Portaria DPC nº 109 de 13/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2008

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),

Resolve:

Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13, como se segue:

§ 1º O último parágrafo do texto da página II (relativa ao Propósito/Esclarecimento aos Usuários desta Publicação), passa a ter a seguinte redação:

"Embora considerando as especificidades da atividade de Marinha Mercante nas áreas marítimas de jurisdição do Brasil, bem como as prerrogativas da Autoridade Marítima Brasileira de decidir, quando assim for julgado necessário, sobre casos omissos e assuntos que exijam um posicionamento diferenciado daquele previsto na legislação pertinente, esta NORMAM está pautada na "International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers, 1978, as amended" (CONVENÇÃO STCW-78, emendada), instrumento esse do qual o Brasil é signatário."

§ 2º As letras (a), subalínea 2, das alíneas a e b do item 0103 passam a ter a seguinte redação:

"(a) Módulo Fundamental - Módulo I (CFAQ-I) - destina-se, exclusivamente, aos candidatos que não possuem a escolaridade estabelecida no Programa do Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM - Aquaviários) para inscrição no Módulo Geral - Módulo II (CFAQ-II) e que precisam obter conhecimentos para que tenham condições de acompanhar as disciplinas do referido módulo;"

§ 3º As letras (b), subalínea 2, das alíneas a e b, do item 0103 passam a ter a seguinte redação:

"(b) Módulo Geral - Módulo II (CFAQ-II) - destina-se aos candidatos que possuem a escolaridade exigida no PREPOM ou àqueles que concluírem, com aproveitamento, o Módulo Fundamental - Módulo I (CFAQ-I) e objetiva ministrar conhecimentos relativos aos aspectos de segurança, comuns a todas as categorias;"

§ 4º O terceiro parágrafo da letra (d), subalínea 2, da alínea a, do item 0103 passa a ter a seguinte redação:

"O pré-requisito de escolaridade exigido aos candidatos para a sua realização encontra-se estabelecido no PREPOM-Aquaviários.

Em caráter excepcional, em regiões onde for inexeqüível o recrutamento no patamar exigido pelo PREPOM, poder-se-á adotar níveis mais baixos de escolaridade, desde que sejam utilizadas técnicas de ensino apropriadas."

§ 5º O segundo parágrafo da letra (d), subalínea 2, da alínea b, do item 0103 passa a ter a seguinte redação:

"Este módulo não possibilita a ascensão para os níveis superiores da carreira, o que somente poderá ser feito pela habilitação nos Módulos I, II e III (M, F ou P) ou nos Módulos II e III (M, F ou P), conforme a escolaridade do candidato. O pré-requisito de escolaridade exigido aos candidatos para a sua realização encontra-se estabelecido no PREPOM-Aquaviários. Em caráter excepcional, em regiões onde for inexeqüível o recrutamento no patamar exigido pelo PREPOM, poder-se-á adotar níveis mais baixos de escolaridade, desde que sejam utilizadas técnicas de ensino apropriadas."

§ 6º Na subalínea II, alínea a, do item 0104, relativo a Mergulhadores, onde constar a data 15 de outubro de 1986, alterar para "11 de fevereiro de 2000".

§ 7º O primeiro parágrafo do item 0105 passa a ter a seguinte redação:

"A inscrição de aquaviário será, sempre, respaldada por Ordem de Serviço e deverá ser feita em uma CP/DL/AG ou Centro de Instrução (CIAGA ou CIABA). A inscrição é obrigatória para o exercício de atividade em embarcação nacional e será comprovada pela apresentação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR). ACP/DL/AG onde for efetuada a inscrição será denominada OM de Jurisdição do aquaviário. O aquaviário que passar a residir e/ou exercer sua atividade em localidade que não esteja sob a responsabilidade da sua OM de jurisdição inicial, poderá solicitar a "Transferência de Jurisdição" para a OM com responsabilidade sobre a área em que estiver atuando. A OM de Jurisdição é responsável pelos principais lançamentos dos registros de carreira na CIR e no Sistema Informatizado de Cadastramento de Aquaviários, conforme estabelecido nesta Norma."

§ 8º No item 0107, acima da alínea a, incluir o seguinte texto:

"Para o exercício da atividade profissional em embarcações nacionais, o aquaviário deverá estar portando a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) com a etiqueta de Dados Pessoais atualizada."

§ 9º A subalínea 1, alínea a, do item 0108 passa a ter a seguinte redação:

"1) determinação de lei vigente, decisão do Tribunal Marítimo ou em cumprimento à decisão judicial."

§ 10. Acrescentar a subalínea 5, na alínea b, do item 0108, com a seguinte redação:

"5) quando for verificada a existência de inscrição anterior para o mesmo aquaviário (duplicidade de inscrição)."

§ 11. O item 0112 passa a ter a seguinte redação:

"A ascensão de categoria dar-se-á por conclusão de estágio, curso e/ou tempo de embarque. Exigirá registro na CIR e emissão de outra certificação, se for o caso, além de atualização no Sistema de Controle de Aquaviário (SISAQUA). A ascensão de categoria deverá ser respaldada por Ordem de Serviço. Os requisitos a serem cumpridos para acesso às diversas categorias do pessoal da Marinha Mercante, limitações e observações pertinentes encontram-se no QUADRO GERAL DE CERTIFICAÇÕES (Anexo 2-A) desta Norma. Cabe ao aquaviário a iniciativa de requerer, à sua OM de jurisdição, a ascensão de categoria para a qual possua os requisitos."

§ 12. O título e o texto do item 0113 passam a ter a seguinte redação:

"0113 - DEFINIÇÕES

a) Certificação - é o conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado em conformidade com as Normas da Autoridade Marítima e as disposições (Regras) da Convenção STCW-78, emendada, que autoriza o seu portador legal a desempenhar, a bordo, as funções associadas no nível de responsabilidade nele especificado.

b) Regras da Convenção STCW - são as disposições constantes no anexo da Convenção STCW-78, emendada, e que estabelecem os requisitos mínimos obrigatórios para a emissão dos certificados. As principais Regras da Convenção STCW-78, emendada, empregadas na certificação, constam no Anexo 1-J.

c) Certificado - é o documento válido, qualquer que seja o nome com que possa ser conhecido pela ou sob a autoridade da Administração, ou pela mesma reconhecido, habilitando o portador a exercer as funções indicadas no referido documento ou conforme autorizado pela legislação nacional.

São adotados os seguintes modelos de Certificados:

1) CERTIFICADO DPC-1031 - emitido, principalmente, para Oficiais, pela DPC e pelos Centros de Instrução, para atender à Convenção STCW-78, emendada, qualificando o aquaviário para desempenhar, a bordo, as funções especificadas dentro dos níveis de responsabilidade, constando, também, as limitações pertinentes. Poderá ser emitido para subalternos nacionais em casos excepcionais ou quando esses necessitarem comprovar suas habilitações no exterior, se exigido, formalmente, por Autoridade Marítima estrangeira. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-A;

2) CERTIFICADO DPC-1032 - emitido para aquaviários, pela DPC e pelos Centros de Instrução, endossando um Certificado expedido por uma entidade nacional, extra Marinha, contendo as mesmas especificações do modelo DPC-1031. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-B;

3) CERTIFICADO DPC-1033 - emitido pela DPC, para atestar o endosso de reconhecimento de um Certificado expedido por Autoridade Marítima estrangeira de um Governo signatário da Convenção STCW-78, emendada. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-C; e

4) CERTIFICADO DPC-1034 - emitido pela DPC e pelos Órgãos de Execução (OE) do Ensino Profissional Marítimo (EPM) e destinado a certificar os aquaviários que concluíram os Cursos, Exames e Estágios previstos no Sistema do EPM, inclusive aqueles em conformidade com a Convenção STCW-78, emendada, qualificando os aprovados para o desempenho de atividades profissionais. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-D;"

§ 13. No terceiro parágrafo do item 0125, onde constar a expressão "navio de guerra", alterar para: "navio da Marinha do Brasil".

§ 14. O primeiro parágrafo do item 0127 passa a ter a seguinte redação:

"Para efeito de ascensão de categoria ou requisito para cursos, deverá ser considerado 1 (um) ano igual a 365 dias. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação. O tempo de embarque exercendo função sob Licença de Categoria Superior (LCS), prevista no Capítulo 2 desta Norma, não será computado como tempo de embarque na categoria exercida sob licença, mas sim na categoria real do aquaviário."

§ 15. O item 0201 passa a ter a seguinte redação:

"0201 - DA CARREIRA Será considerada como carreira o conjunto de promoções (ascensão de categoria) que o aquaviário poderá se habilitar ao longo de sua vida profissional, desde o seu ingresso em determinada Seção de um grupo até atingir a categoria de mais alto nível dentro da mesma Seção desse grupo.

A ascensão de categoria será caracterizada pela transferência do aquaviário, dentro de uma mesma Seção de determinado Grupo, para uma categoria de nível superior ao que ele se enquadrava anteriormente. Ocorrerá quando o aquaviário apresentar requisitos profissionais específicos, normalmente mensurados pelo tempo de embarque e/ou pela aprovação em cursos profissionais que lhe propiciam a certificação (habilitação) e/ou registro em Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) necessários para o exercício dos cargos e funções a bordo de embarcações.

A ascensão de categoria será processada mediante requerimento do aquaviário à OM de sua Jurisdição. A OM de jurisdição do aquaviário, após confirmar que o requerente preenche os requisitos estabelecidos na presente norma, efetivará a ascensão de categoria com o registro em Ordem de Serviço e a substituição, na CIR, da etiqueta de dados pessoais anterior pela nova etiqueta emitida pelo Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA).

Além dos cursos previstos no PREPOM, estabelecidos pela DPC, os Capitães de Longo Curso (CLC) poderão realizar, mediante indicação do Diretor de Portos e Costas, Curso de Altos Estudos Militares na Escola de Guerra Naval (EGN) da Marinha do Brasil.

As tabelas que compõem o Anexo 2-A estabelecem, por categoria profissional dos aquaviários, as condições para ingresso no grupo, a inscrição na categoria, os níveis de equivalência, os certificados nacionais e aqueles de reconhecimento internacional a que seus integrantes fazem jus, bem como as funções básicas (capacidades) que podem exercer a bordo das embarcações.

Os Anexos 2-B e 2-C apresentam, de forma sucinta, o fluxo de carreira para os aquaviários dos Grupos Marítimos (1º Grupo), Fluviários (2º Grupo) e Pescadores (3º Grupo), até o nível 7.

Para ascensão às categorias que exigem "Recomendação", o candidato, além de comprovar tempo de embarque e aprovação nos cursos exigidos, deverá apresentar documento recomendando sua ascensão à categoria pretendida. Este documento de recomendação será emitida pela empresa de navegação, atual ou futura empregadora do aquaviário e assinado, no mínimo, pelo gerente de recursos humanos da empresa; na falta da empresa, pelo proprietário ou pelo comandante (patrão) da embarcação. A recomendação deverá conter, no mínimo, as informações conforme modelo abaixo.

Recomendação

Recomendo o Sr. ______________________________________

CIR (Nº inscrição) _______ Categoria ________________________

a ascender à categoria de __________ o qual cumpriu _____________

na(s) categoria(s)_________________________________________

e concluiu com aproveitamento, o ___________________________.

_____________________________________

Local e Data _______________________________________________________

Assinatura /Nome legível - CIR/CPF ou CNPJ/Empresa"

§ 16. Cancelar na alínea b, do item 0206, o subitem 1), renumerando os demais subitens.

§ 17. O segundo parágrafo do item 0501 passa a ter a seguinte redação:

"O sistema serve, também, para o acompanhamento da carreira do aquaviário em atividade e registro histórico do pessoal inativo, servindo como uma ferramenta útil para o planejamento de uma política para o pessoal aquaviário e sua eventual mobilização."

§ 18. Cancelar a alínea c do item 0502.

§ 19. A alínea c do item 0505 passa a ter a seguinte redação:

"c) Inativo secundário - todos os que estão com a validade da CIR vencida por mais de 5 (cinco) anos, com a CIR cancelada e os que estiverem com mais de 80 anos de idade."

§ 20. Incluir, abaixo da alínea c do item 0505, novo parágrafo com o seguinte texto:

"A reativação dos aquaviários que se encontrem na situação de inativos por motivo de cancelamento de CIR somente poderá ser feita pela OM que efetuou o cancelamento. As demais reativações poderão ser feitas por qualquer OM, desde que seja realizada juntamente com a transferência de jurisdição para a OM onde o aquaviário deu entrada no requerimento."

§ 21. O quinto parágrafo do item 0506 passa a ter a seguinte redação:

"As OM deverão manter controle do estoque das Cadernetas de Inscrição e Registro (DPC-2301), a fim de ser evitado mau uso ou extravio. As CIR, etiquetas e Certificados inutilizados são da responsabilidade da OM, a qual deverá emitir o respectivo Termo de Destruição e Incineração. Para impressão dos Certificados DPC-1034, o material deverá ser adquirido no comércio, observando-se a configuração estabelecida nas "Instruções para Preenchimento do Certificado DPC-1034", constante do Anexo 1-D desta Norma".

§ 22. O título e o texto do item 0507 passam a ter a seguinte redação:

"0507 - PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO SISAQUA

Os procedimentos para a configuração e a correta operação do SISAQUA constam no item "ajuda" do menu existente na tela inicial do próprio sistema".

§ 23. A alínea g do item 0610 passa a ter a seguinte redação:

"g) Caso o SDM não possua elementos que permitam instruir o processo, esse será restituído à CP/DL/AG de origem para que seja emitida a Notificação constante do Anexo 6-C, abrindo exigência à parte interessada, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento, findo o qual, se não cumprida a exigência, o processo será arquivado por desinteresse da parte."

§ 24. Substituir as páginas 2-A-6, 2-A-8, 2-A-10 e 2-A-11 do Anexo 2-A, pelas que a esta acompanham.

§ 25. Incluir novo Anexo 1-J - "PRINCIPAIS REGRAS DA CONVENÇÃO STCW-78, EMENDADA, EMPREGADAS NA CERTIFICAÇÃO", composto das páginas 1-J-1 e 1-J-2, que a esta acompanham.

Art. 2º Estas alterações à NORMAM-13 representam a Modificação 13 (Mod. 13).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO

(*) OBSERVAÇÃO: Os anexos a esta Norma encontram-se disponíveis na INTERNET ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.