Portaria SMT nº 109 de 30/12/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 dez 2009

Autoriza a circulação de táxi nos corredores exclusivos de ônibus que especifica e dá outras providências.

Mágino Alves Barbosa Filho, Secretário Municipal de Transportes - Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando que o serviço de táxi - veículo de aluguel, provido de taxímetro destinado ao transporte de passageiros - contribui para a redução de congestionamentos; e

Considerando que a avaliação desta Secretaria sobre o uso dos corredores exclusivos de ônibus, desde a publicação da Portaria nº 72/2005 - SMT.GAB, de 12 de agosto de 2005, vem demonstrando benefício aos passageiros e taxistas, sem afetar a circulação dos ônibus,

Resolve:

Art. 1º Manter, até as 04h00 do dia 31 de março de 2010, a autorização para a circulação de táxis que estejam transportando passageiro, nos seguintes corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público:

I - Pirituba/Lapa/Centro;

II - Inajar/Rio Branco/Centro;

III - Campo Limpo/Rebouças/Centro;

IV - Santo Amaro/Nove de Julho/Centro;

V - Jardim Ângela/Guarapiranga/Santo Amaro;

VI - Capelinha/Ibirapuera/Centro;

VII - Parelheiros/Rio Bonito/Santo Amaro;

VIII - Itapecerica/João Dias/Centro;

IX - Paes de Barros.

Parágrafo único. Os veículos não poderão ter qualquer película de escurecimento nos vidros, que dificultem a sua visualização interna pela fiscalização da Prefeitura.

Art. 2º Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.

Art. 3º Fica expressamente proibido o trânsito de veículo, da modalidade táxi, em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, no art. 5º da Lei Municipal nº 10.308/1987, c/c art. 41 da Lei Municipal nº 7.329/1969 e nas normas expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 5º O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, a empresa São Paulo Transportes S/A - SPTRANS, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e o Departamento de Transportes Públicos - DTP deverão tomar todas as medidas necessárias para a efetivação do disposto na presente Portaria.

Art. 6º Os órgãos mencionados no artigo anterior, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria Municipal de Transportes, avaliarão os impactos da utilização dos corredores exclusivos de ônibus pelos táxis, elaborando o relatório até vinte dias antes do final do prazo de vigência desta Portaria, propondo a continuidade, cancelamento ou alteração das medidas adotadas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.