Portaria MT nº 109 de 19/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2000

Aprova a Norma Complementar nº 7, de 19 de abril de 2000, que estabelece procedimentos relativos à comunicação de acidentes ferroviários graves, para efeitos de cumprimento dos contratos de concessão para a exploração dos serviços de transporte ferroviário de carga.

Notas:

1) Substituída pela Resolução ANTT nº 44, de 04.07.2002, DOU 12.07.2002.

2) Assim dispunha a Portaria substituída:

"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 65 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1996, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 7 e seu Anexo, de 19 de abril de 2000, que estabelece procedimentos relativos à comunicação de acidentes ferroviários graves, para efeitos de cumprimento dos contratos de concessão para a exploração de serviços de transporte ferroviário de carga.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU PADILHA

NORMA COMPLEMENTAR Nº 7, DE 19 DE ABRIL DE 2000

(DOU 20.04.2000)

Estabelece procedimentos relativos à comunicação de acidentes ferroviários graves, para efeitos de cumprimento dos contratos de concessão para a exploração dos serviços de transporte ferroviário de carga.

Art. 1º A presente Norma Complementar, elaborada com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1996, e nos contratos de concessão para exploração de serviços públicos ferroviários, tem por finalidade estabelecer procedimentos para comunicação de acidentes graves.

Art. 2º Considera-se como acidente ferroviário, para efeitos desta Norma Complementar, a ocorrência que, com a participação direta do trem ou veículo ferroviário, provocar danos a pessoas, veículos, instalações, ao meio ambiente e a animais, estes, desde que ocorra paralisação do tráfego.

Art. 3º Os acidentes ferroviários classificam-se:

§ 1º Quanto à natureza em: atropelamento, colisão, descarrilhamento, explosão, incêndio, tombamento total ou parcial, e casos fortuitos ou de força maior.

§ 2º Quanto à causa em: falha humana, via permanente, material rodante, sistemas de telecomunicações, sinalização, eletrotécnica e casos fortuitos ou de força maior.

Art. 4. Para efeito da comunicação ao Ministério dos Transportes, a que se refere o artigo 14 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, os acidentes ferroviários graves são aqueles que acarretam uma das seguintes conseqüências:

I - morte ou lesão corporal grave de passageiro, empregado ou terceiros;

II - interrupção da circulação:

a) no serviço de transporte de passageiro de longo percurso: maior ou igual a 12 (doze) horas;

b) no serviço de transporte de carga:

1. em linhas compartilhadas com o serviço de transporte urbano: maior ou igual a 2 (duas) horas;

2. em linhas tronco ou principais: maior ou igual a 24 (vinte e quatro) horas;

c) em linhas secundárias ou ramais: maior ou igual a 48 (quarenta e oito) horas.

III - prejuízo igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

IV - ocorrência de dano ambiental de repercussão;

V - outras conseqüências que possam causar danos à comunidade.

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deste artigo sofrerá reajuste, a ser aprovado pela Secretaria de Transportes Terrestres, pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, e no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o Poder Concedente vier a indicar.

Art. 5º Para efetivação da comunicação de que trata o artigo 14 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, na apuração do prejuízo, deverão ser computados, apenas, os custos diretos resultantes do acidente, tais como os de pessoal de socorro, material rodante, infra e superestrutura da via, mercadorias avariadas ou perdidas, baldeação e remoção de passageiros, e outros de caráter emergencial diretamente ligados à ocorrência.

Art. 6º Para cumprimento do prazo estabelecido no artigo 14 do Decreto nº 1.832/96, a Concessionária deverá utilizar o modelo de comunicação de acidente ferroviário grave, constante do ANEXO desta Norma Complementar.

Art. 7º Na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave, a concessionária deverá encaminhar à Secretaria de Transportes Terrestres, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do Boletim de Ocorrência - BO, e no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do laudo do inquérito ou relatório da sindicância, após sua conclusão, conforme estabelecido no § 2º do artigo 15, do Regulamento dos Transportes Ferroviários.

Art. 8º Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE FERROVIÁRIO GRAVE