Portaria FCP nº 11 de 27/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2002

Aprova os critérios e procedimentos específicos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores da Fundação Cultural Palmares.

O Presidente da Fundação Cultural Palmares, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso IX, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 418, de 10 de janeiro de 1992, e, considerando o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos específicos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10 de janeiro de 2002, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.

Art. 2º Para efeito de aplicação da GDATA, a Fundação Cultural Palmares é considerada unidade única de avaliação.

Art. 3º Os servidores de que trata o art. 1º serão avaliados semestralmente nos meses de setembro e março.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação iniciar-se-á na data da publicação desta Portaria e encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.

Art. 4º A GDATA será atribuída no limite máximo de cem pontos e mínimo de dez pontos por servidor, assim distribuídos:

I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;

II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

III - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos e desvio-padrão maior ou igual a cinco.

§ 1º Até a data da primeira avaliação os servidores receberão a GDATA em valor correspondente a cinqüenta pontos percentuais.

§ 2º Os servidores a que se referem os arts. 13 e 14 não serão computados para o atendimento do disposto no inciso III deste artigo.

Art. 5º A avaliação de desempenho individual será efetuada de acordo com os critérios e pontuação abaixo definidos: Fator/peso

a) Produtividade peso 3

b) Conhecimento do trabalho peso 2

c) Tempestividade do trabalho peso 2

d) Comprometimento com o trabalho peso 1

e) Relacionamento/Iniciativa peso 1

f) Assiduidade e pontualidade peso 1

Art. 6º As metas institucionais a serem consideradas para fins de concessão da GDATA serão definidas pela Diretoria Colegiada.

Art. 7º Caberá a Coordenação de Recursos Humanos da Fundação Cultural Palmares, a responsabilidade pela observância dos critérios e procedimentos gerais específicos de avaliação de desempenho, com ênfase no entendimento aos parâmetros estabelecidos no art. 2º, incisos II e III do Decreto nº 4.247/2002.

Art. 8º Enquanto não forem publicadas as metas de desempenho institucional, os servidores farão jus apenas à parcela da GDATA decorrente da avaliação individual.

Art. 9º Fica o Comitê de Avaliação de Desempenho responsável pela apuração do desempenho institucional.

Art. 10. O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando o somatório dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor dos pontos estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 4.247, de 2002.

Art. 11. O servidor avaliado que não concordar com o resultado da avaliação deverá encaminhar recurso por escrito, fundamentado, no prazo de cinco dias a contar da data da avaliação ao Comitê de Avaliação de Desempenho.

Art. 12. O servidor nomeado, no decorrer do Ciclo de Avaliação, receberá a GDATA em valor correspondente a avaliação de desempenho institucional do período, acrescido de trinta e sete virgula cinco pontos como desempenho individual.

Art. 13. Os servidores a que se refere o art. 1º ocupantes de cargos comissionados, farão jus a GDATA nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional de seu órgão de exercício, limitado a cem pontos;

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS, níveis 5 e 6 ou cargos equivalentes, perceberão a GDATA calculada no seu valor máximo, observando a pontuação correspondente ao cargo efetivo.

Art. 14. Observado o disposto no art. 6º da Lei nº 10.404, de 2002, e até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDATA será paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º, que estejam:

I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou

II - à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 15. As gratificações a que se refere o Decreto nº 4.247/02 serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.

Art. 16. A avaliação individual será aferida pela chefia imediata, em conjunto com o servidor e se dará mediante a aplicação do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual (anexo I).

Art. 17. Será constituído Comitê de Avaliação de Desempenho com a finalidade de julgar os recursos interpostos, quanto ao resultado da avaliação individual.

Art. 18. Delegar competência à Diretoria de Administração e Finanças para disciplinar, no âmbito da Fundação Cultural Palmares, a aplicação das normas reguladoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 2002, observadas as disposições constantes do Decreto nº 4.247, de 2002.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALVES MOURA

ANEXO I

NOME:  MATRÍCULA/SIAPE: CARGO: CATEGORIA /CLASSE/PADRÃO: LOTAÇÃO: PERÍODO DE AVALIAÇÃO: _____________/_____________/____________  
FATORES DE AFERIÇÃO   PESO   PONTUAÇÃO - 0 A 100  
ATRIBUÍDA  PONDERADA  
PRODUTIVIDADE  3      
CONHECIMENTO DO TRABALHO  2      
TEMPESTIVIDADE DO TRABALHO  2      
COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO  1      
RELACIONAMENTO/INICIATIVA  1      
ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE  1      
TOTAL  10      
MÉDIA ARITIMÉTICA:        
MÉDIA PONDERADA:  X 0,85    =  

Brasília-DF, ______/________/_______

AVALIADOR:____________________________________________________

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ASSINATURA

AVALIADO: ( ) CONCORDO( ) NÃO CONCORDO

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ASSINATURA