Portaria IFET-PA nº 1.091 de 27/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2009
Aprova o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA.
O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará nomeado através da Portaria nº 041/2009 MEC-DOU de 08.01.2009 e de acordo com a Lei nº 11.892, de 29.12.2008, e no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º APROVAR o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA, após consulta à comunidade, conforme Processo nº 23051.002827/2009-40.
Art. 2º Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES
ANEXOESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA, instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará é domiciliado na Sede de sua Reitoria, situada na Av. João Paulo II S/N, entre Rua Mariano e Rua Coração de Jesus, Bairro do Souza, CEP 66.610-430, Belém/Pará.
§ 2º O IFPA é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para os fins da legislação educacional as seguintes unidades:
a) Reitoria, sediada no endereço indicado no § 1º deste artigo;
b) Campus Belém sediado na Av. Almirante Barroso, nº 1155, Bairro: Marco - CEP: 66.021-020 - Belém/Pará.
c) Campus Abaetetuba sediado na Rua Rio de Janeiro, nº 3322, Bairro: Francilândia - CEP: 68.440-000 - Abaetetuba/Pará;
d) Campus Bragança sediado na Rua Santos do Dumont S/N, Bairro: Perpétuo Socorro, CEP 68.600-970 - Bragança/Pará;
e) Campus Altamira sediado na Travessa Agrário Cavalcante, nº 349 - Bairro Centro CEP. 68.360-000 - Altamira/Pará;
f) Campus Industrial de Marabá, sediado na Rua Folha 22, Quadra Especial, Lote Especial - Bairro: Nova Marabá - CEP 68.508-970 - Marabá/Pará;
g) Campus Rural de Marabá sediado na Avenida Amazônia, s/nº, Bairro: Agropólis Amapá - CEP 68.502-090 - Marabá/Pará;
h) Campus Tucuruí sediado na Rua Porto Colombo, nº 12, Bairro: Vila Permanente - CEP 68.458-970 - Tucuruí/Pará;
i) Campus Castanhal, sediado na Rodovia Br 316, km 60 - CEP 68.741-740 - Castanhal/Pará;
j) Campus Conceição do Araguaia sediado na Avenida Araguaia, s/nº, Bairro: Vila Cruzeiro - CEP. 68.540-000 - Conceição do Araguaia/Pará;
k) Campus Santarém, sediado na Avenida Castelo Branco nº 621, Bairro: Santíssimo - Santarém/Pará;
l) Campus Itaituba, sediado na Rodovia Transamazônica Km 01 - Itaituba/Pará.
§ 3º A estrutura multicampi do IFPA se caracteriza pela inter-relação mútua dos campi distribuídos pelas diversas regiões do estado do Pará e em interação com a administração superior na elaboração e execução de projetos, planos e programas de interesses do Instituto.
§ 4º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão do IFPA e dos seus cursos de educação superior, o mesmo é equiparado às universidades federais.
§ 5º O IFPA possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao estado do Pará, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância legislação especifica.
Art. 2º O IFPA rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I - Estatuto;
II - Regimento Geral;
III - Resoluções do Conselho Superior;
IV - Atos da Reitoria.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º O IFPA, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:
I - Compromisso com a inclusão e justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente em especial o Amazônico, transparência e gestão democrática;
II - Verticalização e integração do ensino, pesquisa e a extensão nos diversos níveis e modalidades de ensino de atuação do IFPA;
III - Eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
IV - Compromisso com a formação humana integral e emancipatória, com a produção e difusão de conhecimentos científicos tecnológicos, com alcance à inclusão de indígenas, quilombolas e pessoas com deficiências e necessidades educacionais especiais;
V - Natureza Pública e gratuita e laica do ensino, sob a responsabilidade da União;
VI - Respeito ao pluralismo de idéias e liberdade de expressão;
VII - Excelência acadêmica;
VIII - Adequar e flexibilizar métodos, critérios e procedimentos acadêmicos as especificidades locais dos Campi;
IX - Compromisso com Educação Inclusiva e emancipatória.
Art. 4º O IFPA tem as seguintes finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional, contribuindo para o pleno exercício da cidadania, a promoção do bem público e a melhoria da qualidade de vida particularmente do amazônida.
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal do Pará;
V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino crítico e onto criativo das ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica e aplicada;
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo, economia solidária e o desenvolvimento científico e tecnológico; e
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
X - estender a sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 5º O IFPA tem os seguintes objetivos:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, culturais, desportivas e ambientais;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores sócio, políticos e econômicos;
b) curso de Licenciatura, bem como programa especial de formação pedagógica, com vista na formação de professores para a educação básica, em todas as áreas do conhecimento, linguagem e suas tecnologias e para educação profissional ou sobre tudo nas áreas da ciência e matemática, em todas as áreas do conhecimento
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal do Pará, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica.
Parágrafo único. Nas regiões do estado do Pará em que as demandas iniciais pela formação do nível superior se justificar, o Conselho Superior do IFPA poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos estabelecidos no inciso 1º do caput do art. 5º deste Estatuto.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A organização geral do IFPA compreende:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Superior;
b) Colégio de Dirigentes;
II - REITORIA
a) Gabinete;
b) Pró-Reitorias:
I - Pró-Reitoria de Ensino;
II - Pró-Reitoria de Extensão;
III - Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
IV - Pró-Reitoria de Administração; e
V - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional.
c) Diretorias Sistêmicas;
d) Auditoria Interna e
e) Procuradoria Federal.
III - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do IFPA, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Geral.
§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria, pró-reitorias e diretorias.
§ 3º Os campi deverão construir a partir do Regimento Geral seus Regimentos Internos.
TÍTULO IIDA GESTÃO CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I
Do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal, tendo a seguinte composição:
I - o Reitor, como presidente;
II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual números de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V - 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;
VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII - Representação de 1/3 (um terço) dos diretores-gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco), eleitos por seus pares, na forma regimental;
§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV e V serão designados por ato do Reitor.
§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.
§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto Federal poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.
§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, sem direito a voto.
§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para a escolha de suplentes.
§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 9º Compete ao Conselho Superior.
I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal e zelar pela execução de sua política educacional;
II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal e dos Diretores-Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;
III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação e apreciar a proposta orçamentária anual;
IV - aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal;
Autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal, bem como o registro de diplomas;
IX - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto Federal, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e
X - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
Seção IIDo Colégio de Dirigentes
Art. 10. O Colégio de Dirigentes, como órgão superior do IFPA de caráter consultivo e de apoio e assessoramento aos processos decisórios do Conselho Superior, da Reitoria e Campi, possui a seguinte composição:
I - o Reitor, como presidente;
II - os Pró-Reitores; e
III - os Diretores Gerais dos Campi.
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros;
Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I - Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;
II - Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
III - Apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFPA.
IV - Apreciar e recomendar os calendários de referência anual;
V - Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e
VI - Apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal a ele submetidos.
CAPÍTULO IIDA REITORIA
Art. 12. O Instituto Federal será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Ao Reitor compete representar o IFPA, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.
Art. 14. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - aposentadoria; ou
VII - término do mandato.
Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto, com a incumbência de no prazo máximo de 90 (noventa) dias, convocar o Conselho Superior à normatizar o processo de consulta para escolha do Reitor nos moldes do inciso II do art. 9º deste Estatuto.
Art. 15. A Reitoria é o órgão executivo do IFPA, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.
Art. 16. O IFPA tem administração de forma descentralizada, por meio de gestão delegada, em consonância com os termos do art. 9º da Lei nº 11.892/2008, conforme disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único. Os Diretores Gerais dos Campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.
Seção IDo Gabinete
Art. 17. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Art. 18. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de Procuradoria Jurídica e de Assessorias Especiais.
Seção IIDas Pró-Reitorias
Art. 19. O IFPA terá 5 (cinco) Pró-Reitorias dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, sendo órgãos estratégicos responsáveis pela definição de políticas e diretrizes referentes às dimensões do ensino, pesquisa, extensão, administração e desenvolvimento institucional.
Art. 20. A Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional tem como atribuições planejar, superintender, coordenar, fomentar, avaliar e acompanhar as políticas de desenvolvimento e articulação em estreita interação com os demais órgãos do IFPA.
Art. 21. A Pró-Reitoria de Ensino tem como atribuições planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as políticas de ensino, articuladas à pesquisa e à extensão.
Art. 22. A Pró-Reitoria de Extensão tem como atribuições planejar, superintender, coordenar, fomentar e acompanhar as políticas de extensão e relações com a sociedade, articuladas ao ensino e à pesquisa, junto aos diversos segmentos sociais.
Art. 23. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação têm como atribuições planejar, superintender, coordenar e acompanhar as políticas de pesquisa, integrada ao ensino e à extensão, bem como promover ações na área de fomento à pesquisa, ciência e tecnologia e inovação tecnológica, bem como ao fomento do ensino de pós-graduação.
Art. 24. A Pró-Reitoria de Administração tem como atribuições planejar, superintender, coordenar, as atividades de planejamento, administração, gestão de pessoas, orçamentária, financeira e patrimonial.
Seção IIIDas Diretoria Sistêmica
Art. 25. As Diretorias Sistêmicas descritas no art. 7º, inciso II, alínea c, dirigidas por Diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e as atividades na sua área de atuação, no âmbito de todo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
Seção IVDa Auditoria Interna
Art. 26. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal e prestar apoio, dentro de suas especificidades, no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executiva Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Seção VDa Procuradoria - Federal
Art. 27. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IIIDOS CAMPI
Art. 28. Os Campi do IFPA são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.
Parágrafo único. Os diretores Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, para mandato de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
TÍTULO IIIDO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 29. Os currículos do IFPA estão fundamentados em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteados pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.
Art. 30. As ofertas educacionais do Instituto Federal estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.
CAPÍTULO IIDA EXTENSÃO
Art. 31. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal e a sociedade.
Art. 32. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.
CAPÍTULO IIIDA PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 33. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e a produção de conhecimento, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.
Art. 34. As atividades de pesquisa e pós-graduação têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
TÍTULO IVDA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 35. A comunidade acadêmica do Instituto Federal é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO IDO CORPO DISCENTE
Art. 36. O corpo discente do IFPA é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.
§ 1º Os alunos do Instituto Federal que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus a diploma ou certificado na forma e nas condições previstas nas organizações didáticas.
§ 2º Os alunos em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.
Art. 37. Os alunos com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores Gerais dos Campi.
CAPÍTULO IIDO CORPO DOCENTE
Art. 38. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.
CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 39. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFPA, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos objetivos e finalidades Institucionais.
CAPÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR
Art. 40. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 41. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULOVDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 42. O IFPA expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.
Art. 43. No âmbito de sua atuação, o IFPA funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 44. O IFPA poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
TÍTULO VIDO PATRIMÔNIO
Art. 45. O patrimônio do IFPA é constituído por:
I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;
II - bens e direitos que vier a adquirir;
III - doações ou legados que receber; e
IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do IFPA devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.
TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O IFPA, conforme sua necessidade específica poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.
Art. 47. A alteração do presente estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior mediante deliberação em sessão convocada exclusivamente para tal fim.
Parágrafo único. A convocação da sessão para os fins do caput será feita pelo reitor ex oficio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.
Art. 48. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do IFPA.