Portaria ADAPEC nº 109 DE 06/05/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 mai 2021
Dispõe sobre o transporte de animais dentro do estado do Tocantins, nos termos que especifica.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008;
Considerando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) instituiu o Plano Estratégico de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA 2017-2026, que estabelece cronograma para retirada da vacinação contra a febre aftosa em todas as unidades federativas do país até o final do ano de 2026;
Considerando que o Tocantins está inserido no Bloco IV, de Unidades da Federação classificadas pelo MAPA, com cronograma para retirada da vacinação prevista para maio de 2022;
Considerando que, atingindo esta meta e cumprindo outras exigências emanadas do MAPA o "status" sanitário do Estado será elevado à condição de Livre de Febre Aftosa sem Vacinação;
Considerando a Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA).
Resolve:
Art. 1º O Transporte de animais dentro do estado do Tocantins só será permitido por veículos e motoristas cadastrados junto a Adapec, conforme preconizado na IN 48, do MAPA, em seu art. 30.
Art. 2º Todo trânsito de animais, oriundos de propriedade rural ou estabelecimento do estado do Tocantins, somente será autorizado mediante ao cadastro dos transportadores de animais, bem como dos veículos.
§ 1º Fica definido o prazo de 1º de setembro/2021, para início da emissão de e-GTA interestadual e intraestadual obrigatoriamente com dados do motorista e veículo.
Art. 3º A partir do prazo estabelecido, e a fim de melhorar os controles e rastreabilidade do trânsito de animais, será obrigatória a vinculação do transportador e do veículo ao documento de trânsito (e-GTA), e para isso a Adapec se responsabilizará pelo desenvolvimento de formulário no SIDATO que permita a operacionalização dessa ação.
§ 1º Fica dispensado dessa obrigatoriedade quando o trânsito de animais ocorrerem com meio de transporte não rodoviário.
§ 2º Caso houver alteração do veículo ou motorista. Esse deverá ser informado no verso da e-GTA. Sendo obrigatório que os mesmo estejam cadastrados na Adapec.
Art. 4º O cadastramento será gratuito, e abrangerá todo o transporte de cargas vivas, e seus respectivos veículos transportadores, e compreenderá:
§ 1º Veículos particulares de pessoas físicas.
§ 2º Veículos de pessoas jurídicas/empresas com frota específica para as atividades afim.
§ 3º Veículos da frota de indústrias frigoríficas.
Art. 5º Para se cadastrar o usuário deverá procurar a Adapec de qualquer município.
§ 1º Somente serão validados os cadastros, e/ou atualizações de cadastros para os usuários que estiverem com os documentos necessários. São eles CPF, comprovante de residência do motorista, carteira de motorista e documentos do veículo.
§ 2º Será de responsabilidade do servidor que estiver cadastrando no SIDATO a correta inserção dos dados apresentados.
Art. 6º As barreiras fixas e volantes, ao verificarem divergências, nos dados de transportador e veículos, inseridos nas e-GTA intraestadual e/ou interestadual, devem fazer constar no Relatório de ocorrência.
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNC IA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOC ANTINS, em Palmas - TO, 06 de maio de 2021.
PAULO ANTÔNIO DE LIMA
Presidente