiscal II: Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro;

III - Região Fiscal III: Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

IV - Região Fiscal IV: Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe; e

V - Região Fiscal V: Acre, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Piauí, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Art. 3º As metas quantificadas para cada uma das Regiões Fiscais consideram as dimensões arrecadação de contribuições correntes, excluídas as parcelas de competência de outros órgãos e unidades, resultado da ação fiscal e recuperação de créditos administrativos.

Art. 4º Para aprimorar o relacionamento com os contribuintes da Previdência Social e oferecer maior agilidade e comodidade no atendimento, fica estabelecida meta de integração fisco-contribuinte por meio da utilização intensiva de tecnologia da informação.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo deverá ser observada a diretriz de disponibilizar ao contribuinte, na internet, todos os serviços da área de arrecadação.

Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas dividem-se em ações nacionais, ações regionais e ações locais.

§ 1º As ações nacionais definidas no Plano de Ação obrigam a todas as unidades descentralizadas e serão executadas de forma:

I - centralizada, quando de competência exclusiva das unidades centrais da Diretoria de Arrecadação;

II - coordenada, quando tratarem de ações fiscais comandadas diretamente pela Coordenação-Geral de Fiscalização; ou

III - descentralizada, com diretrizes definidas pela Diretoria da Arrecadação.

§ 2º As ações regionais e locais são complementares às ações nacionais e referem-se aos esforços específicos de determinada Região Fiscal ou Divisão e Serviço de Arrecadação.

§ 3º Na execução das ações coordenadas poderão ser constituídos Grupos de Trabalho descentralizados, vinculados diretamente à Diretoria de Arrecadação, em especial nas regiões metropolitanas onde estejam localizadas mais de uma Gerência-Executiva.

Art. 6º São responsáveis por cada uma das metas do Plano de Ação os seguintes servidores:

I - arrecadação de contribuições correntes: Lieda Amaral de Souza, Coordenadora-Geral de Arrecadação;

II - recuperação de créditos administrativos: Luiz Spricigo, Coordenador-Geral de Cobrança;

III - resultado da ação fiscal: Wagner Rodrigues, Coordenador-Geral de Fiscalização; e

IV - integração fisco-contribuinte: Guilherme Fernando Scandelai, Coordenador da equipe de Gestão dos Sistemas Informatizados da Arrecadação Previdenciária - GSIAP.

Parágrafo único. Compete aos responsáveis definidos neste artigo o acompanhamento das atividades a serem executadas no âmbito de cada uma das metas.

Art. 7º Ficam definidos como coordenadores regionais e articuladores regionais, respectivamente, os seguintes servidores:

I - Região Fiscal I: Maria da Graça Barbosa Nogueira, Chefe da Divisão de Arrecadação da Gerência-Executiva São Paulo - Centro e Marcos Vinicius Faria Drummond, Auditor-Fiscal lotado na Diretoria de Arrecadação;

II - Região Fiscal II: Rozinete Bissoli Guerini, Chefe da Divisão de Arrecadação da Gerência-Executiva Vitória e Bruno Leonardo Queiroz Carneiro, Auditor-Fiscal lotado na Diretoria de Arrecadação;

III - Região Fiscal III: Luiz Carlos Francisco Torre, Chefe do Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva Canoas e Mauro Celso Gomes Ferreira, Auditor-Fiscal lotado na Diretoria de Arrecadação;

IV - Região Fiscal IV: Francisco de Assis Ferreira Madruga, Chefe do Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva João Pessoa e Leoneide Elias de Oliveira, Auditora-Fiscal lotado na Diretoria de Arrecadação; e

V - Região Fiscal V: Otoni Gonçalves Guimarães, Chefe da Divisão de Arrecadação da Gerência-Executiva do Distrito Federal e Wanderson Dias Ferreira, Auditor-Fiscal lotado na Diretoria de Arrecadação.

Parágrafo único. Compete aos coordenadores e articuladores regionais promover a articulação e colaboração entre as Divisões e Serviços de Arrecadação da respectiva Região Fiscal.

Art. 8º Compete ao servidor Sérgio Augusto Falcão Ibaldo, Gerente de Segmento Econômico, em conjunto com os articuladores regionais, acompanhar a descentralização dos recursos orçamentários e a execução financeira relativos aos Programas de Trabalho vinculados às atividades da área de arrecadação.

Art. 9º O detalhamento das metas, bem como a descrição das ações, responsáveis, período e estratégia de execução, recursos necessários, forma de avaliação e resultados esperados serão registrados em sistema próprio de acompanhamento do Plano de Ação, disponibilizado na página da Diretoria de Arrecadação na Intranet da Previdência Social - Intraprev.

§ 1º Compete à Divisão de Sistematização e Difusão de Normas de Arrecadação gerenciar o sistema de acompanhamento do Plano de Ação.

§ 2º Compete aos responsáveis por metas e responsáveis por ações manter atualizado o sistema de que trata este artigo, bem como elaborar relatórios sobre a realização das metas e a execução das atividades constantes do Plano de Ação.

§ 3º Compete aos coordenadores regionais e Chefes de Divisão e Serviço de Arrecadação registrar no sistema de que trata este artigo, respectivamente, as ações regionais e ações locais, observado o disposto no caput e no § 2º deste artigo.

Art. 10. Para avaliação e deliberação sobre eventuais ajustes do Plano de Ação serão realizadas reuniões mensais, no âmbito da Diretoria de Arrecadação e trimestrais, no âmbito de cada Região Fiscal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO