Portaria MJ nº 1.098 de 23/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2002
Aprova o Regimento Interno do Conselho Indigenista da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10 do Decreto nº 564, de 8 de junho de 1992, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Indigenista da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 2º Esta Portaria entra na em vigor na data de sua publicação.
PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO INDIGENISTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Indigenista, integrante da estrutura básica da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, criado pelo Decreto nº 564, de 8 de junho de 1992, como órgão de apoio técnico, científico e cultural ao Presidente da Fundação, tem por tem por finalidade:
I - zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas;
II - elaborar o seu regimento interno e propor alterações em seu texto;
III - analisar e avaliar, anualmente, os programas de trabalho apresentados pelo Presidente da FUNAI, quanto aos aspectos indigenistas e de prioridade de ações;
IV - opinar sobre os assuntos de natureza técnica, científica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação;
V - avaliar, inclusive in loco, as ações indigenistas implementadas pela Fundação e/ou instituições governamentais e não governamentais, no que diz respeito as prioridades e o cumprimento da lei;
VI - oferecer sugestões sobre resoluções e matérias de interesse da Fundação e dos índios; e
VII - estudar as indicações e emitir parecer conclusivo sobre concessão de medalha do Mérito Indigenista, que será submetido ao Presidente da Fundação.
CAPÍTULO II
Seção IOrganização
Art. 2º O Conselho Indigenista tem a seguinte estrutura:
I - Presidência
II - Plenário
Art. 3º O Conselho é integrado por sete membros, indicados pelo Presidente da FUNAI, e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, com os respectivos suplentes, para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.
Art. 4º A Presidência do Conselho será exercida pelo Presidente da FUNAI, que terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Presidente da Fundação poderá convidar representantes de organizações indígenas, pessoas de notório conhecimento específico e representantes de entidades públicas e privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho.
Parágrafo único. Para cada reunião, mediante indicação dos Conselheiros, serão convidados mais dois representantes indígenas, em consonância com a pauta fixada.
Seção IIFuncionamento
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação expressa da maioria simples de seus membros.
Art. 7º Nas reuniões do Conselho o Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta dos membros do Conselho e, na falta deste último, pelo conselheiro mais idoso presente.
Art. 8º O Conselho funcionará com a presença de, no mínimo, cinco membros.
§ 1º As deliberações e/ou resoluções serão tomadas por maioria simples.
§ 2º Aberta a sessão e não havendo quorum mínimo, o Presidente aguardará trinta minutos para o encerramento da sessão.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á em sessão plenária, ordinária ou extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º Os Conselheiros serão convocados pelo Presidente, com antecedência mínima de setenta e duas horas.
§ 2º O membro do Conselho que não puder comparecer à reunião deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para convocação do respectivo Suplente.
§ 3º Caso o impedimento ocorra antes de quarenta oito horas da reunião, o titular deverá convocar diretamente o respectivo Suplente, sem prejuízo da comunicação ao Presidente do Conselho.
Art. 10. As sessões ordinárias ou extraordinárias obedecerão à seguinte pauta de trabalho:
I - abertura da sessão pelo Presidente;
II - leitura, discussão, votação e assinatura da ata da sessão anterior;
III - comunicação ao Plenário da correspondência expedida ou recebida;
IV - apresentação de indicações, comunicações diversas, requerimentos e moções;
V - leitura da pauta do dia;
VI - discussão e votação da matéria constante da pauta do dia; e
VII - encerramento da sessão.
§ 1º As cópias das matérias da pauta do dia devem ser entregues a todos os Conselheiros para avaliação e discussão na próxima reunião.
§ 2º A primeira parte da pauta do dia é de admissão da matéria, para discussão na próxima reunião e, a segunda, para discussão da matéria apresentada na sessão anterior.
§ 3º As matérias encaminhadas ao Conselho devem ser analisadas no período máximo de duas sessões ordinárias, após sua apresentação.
§ 4º Nas reuniões extraordinárias serão discutidas e votadas matérias que deram motivos à sua convocação.
§ 5º As matérias que não constarem da pauta do dia serão discutidas e votadas por decisão do plenário.
Art. 11. Das atas das sessões, lavradas em livro próprio, serão tiradas cópias reprográficas destinadas ao arquivo, aos Conselheiros e ao Ministro de Estado da Justiça, quando couber, devidamente conferidas e autenticadas.
Art. 12. A juízo do Presidente do Conselho, ou por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros presentes, a reunião poderá Ter caráter reservado, realizando-se, neste caso, com a presença exclusiva dos membros do Conselho.
Parágrafo único. A ata da reunião será lavrada em livro especial, por Conselheiro designado pelo Presidente para secretariar os trabalhos.
CAPÍTULO IIIATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO CONSELHO
Art. 13. Ao Presidente incumbe:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - dar posse aos Conselheiros nomeados;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - dirigir as discussões e as votações, conceder a palavra aos Conselheiros e coordenar os debates;
V - resolver as questões de ordem;
VI - fazer uso do voto de qualidade, em caso de empate;
VII - distribuir matérias aos Conselheiros e designar os relatores; e
VIII - designar Conselheiros para missões especiais.
Art. 14. Aos Conselheiros incumbe:
I - solicitar reunião extraordinária por maioria simples;
II - exercer o direito de voto nas deliberações do Conselho;
III - eleger o Vice-Presidente do Conselho;
IV - analisar e emitir parecer sobre qualquer matéria encaminhada à apreciação Conselho;
V - suscitar questões de ordem;
VI - pedir vista de quaisquer documentos, necessários ao seu esclarecimento e à sua orientação;
VII - realizar avaliação in loco das ações indigenistas da FUNAI e de instituições governamentais e não governamentais; e
VIII - sugerir ou propor alterações ao Regimento Interno do Conselho.
Art. 15. Os serviços de secretaria-executiva do Colegiado serão providos pela FUNAI.
Art. 16. Ao responsável pelos serviços de secretaria-executiva, que será indicado pelo Presidente da FUNAI, incumbe:
I - controlar as atividades técnicas e administrativas da área de atuação sob a responsabilidade do Conselho;
II - organizar e classificar as matérias submetidas à apreciação do Conselho;
III - organizar e atualizar os arquivos e controlar a gestão dos bens à disposição do Conselho;
IV - elaborar expedientes de natureza diversa e controlar a sua distribuição e andamento; e
V - executar outras tarefas de natureza especial que lhe forem cometidas pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos em decisão tomada por maioria absoluta do Conselho.