Portaria IPEM/GAPRE nº 1095 DE 08/02/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 fev 2022
Regulamenta o procedimento de atualização tarifária e verificação metrológica dos taxímetros convencionais e executivos no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
O Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ, no uso de suas atribuições legais e institucionais, e
Considerando:
- o exercício das funções de verificação metrológica e de fiscalização, definidas nas Leis Federais nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, delegadas ao IPEM/RJ por meio de Convênio;
- a necessidade de garantir a transparência nas relações com a Administração Pública e de permitir o amplo acesso à informação, em observância à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Lei de Acesso à Informação;
- o estabelecido na Portaria INMETRO nº 201/2002, que trata do regulamento metrológico relativo aos taxímetros, bem como as leis municipais publicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que regulamentam o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Táxis;
- as regras inseridas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção dos direitos do consumidor, bem como as alterações legislativas constantes nas Leis Federais nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a defesa dos usuários dos serviços públicos, e nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que trata da desburocratização e simplificação dos procedimentos administrativos;
- a necessidade da Administração Pública melhorar o atendimento aos usuários e exercer de maneira mais eficiente o controle e fiscalização do serviço prestado, visando sempre o seu aperfeiçoamento; e
- o disposto no Processo nº SEI-150164/000224/2022;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para normatizar o procedimento de atualização tarifária e verificação metrológica dos taxímetros convencionais e executivos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO I - DO AGENDAMENTO
Art. 2º A realização do serviço de verificação dos taxímetros de veículos convencionais e executivos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será executada de acordo com as normas específicas de cada localidade, dispostas no calendário publicado em Diário Oficial pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ
Parágrafo único. Será permitido o reagendamento do respectivo serviço, respeitada a quantidade de vagas disponíveis no sistema do IPEM/RJ.
Art. 3º O local e o horário de realização da atualização tarifária e verificação metrológica de tarifa para os taxímetros convencionais e executivos serão publicados em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgados no site eletrônico do IPEM/RJ(www. ipem. rj. gov. br).
§ 1º O agendamento será feito por hora, data, turno e local de execução do serviço;
§ 2º O dia agendado para verificação que for declarado feriado ou ponto facultativo, será automaticamente prorrogado para o próximo dia útil, independentemente do final de placa.
Art. 4º O agendamento do serviço de que se trata esta Portaria somente poderá ser efetuado a partir da data da publicação do calendário específico para cada Município e através do endereço eletrônico do IPEM/RJ (www.ipem.rj.gov.br).
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O procedimento de verificação e de atualização de tarifa será composto das seguintes etapas:
I - Análise Documental;
II - Verificação Metrológica;
III - Selagem e Emissão do Certificado.
Subseção I - Da Análise Documental
Art. 6º A Análise Documental se caracteriza pela verificação das informações prestadas pelo taxista, a atualização cadastral do instrumento e pela análise e conferência dos documentos exigidos no Capítulo III desta Portaria.
Art. 7º Em sendo atestada a regularidade documental, será realizado o exame metrológico, caso contrário o permissionário será orientado sobre as providências a serem adotadas.
Subseção II - Da Verificação Metrológica
Art. 8º A etapa da Verificação Metrológica se caracteriza pela Inspeção Geral, Ensaio de Determinação do Erro em Função do Tempo Decorrido e Ensaio de Determinação do Erro em Função da Distância Percorrida, conforme as regras das Portarias e Norma Específica do INMETRO.
§ 1º No caso de exigência ou reprovação, o taxista permissionário deverá encaminhar-se à Oficina Credenciada para promover os reparos necessários, retornando para finalização do procedimento de Verificação Metrológica junto ao IPEM-RJ.
§ 2º A reprovação do instrumento nesta etapa implicará no pagamento de uma nova taxa de serviço.
§ 3º Qualquer serviço realizado no instrumento ensejará na apresentação da Guia de Serviço da Oficina Credenciada.
Subseção III - Da Selagem e Emissão do Certificado
Art. 9º Verificada a regularidade das informações prestadas e a sua correição cadastral, bem como cumprimento de todos os requisitos, será emitido o Certificado de Verificação do instrumento, assim como será instalado o selo Verificado do INMETRO.
Art. 10. O permissionário deverá conferir todas as informações consignadas no certificado de verificação e atestar a veracidade das mesmas, assumindo ele toda e qualquer responsabilidade por qualquer erro após o seu recebimento.
§ 1º É dever do permissionário informar, no ato do recebimento, a existência de informação divergente constante no certificado de verificação, para que sejam realizadas as devidas correções.
§ 2º O permissionário que não informar as divergências encontradas assumirá inteira responsabilidade pelos danos decorrentes da fiscalização exercida por quaisquer dos órgãos competentes.
§ 3º Alterações ocorridas em data posterior à da emissão do Certificado de Verificação do instrumento deverão ser informadas ao Ipem/RJ, objeto de pedido de retificação, que resultará em novo serviço a ser prestado pelo Instituto.
§ 4º É proibida a circulação de veículo táxi cujas informações apresentadas no Certificado de Verificação do instrumento não estejam condizentes com a situação do veículo ou de seu taxímetro, sob pena de serem adotadas as sanções cabíveis.
CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 11. Para execução do serviço de verificação do taxímetro, será necessária a apresentação dos seguintes documentos abaixo relacionados:
I - Carteira Nacional de Habilitação; (cópia)
II - CPF/CNPJ para pessoa jurídica; (cópia)
III - Certificado da última Verificação Metrológica do taxímetro; e para os casos de Transferência de autonomia, o certificado da última verificação do proprietário anterior; (original)
IV - Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), do exercício vigente ou anterior; além do CRLV do proprietário anterior para os casos de Permuta do veículo; (cópia)
V - Certificado de Segurança Veicular (CSV) para veículos movidos a gás natural (GNV), dentro da validade prevista no certificado; (cópia)
VI - Certificado atualizado do poder municipal concedente (cópia);
VII - Comprovante de agendamento impresso e Comprovante de pagamento da taxa metrológica;(original)
VIII - Ofício da Prefeitura para os casos de Permuta do veículo ou Transferência da autonomia; (original)
IX - Comprovante de residência, caso não haja cadastro no sistema (cópia).
X - Procuração para terceiros, inclusive para o motorista auxiliar, e o documento oficial de identificação do procurador (original);
§ 1º O modelo da procuração a ser outorgada pelo permissionário deverá ser acessada através do sitio www.ipem.rj.gov.br.
§ 2º A procuração deverá ter firma reconhecida ou documento oficial para confronto de assinatura, conforme o art. 3º, inciso I da Lei Federal nº 13.726/2018.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, somente serão aceitas contas públicas como luz, água, gás ou telefone, não podendo ser a data de sua emissão superior a 03 (três) meses, sendo possível declaração de próprio punho do permissionário.
§ 4º A ausência de qualquer dos documentos enumerados nos incisos deste artigo implicará no cancelamento do agendamento da vistoria.
§ 5º Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, o ofício deverá informar em nome de quem será conferida a permissão.
CAPÍTULO IV - DA TROCA DO TAXÍMETRO
Art. 12. Caso haja a troca do taxímetro ou de sua propriedade, deverá o atual ou novo permissionário apresentar ao IPEM/RJ a via original e cópia da nota fiscal do novo taxímetro, com a numeração e selo inicial.
§ 1º Nos casos de troca por um instrumento novo, o permissionário deverá apresentar, além dos documentos descritos no caput deste artigo, a guia de serviço, contendo a descrição de todos os procedimentos adotados pela Oficina Credenciada.
§ 2º No caso de troca por um taxímetro seminovo (compra de terceiros), o permissionário deverá apresentar a nota fiscal do respectivo equipamento e o instrumento particular de compra e venda do produto usado, como registro em cartório.
§ 3º A realização do conserto do taxímetro não importará na antecipação da data da vistoria prevista no calendário divulgado.
Art. 13. A guia de serviço deverá, obrigatoriamente, conter:
I - identificação da permissionária (nome, CNPJ, endereço e telefone);
II - nome do cliente;
III - data e local da realização do serviço;
IV - identificação do instrumento de medição (número de série, Inmetro e Portaria de aprovação de modelo);
V - descrição do serviço efetuado;
VI - identificação do executor do serviço (nome, assinatura, documento de identidade);
VII - numeração das marcas de selagem retiradas e das apostas, quando aplicável, bem como da marca de reparo afixada.
CAPÍTULO V - DA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Art. 14. O permissionário, motorista auxiliar, ou qualquer interessado poderá solicitar nova data ou prorrogação do prazo para realização da verificação, desde que requerida de forma fundamentada e comprovada a impossibilidade de comparecimento, por escrito junto ao IPEM/RJ, conforme formulário (ANEXO).
§ 1º O interessado a que se refere o caput deste artigo deverá justificar e comprovar as razões do pedido.
§ 2º O requerente deverá protocolar seu pedido de solicitação de prazo até o último dia da data fixada no calendário oficial para a realização da verificação, para o seu final de placa, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 3º O requerente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do seu requerimento de prorrogação de prazo, para apresentar os comprovantes documentais da causa da impossibilidade alegada.
Art. 15. A prorrogação do prazo poderá ser deferida pelo período mínimo de 10 (dez) dias e no máximo de 120 (cento e vinte) dias, para que seja realizada a verificação.
§ 1º O requerente deverá declarar o prazo necessário para que cumpra as exigências que o impedem de realizar a verificação.
§ 2º O pedido de prorrogação do prazo por período superior a 120 (cento e vinte) dias será analisado após oitiva prévia do Diretor Técnico do IPEM/RJ.
Art. 16. O permissionário, que não informar a impossibilidade de comparecimento para realização da vistoria dentro do período de vigência do calendário divulgado, será automaticamente autuado, assegurado o exercício do seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da respectiva notificação.
Art. 17. Os pedidos de solicitação de nova data ou prorrogação deverão ser protocolados pelo requerente, ou por qualquer representante, na sede do IPEM/RJ ou nas Superintendências Regionais, instruídos obrigatoriamente com a cópia dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade e CPF do requerente e do permissionário;
II - comprovante de residência do requerente e do permissionário;
III - certificado de verificação do taxímetro do exercício anterior ou da última verificação;
IV - Cartão de Verificação do permissionário ou do motorista auxiliar e a respectiva Carteira de Habilitação Nacional do condutor, com validade vigente;
V - prova da impossibilidade de comparecimento.
Parágrafo único. A falta de quaisquer dos documentos listados nos incisos anteriores implicará no indeferimento do pedido e na consequente lavratura do auto de infração.
Art. 18. Constituem causas para prorrogação de prazo, sem penalidades, os seguintes casos:
I - falecimento do titular da permissão;
II - invalidez permanente ou temporária do titular da permissão;
III - enfermidade do titular da permissão na forma descrita pelo Código Civil em vigor;
IV - roubo ou furto do veículo;
V - perda total ou parcial do veículo;
VI - sinistro do veículo;
VII - pendência com protocolo do DETRAN ou da SMTR, ou, ainda, nos casos de decisão judicial;
VIII - de relevância social e/ou humanitária, reconhecida por decisão do Presidente do IPEM/RJ;
IX - viagem para o exterior;
X - ou outras hipóteses previstas em Lei ou reconhecidas em ato do Presidente do IPEM/RJ.
Art. 19. Compete à Diretoria Técnica (DIRTEC) a análise e decisão sobre os pedidos de solicitação de prorrogação de prazo.
Art. 20. O deferimento do pedido de prorrogação de prazo não autoriza a utilização do instrumento de medida (taxímetro) não verificado, não podendo o dispositivo ser usado até sua efetiva verificação, sob pena de incidência das sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VI - DO FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO
Art. 21. Em caso de transferência da permissão por morte, o IPEM/RJ só executará a mudança do seu titular nas seguintes hipóteses:
I - ofício autorizativo emitido pelo Poder Concedente da Permissão, obedecendo ao prazo estipulado no mesmo, constando o nome do titular falecido, o número do processo administrativo e o nome do respectivo sucessor;
II - alvará ou decisão judicial;
Art. 22. Nos casos de transferência da permissão por morte, o novo titular, para fins de registro, deverá apresentar a seguinte documentação original:
I - Carteira de identidade e CPF;
II - Comprovante de residência, observados os termos do parágrafo 3º do art. 5º desta Portaria;
III - Certidão de óbito do antigo permissionário.
Art. 23. O titular sucessor arcará com todas as despesas inerentes a transferência da titularidade, o que inclui a responsabilidade pelo pagamento das taxas metrológicas devidas e/ou em atraso.
CAPÍTULO VII - DA OCORRÊNCIA DE SINISTROS
Art. 24. Ao requerer a permuta de veículo por força de roubo, furto ou perda total, o permissionário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia do Registro de Ocorrência policial; e
II - documentação comprobatória de baixa no DETRAN/RJ.
Parágrafo único. Se o roubo ou furto ocorrer apenas no taxímetro, o permissionário deverá apresentar além dos documentos exigidos para a realização da verificação periódica, a nota fiscal da compra do novo instrumento de medida e do registro de ocorrência emitido pela Delegacia de Polícia competente.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 25. Será autuado na forma autorizada pela Portaria INMETRO nº 201/2002 e demais Regulamentos Técnicos Metrológicos em vigor aquele que:
I - ficar impossibilitado de comparecer no período previsto no calendário para a atualização tarifária e verificação metrológica;
II - danificar, retirar ou promover qualquer tipo de modificação ou violação no taxímetro;
III - inobservar as demais regras estabelecidas por esta Portaria c/c Portaria do INMETRO nº 201/2002.
IV - quaisquer outras infrações tipificadas nas normas do INMETRO e na Lei 9933/1999 .
Art. 26. A não observância das regras reguladas por esta Portaria ensejará na aplicação das penalidades na forma dos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 .
Art. 27. Em todos os casos de constatação da infração será observado aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.
Parágrafo único. Toda vez que uma infração às normas previstas nesta Portaria for constatada, o agente responsável lavrará o auto de infração, do qual será o interessado imediatamente notificado para apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, apresentando seus argumentos e documentações defensivas, sob pena de homologação da penalidade aplicada;
Subseção IV - Da Documentação para Lavratura do Auto de Infração
Art. 28. Se o permissionário perder o (s) prazo (s) estipulado (s) nos calendários divulgados, ou seja, calendários para atualização tarifária e verificação metrológica, deverá se apresentar ao setor de Auto de Infração para a lavratura do respectivo termo, munido da seguinte documentação:
I - cópia da habilitação do permissionário;
II - cópia do comprovante de residência do permissionário;
III - cópia do CRLV do veículo;
IV - cópia do último certificado de verificação do taxímetro;
V - cópia da guia de serviço emitida pelo relojoeiro.
Parágrafo único. Caso não seja possível o comparecimento do permissionário para a assinatura do auto de infração, este, poderá delegar poderes a terceira pessoa através do respectivo instrumento de mandato (procuração), nos moldes do art. 11º, X desta Portaria.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. No caso de perda do certificado de verificação, o permissionário ou o auxiliar (devidamente cadastrado no veículo) poderão requerer a 2ª (segunda) via
Art. 30. Para os casos eventuais de verificação por força de mudança de tarifa, o permissionário ou motorista auxiliar deverá entregar a tabela de preços, sendo as oficinas permissionárias responsáveis pelas tabelas corretivas da tarifa.
Art. 31. A presente Portaria e as demais Portarias de divulgação no calendário de vistoria anual deverão ser interpretadas em conjunto com as regras municipais vigentes em cada localidade regional e que disponham sobre o serviço de transporte de táxi.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IPEM/RJ.
Art. 33. Esta Portaria ficará disponível no site oficial do Órgão (www.ipem.rj.gov.br), nos Setores de Protocolo para leitura e anotações e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022
KENNEDY MARTINS
Presidente
ANEXO