Portaria SEF nº 109 de 25/03/2002
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 mar 2002
Aprova pauta de preços mínimos da maçã.
(Revogado pela Portaria SEF Nº 338 DE 27/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e
Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com a maçã aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.
RESOLVE :
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a maçã, são os seguintes:
| MAÇÃ VERMELHA OU AVERMELHADA | EXTRA | ESPECIAL | COMERC. | |
| ATÉ 125 FRUTOS | CX | 22,00 | 18,00 | 14,00 | 
| ATÉ 138 " | CX | 20,00 | 16,00 | 13,00 | 
| ATÉ 150 " | CX | 17,00 | 14,50 | 11,00 | 
| ATÉ 163 " | CX | 15,00 | 13,50 | 10,50 | 
| ATÉ 175 " | CX | 13,50 | 11,50 | 9,50 | 
| ATÉ 198 " | CX | 12,00 | 10,50 | 9,50 | 
| ATÉ 220 " | CX | 12,00 | 9,00 | 8,50 | 
| GRANEL CX RETORNO KG | 0,35 | |||
| GRANIZADA | KG | 0,30 | 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de março de 2002
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda