Portaria SE/MPS nº 109 de 21/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2005
Expede instruções específicas para a formalização, acompanhamento e avaliação da participação dos servidores selecionados no Programa de Pós-Graduação nas modalidades de lato e stricto-sensu, bem como define os critérios de seleção.
A Secretária-Executiva, no uso de suas atribuições e de acordo com o que dispõe o art. 18 da Portaria nº 638 de nove de junho de 2004, que expede instruções específicas para a implementação do Plano de Capacitação dos servidores, no âmbito dos órgãos que compõem o Ministério da Previdência Social, resolve:
Art. 1º Expedir instruções específicas para a formalização, acompanhamento e avaliação da participação dos servidores selecionados no Programa de Pós-Graduação nas modalidades de lato e stricto-sensu, bem como definir os critérios de seleção.
Art. 2º Restringir, por ano, em três por cento do total de servidores em exercício na instituição, as autorizações para a participação em Programa de Pós-Graduação, respeitado, quando necessitar de afastamento, o limite máximo de três servidores por unidade administrativa integrante da estrutura do Ministério, do INSS e da Dataprev, nas modalidades de lato e stricto-sensu, respectivamente.
Art. 3º O prazo de afastamento a ser autorizado será de até vinte e quatro meses, para mestrado, de até quarenta e oito meses para doutorado, de até doze meses para pós-doutorado e especializações e de até seis meses para intercâmbio ou estágio, improrrogáveis.
Art. 4º O percentual dos recursos a serem aplicados em ações de capacitação em nível de Pós-Graduação, nas modalidades de lato e stricto-sensu, fica condicionado à dotação orçamentária prevista no Programa de Trabalho, destinado à capacitação e treinamento dos servidores, no âmbito do Ministério, do INSS e da Dataprev.
Art. 5º As solicitações de cursos de Pós-Graduação nas modalidades lato e stricto-sensu, deverão, preferencialmente, ser enviadas à unidade responsável pelo desenvolvimento e capacitação dos servidores do Ministério, observados os seguintes prazos:
I - até 15 de dezembro - para evento com início no 1º semestre do ano seguinte; e
II - até 15 de junho do ano em curso - para evento com início no 2º semestre.
Parágrafo único. Na impossibilidade do envio nos prazos constantes do caput, a solicitação deverá ser enviada com prazo mínimo de 30 dias úteis antes da data de início do curso.
Art. 6º A participação de servidor em curso de Pós-Graduação lato e stricto-sensu deve atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo dos mencionados nos arts. 7º e 8º da Portaria nº 638 de 9 de junho de 2004:
I - correlação entre os programas de estudo a serem desenvolvidos no curso e as áreas de interesse do Ministério, do INSS e da Dataprev;
II - ser ocupante de cargo efetivo dos quadros de pessoal da administração federal direta, indireta incluindo empresa pública e sociedade de economia mista;
III - ter cumprido os requisitos exigidos para o evento;
IV - na modalidade stricto-sensu, ter concluído o período de estágio probatório;
V - na modalidade lato-sensu, ter concluído o período de estágio probatório, ressalvados os casos que lhe possibilitem cumprir a carga horária mensal de trabalho;
VI - Se houver desembolso para pagamento do curso e afastamento do servidor/empregado de suas atividades, encontrar-se em efetivo exercício no Ministério, no INSS ou na Dataprev, há pelo menos um ano para participação em cursos da modalidade lato-sensu e dois anos para a modalidade stricto-sensu;
VII - sendo a instituição promotora do curso, nacional, que seja credenciada pelo Ministério da Educação;
VIII - assinar Declaração de Compromisso junto à unidade responsável pelo desenvolvimento e capacitação dos servidores do Ministério que integra a estrutura da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
IX - ter cumprido em suas funções igual período de duração do curso de Pós-Graduação de que tenha participado, no caso de nova solicitação; e
X - não estar respondendo a sindicâncias ou processos administrativos disciplinares.
§ 1º Se houver desembolso para pagamento do curso e afastamento, o requisitado deverá encontrar-se em efetivo exercício no Ministério, INSS ou Dataprev há pelo menos um ano, para a modalidade de Pós-Graduação lato-sensu e de dois anos para o stricto-sensu.
§ 2º No interesse da administração, mediante autorização do(a) titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social, poderá ser autorizada a participação de servidor/empregado em curso de Pós-Graduação lato e stricto-sensu, que não tenha atendido aos requisitos previstos nesta Portaria e, ainda, na Portaria nº 638, de nove de junho de 2004, do Senhor Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 7º As solicitações enviadas à unidade responsável pelo desenvolvimento e capacitação do Ministério, observados os prazos estabelecidos nesta Portaria, serão classificados, em ordem decrescente, de acordo com a pontuação obtida pelo servidor, a partir dos seguintes critérios:
I - Situação Funcional do servidor | |
Ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério, do INSS ou da Dataprev | 20 pontos |
Requisitado de outro órgão da Administração Pública federal ou em exercício descentralizado de carreira. | 15 pontos |
Cedidos | |
Ocupante de DAS sem vínculo | 10 pontos |
II - Tempo de Exercício no Ministério, no INSS ou na Dataprev | |
Superior a três anos | 20 pontos |
Entre três e um ano | 15 pontos |
III - Tempo de Exercício de Cargo em Comissão no Ministério, no INSS e na Dataprev | |
Superior a três anos | 20 pontos |
Abaixo de três anos | 15 pontos |
IV - Tempo de Conclusão do Curso de Graduação | |
Superior a cinco anos | 20 pontos |
Inferior a cinco anos | 15 pontos |
V - Local de Realização do Curso | |
Na cidade de lotação | 20 pontos |
Fora da cidade de lotação | 15 pontos |
Parágrafo único. Deverão ser observados, ainda, os seguintes critérios, por ordem, no caso de pontuação idêntica a mais de um concorrente:
I - maior tempo de serviço no Ministério, no INSS ou na Dataprev;
II - não ter participado de outros cursos de pós-graduação nas modalidades de lato e strictu sensu, custeados pelo Ministério; e
III - menor remuneração.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIEDA AMARAL DE SOUZA