Portaria IBAMA nº 109 de 22/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2006

Institui procedimentos para a avaliação da pertinência e viabilidade da criação de Centros Especializados no IBAMA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 06.01.2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU da mesma data e,

Considerando o aumento progressivo do aporte de recursos de custeio e investimento para a manutenção das diversas unidades operacionais do Instituto;

Considerando a urgência de uma gestão parcimoniosa dos recursos disponíveis de modo a garantir a sustentabilidade material, de pessoal e financeira dos Centros Especializados em funcionamento;

Considerando a necessidade de assegurar a observância dos princípios de impessoalidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público; e

Considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos que regulem a criação e manutenção operacional de Centros Especializados. resolve:

Art. 1º Instituir procedimentos para a avaliação da pertinência e viabilidade da criação de Centros Especializados no Ibama.

Art. 2º A avaliação da pertinência e viabilidade da criação de Centros Especializados será realizada por um Comitê Técnico de Avaliação, nomeado pelo Presidente do Ibama e composto por:

I - um Chefe de Centro Especializado, indicado pelo Conselho Nacional de Centros Especializados do Ibama;

II - um representante da Diretoria de Gestão Estratégica;

III - um representante da Diretoria de Administração e Finanças; e

IV - dois profissionais de notório saber na área de atuação do Centro Especializado que se pretende criar.

Parágrafo único. A participação no Comitê Técnico de Avaliação não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 3º Para fins de criação de um Centro Especializado, a Diretoria postulante deverá submeter ao Comitê Técnico de Avaliação uma proposta contendo uma avaliação técnica minuciosa da pertinência, acompanhada da indicação das fontes e dos meios que garantam a sustentabilidade orçamentária, financeira e de manutenção da unidade organizacional, para um período mínimo de cinco anos.

Art. 4º O Comitê Técnico de Avaliação, no desenvolvimento de seus trabalhos, observará as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente, as diretrizes institucionais do Ibama e os programas e ações do Plano Plurianual de Governo.

Art. 5º O Comitê Técnico de Avaliação deverá considerar, dentre outros, os seguintes requisitos quando da avaliação da proposta de criação de um Centro Especializado:

I - área de jurisdição, nacional ou regional, compatível com o objeto de atuação;

II - capacidade de atuar como Unidade Gestora, com autonomia gerencial, administrativa e financeira;

III - capacidade de atender às demandas do Instituto, em suas respectivas áreas de competência ou expertise;

IV - vinculação direta com as atividades finalísticas do Instituto, relacionadas no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006 e no Regimento Interno do Ibama.

V - capacidade técnica e administrativa de execução direta das ações finalísticas do Centro Especializado;

VI - capacidade de gerar, acumular e disseminar conhecimentos técnicos ou científicos;

VII - comprovada especialização e competência técnica do pessoal a ser alocado no Centro Especializado;

VIII -planilha de custos de operação e manutenção do Centro Especializado, contendo as indicações das fontes anuais de financiamento.

Art. 6º O Comitê Técnico de Avaliação deverá elaborar parecer técnico que será submetido à aprovação do Conselho Gestor do Ibama

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Ibama.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALMIR GABRIEL ORTEGA

Substituto