Portaria CAT nº 109 DE 20/12/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2018

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 34 DE 26/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681 , de 24.07.2007, e

Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais (ABINAM), expede a seguinte Portaria:

Art. 1º No período de 01.01.2019 a 30.06.2019, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

(Redação dada pela Portaria CAT Nº 15 DE 11/03/2019):

Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás; Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:

I - PRODUTOS NACIONAIS

1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
1.1 - COPOS
Copo: até 210 ml 1,12
Copo: de 211 até 310 ml 1,46
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS
Vidro descartável até 310 ml 4,11
Vidro descartável de 311 a 500 ml -
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS
até 260 ml 1,12
de 261 a 360 ml 1,73
de 361 a 510 ml 1,80
de 511 a 750 ml 3,90
de 751 a 1.000 ml 2,07
de 1.001 a 1.350 ml 3,31
de 1.351 a 1.500 ml 2,20
de 1.501 a 1.750 ml -
de 1.751 a 2.000 ml 2,62
de 2.001 a 2.250 ml 3,34
de 2.251 a 2.750 ml 4,33
de 2.751 a 3.000 ml 4,00
de 3.001 a 5.000 ml 7,47
de 5.001 a 8.000 ml 9,80
de 8.001 a 10.000 ml 14,00
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros 8,09
Galão de 20 litros 9,59

Nota: valores em reais (R$)

II - PRODUTOS IMPORTADOS

1. TODAS AS MARCAS E TIPOS DE EMBALAGENS
até 260 ml 8,91
de 261 a 360 ml 8,64
de 361 a 510 ml 14,55
de 511 a 750 ml 16,50
de 751 a 1.000 ml 20,26

Nota: valores em reais (R$)" (NR)

Nota: Redação Anterior:

Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás; Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:

1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS

1.1 - COPOS NACIONAIS IMPORTADAS
Copo: até 210 ml 1,12  
Copo: de 211 até 310 ml 1,46  
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS NACIONAIS IMPORTADAS
Vidro descartável até 310 ml 4,11  
Vidro descartável de 311 a 500 ml -  
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS NACIONAIS IMPORTADAS
até 260 ml 1,12 8,91
de 261 a 360 ml 1,73 8,64
de 361 a 510 ml 1,80 14,55
de 511 a 750 ml 3,90 16,50
de 751 a 1.000 ml 2,07 20,26
de 1.001 a 1.350 ml 3,31  
de 1.351 a 1.500 ml 2,20  
de 1.501 a 1.750 ml -  
de 1.751 a 2.000 ml 2,62  
de 2.001 a 2.250 ml 3,34  
de 2.251 a 2.750 ml 4,33  
de 2.751 a 3.000 ml 4,00  
de 3.001 a 5.000 ml 7,47  
de 5.001 a 8.000 ml 9,80  
de 8.001 a 10.000 ml 14,00  
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS NACIONAIS IMPORTADAS
Galão de 10 litros 8,09  
Galão de 20 litros 9,59  

NOTA: Valores em reais (R$).

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; (Redação dada pela Portaria CAT Nº 15 DE 11/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; (Redação dada pela Portaria CAT Nº 15 DE 11/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; (Redação dada pela Portaria CAT Nº 15 DE 11/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

5 - quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listada na tabela "II. PRODUTOS IMPORTADOS" deste artigo; (Redação dada pela Portaria CAT Nº 15 DE 11/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
5 - quando se tratar de água mineral e natural importada;

6 - a partir de 01.07.2019, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2019, a Portaria CAT 48/2018 , de 26.06.2018.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2019.