Portaria IBAMA nº 11 de 23/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2002

Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica de Fauna e Pesca, vinculada à Gerência do IBAMA no Estado de Rondônia.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto s/nº de 16.01.2001, publicado no Diário Oficial da União de 17.01.2001, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 da Estrutura Regimental anexo ao Decreto nº 3.059, de 14 de maio de 1999 e o art. 83, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e

Considerando as disposições do art. 225 da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade conjunta do Poder Público em todos os níveis e da comunidade em geral na defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando a necessidade de proteção e utilização sustentável dos recursos florestais no Estado de Rondônia, bem como de adoção de medidas para ordenar uma harmônica interação entre a preservação dos recursos florestais e o desenvolvimento econômico e social;

Considerando a necessidade de criar e consolidar uma efetiva participação da comunidade civil organizada, das instituições técnicas e científicas e das diferentes instituições e organismos públicos e privados que atuam no setor, resolve:

Art. 1º Criar a Câmara Técnica de Fauna e Pesca, vinculada à Gerência do IBAMA no Estado de Rondônia.

Art. 2º A Câmara Técnica de Fauna e Pesca é composta de representantes das seguintes Instituições:

I - O Gerente Executivo do IBAMA no Estado de Rondônia, que o presidirá;

II - 01 (um) representante da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR);

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM);

IV - 01 (um) representante da Federação dos Pescadores do Estado de Rondônia (FEPERO);

V - 01 (um) representante do Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentado das Populações Tradicionais - CNPT;

VI - 01 (um) representante das Organizações Não Governamentais que tenham por objetivo a defesa do Meio Ambiente cadastradas no IBAMA;

VII - 01 (um ) representante do setor produtivo, indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de coordenação da Amazônia do Ministério do Meio Ambiente (MMA);

IX - 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.

Parágrafo único. Cada instituição indicará seu representante titular e o suplente que o substituirá quando necessário.

Art. 3º A Gerência do IBAMA no Estado de Rondônia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, convocará as instituições representadas para a instalação oficial da Câmara e discussão e aprovação do Regimento Interno e do calendário de reuniões.

Art. 4º O apoio administrativo e a infra-estrutura necessários ao funcionamento da Câmara Técnica de Fauna e Pesca serão de responsabilidade do IBAMA, através de sua Representação em Rondônia.

Art. 5º A Câmara Técnica de Fauna e pesca deverá observar as seguintes diretrizes:

I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - participação comunitária;

III - promoção da qualidade ambiental e de vida da população;

IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

VIII - prevalência do interesse público;

IX - propostas de recuperação do dano ambiental independente de outras sanções civis ou penais.

Art. 6º À Câmara Técnica de Fauna e Pesca compete:

I - propor diretrizes para o desenvolvimento da pesca no Estado de Rondônia, em consonância com a Política Nacional de Meio Ambiente;

II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de expansão e desenvolvimento da atividade pesqueira no Estado de Rondônia;

III - estimular e acompanhar o inventário dos bens e potencialidades que constituem o patrimônio pesqueiro do Estado;

IV - propor a localização e o mapeamento das áreas críticas ou os períodos em que a atividade pesqueira necessita especial atenção ou ordenamento específico, em função do esforço de pesca ou outras características ou eventos.

V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando a proteção do meio ambiente aquático no Estado de Rondônia;

VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental no Estado de Rondônia;

VII - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

VIII - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na atividade pesqueira e na proteção do meio ambiente;

IX - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais de que tenha notícia, sugerindo soluções;

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

HAMILTON NOBRE CASARA