Portaria SEMA nº 109 DE 09/06/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 jun 2022

Estabelece normas e procedimentos para o controle populacional do Axis axis em Unidades de Conservação Estaduais.

A Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015;

Considerando a Resolução CONSEMA nº 369/2017, que estabelece normas gerais para implantação d e Programa Estadual para o controle de espécies exóticas invasoras;

Considerando que cabe ao poder público prevenir e mitigar os impactos negativos de espécies exóticas invasoras s obre a população humana, os setores produtivos, o meio ambiente e a biodiversidade por meio do planejamento e execução de ações de prevenção, erradicação, contenção ou controle das espécies exóticas invasoras;

Considerando o art. 1º, § 1º, o art. 3º, § 2º e o art. 10, todos da Lei Federal nº 5.197/1967 e os arts. 29 e 37 , inc. II e IV da Lei nº 9.605/1998 , que estabelecem limites, parâmetros e permissão no controle de animais silvestres considerados nocivos à agricultura, animais ou à saúde pública, mediante licença da autoridade competente;

Considerando a Portaria SEMA nº 79 de 31 de outubro de 2013 que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul, e que estabelece normas de controle além de outras providências, e que inclui o cervo axis (Axis axis) na categoria 1 de restrição d a lis ta A, proibindo s e u transporte, criação, soltura ou translocação, comércio, doação ou aquisição intencional, sob qualquer forma;

Considerando as ações previstas do Programa Estadual de Controle de Espécies Exóticas Invasoras - INVASORAS RS criado pela Portaria SEMA/FEPAM nº 14 de 14 de maio de 2018, o qual tem como objetivo o controle, monitoramento e detecção precoce de espécies exóticas invasoras no Estado do Rio Grande do Sul e;

Considerando a constatação da presença do cervídeo Axis axis no território do Rio Grande do Sul, podendo resultar em perdas econômicas na pecuária, à saúde pública e aos ecossistemas naturais, principalmente às populações de cervídeos nativos que ocorrem em Unidades de Conservação, nas quais há necessidade de normas específicas para o manejo e controle;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a atividade de controle populacional de Axis axis em Unidades d e Conservação Estaduais, sejam em áreas públicas ou privadas.

Art. 2º O controle populacional do cervo Axis axis previsto nesta Portaria se dará mediante a emissão de autorização pela Divisão de Unidades de Conservação - DUC.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, cabendo ao proprietário requisitar ao Programa INVASORAS RS a implementação assistida pela SEMA dos procedimentos previstos nesta Portaria.

§ 2º Nas propriedades rurais privadas inseridas no interior de Unidades de Conservação Estaduais, o controle dependerá também de autorização prévia do proprietário.

Art. 3º O controlador interessado e m atuar n o controle do Axis axis em Unidades de Conservação Estaduais deverá estar cadastrado no Programa Estadual de Controle de Espécies Exóticas Invasoras e s e submeter a u m treinamento a s e r oferecido pelo Programa.

§ 1º O formulário de cadastramento previsto no caput estará disponível no sítio eletrônico da SEMA.

§ 2º O treinamento mencionado n o caput deve versar minimamente sobre aspectos administrativos e técnicos das unidades de conservação, conforme Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000 (Lei do SNUC), taxonomia e ecologia de cervídeos com ocorrência no território do Rio Grande do Sul, aspectos sanitários e técnicas de abate.

§ 3º A SEMA, por meio do Programa INVASORAS RS, poderá convidar pessoas físicas o u jurídicas que queiram participar voluntariamente do treinamento na condição de instrutores, sempre visando a melhor qualificação dos controladores.

§ 4º As atividades de controle previstas nesta Portaria deverão ser informadas através d e relatórios com periodicidade previamente acordada entre a Divisão de Unidades de Conservação e o Programa INVASORAS RS.

§ 5º A autorização emitida pela Divisão d e Unidades d e Conservação poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão motivada, bem com o poderão ser alteradas as condicionantes e recomendações, nos casos de descumprimento ou com o propósito de atender ações específicas de controle.

Art. 4º Será permitido o acompanhamento de auxiliares de campo no controle, sob responsabilidade do controlador e desde que previamente informado e autorizado pelo gestor da Unidade de Conservação.

Art. 5º O controle populacional poderá ser realizado por abate e m espera o u armadilha, admitindo-se a adoção d e atrativos tais como alimentos (ceva) e/ou playback.

§ 1º Somente serão permitidas armadilhas do "tipo curral".

§ 2º No caso de adoção de armadilhas, as mesmas deverão ser vistoriadas no mínimo a cada 24 horas (vinte e quatro horas).

§ 3º Independente do método previsto empregado no controle do Axis axis, o mesmo não deverá resultar em práticas d e crueldade e maus-tratos aos espécimes.

Art. 6º Para o controle de Axis axis previsto nesta Portaria, fica proibido o emprego de cães para qualquer finalidade.

Art. 7º O controlador assumirá a responsabilidade d e não comercializar o s produtos e subprodutos obtidos por meio d o abate e fica ciente de que a manipulação ou consumo da carne de Axis axis pode implicar em riscos à saúde.

Art. 8º O(s) espécime(s) abatido(s) poderá(ão) ser transportado(s) observando o que estabelece a normativa específica da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul.

Art. 9º Não é permitido reproduzir em qualquer meio privado, social ou eletrônico, registros de imagens, sejam eles fotográficos, de vídeo ou audiovisual, do abate ou de atos posteriores a este, exceto para fins de relato e comprovação junto ao órgão fiscalizador.

Art. 10. A não observância e/ou a violação dos procedimentos descritos nesta Portaria acarretará na suspensão da autorização, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 11. A Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura, através do Programa INVASORAS RS, disporá de um prazo de até 180 dias para estruturar o cadastramento e efetivar o treinamento de controladores de Axis axis em Unidades de Conservação Estaduais.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 09 de junho de 2022.

MARJORIE KAUFFMANN

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura