Portaria DETRO/PRES nº 1088 DE 17/09/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 set 2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados e aplicados no parcelamento/reparcelamento de débitos referente a multas e taxa de vistoria e fiscalização (TVF), junto ao detro/rj, antes da inscrição em dívida ativa.
(Revogado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1339 DE 04/10/2017):
O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários, no uso de suas atribuições,
Considerando
- o Parecer nº 16/2002 - ACBF/PSP da Douta Procuradoria de Serviço Público, aprovada pelo Exmo. Sr. Procurador geral do estado que admite o parcelamento de débitos junto ao DETRO/RJ;
- o que estabelece o Decreto nº 40.872, publicado em 02 de agosto de 2007; e
- a necessidade de se normatizar os processos de parcelamento/reparcelamento aos não permissionários e a liberação de veículos, de forma a se obter a máxima eficiência e agilidade no atendimento aos requerentes;
Resolve:
Art. 1º. Os parcelamentos serão concedidos aos Não Permissionários do Sistema de Transporte Complementar, cujos veículos não estão apreendidos ou custodiados em depósitos públicos.
Art. 2º. Os requerimentos deverão ser preenchidos em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. É obrigatório o preenchimento de todos os campos, ficando o Requerente obrigado pela atualização de seus dados.
Art. 3º. Os requerimentos de Solicitação de Parcelamento de Débitos (Anexo Único) deverão ser protocolados na sede do DETRO/RJ.
Art. 4º. Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidas, além dos previstos no Decreto, cópia dos seguintes documentos:
1. Documento de Identidade;
2. CPF;
3. Comprovante de residência recente (Máximo de 06 seis meses) ou declaração conforme modelo do Órgão;
4. Auto de Infração e/ou Relatório de débitos de TVF;
5. Documento de propriedade do veículo em nome do requerente CRLV ou CRV Certificado de Registro de Veículo, com protocolo de transferência de propriedade do DETRAN/RJ;
6. Carteira de Habilitação;
7. Requerimento do titular do veículo, devidamente assinado, quer por seu representante, quer pelo próprio.
§ 1º No caso do requerente não ser o proprietário, o representante deve apresentar procuração lavrada em cartório com poderes específicos para o serviço solicitado, cópia de documento de identidade e CPF ou CNH próprio.
§ 2º Os advogados podem apresentar procuração particular com poderes específicos para os serviços solicitados, com firma reconhecida.
§ 3º Os despachantes públicos podem apresentar procuração particular com poderes específicos para os serviços solicitados, com firma reconhecida, além da carteira profissional expedida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro (CRDD/RJ), além do Selo de Fiscalização e Situação Cadastral, estabelecido pela Resolução CRDD/RJ nº 003/2005, conforme a Lei Federal 10.602/2002;
§ 4º Todos os documentos deverão ser autenticados em cartório.
§ 5º O Diretor da Diretoria Administrativa Econômico-Financeira fica incumbido de autorizar os parcelamentos e caberá à Coordenadoria Econômica controlar os referidos pagamentos e identificar os devedores em atraso.
Art. 5º. Os débitos referentes ao artigo 1º poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas. A primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do requerimento do parcelamento, que será feito nos seguintes termos:
a) O débito total será transformado em quantidade de UFIR/RJ, que será atualizada anualmente, com entrada de 30% e dividido em parcelas de igual quantidade de UFIR/RJ, até o limite de 06 (seis) para valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não podendo cada uma delas ser inferior a 100 (cem) UFIR/RJ;
b) O débito total será transformado em quantidade de UFIR/RJ, que será atualizada anualmente, com entrada de 20% e dividido em parcelas de igual quantidade de UFIR/RJ, até o limite de 12 (doze) para valores de R$ 5.001,00 até R$ 10.000,00 (dez mil reais), não podendo cada uma delas ser inferior a 200 (duzentas) UFIR/RJ;
c) O débito total será transformado em quantidade de UFIR/RJ, que será atualizada anualmente, com entrada de 15% e dividido em parcelas de igual quantidade de UFIR/RJ, até o limite de 18 (dezoito) para valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não podendo cada uma delas ser inferior a 300 (trezentas) UFIR/RJ;
§ 1º No caso de atraso por mais de 60 (sessenta) dias, o parcelamento será automaticamente cancelado. Após este prazo, a Diretoria Administrativa Econômica Financeira (DAF) encaminhará correspondência para o endereço fornecido pelo devedor (artigo 4º, item 3) através de carta registrada (AR) convocando o Requerente ao Órgão, a fim de regularizar seu débito.
§ 2º O Requerente terá 20 (vinte) dias para regularizar sua situação após o recebimento da carta registrada, sob pena do processo ser remetido à Procuradoria Geral do estado, para inscrição na dívida ativa, sendo apropriados os valores pagos e abatidos da dívida original.
§ 3º O Requerente que tiver seu parcelamento cancelado, dentro do prazo do parágrafo primeiro, poderá regularizar seu débito vencido em até 18 (dezoito) parcelas iguais e consecutivas, respeitando-se o limite mínimo de 200 UFIR-RJ, desde que pague 20% do saldo devido no ato do reparcelamento.
Art. 6º. Novo débito poderá ser objeto de parcelamento na hipótese do Requerente estar adimplindo com todos os parcelamentos anteriores e não estiver inscrito em dívida ativa.
Art. 7º. Na hipótese de existirem débitos vinculados ao não permissionário em veículos anteriormente cadastrados em sua antiga vaga (permissão), poderão ser parcelados nas mesmas condições citadas no artigo 5º.
Art. 8º. Os parcelamentos concedidos anteriormente à data desta Portaria permanecem em vigor.
Art. 9º. Os casos não previstos nesta portaria serão analisados pela Diretoria Administrativa, Econômico-Financeira (DAF), em processo administrativo.
Art. 10º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2012
ROGÉRIO ONOFRE DE OLIVEIRA
Presidente
Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento Espontâneo
NATUREZA DO DÉBITO |
VEÍCULO PLACA |
( ) Auto de Infração nº ( ) Taxa de Vistoria e Fiscalização |
DEVEDOR |
CPF/CNPJ |
Endereço: |
Bairro: |
Município: |
CEP: |
Fone: |
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Procurador: |
CPF: |
1. O DEVEDOR acima identificado RECONHECE expressamente que possui um débito, ainda não inscrito em dívida ativa, junto ao Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, DETRO/RJ, Autarquia de Direito Público, situado à Rua do Rosário, 164, Centro, Rio de Janeiro - RJ, referente ao não pagamento do auto de infração/taxa indicado acima, e REQUER ESPONTANEAMENTE O PARCELAMENTO da totalidade do débito, nos termos da CI Presidência nº 01/2009 e do Decreto Estadual nº 42.049/2009.
2. O valor do débito corresponde ao somatório dos valores das autuações/taxas, devidamente descriminados.
2.1. Caso já tenha transcorrido o prazo para pagamento do débito relativo à autuação/taxa, ao valor originário será acrescida multa de 2%, bem como juros de 1%, por mês de atraso, tudo monetariamente atualizado, nos termos da legislação vigente.
Totalizando a quantia de R$_______, (Valor Expresso), que será paga nos termos do item 3.
3. Forma do Parcelamento: conforme Artigo 5º da Portaria DETRO/PRES. Nº 1088/2012.
3.1. O débito total será atualizado em UFIR/RJ;
3.2. Quando o valor do débito for superior a 30.000 (trinta mil) UFIR/RJ, a concessão do parcelamento ficará condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, sujeito à análise da Diretoria Administrativa Econômico-Financeira.
3.3. Em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirá uma multa de 2% sobre o valor da parcela, bem como juros de 0,5% por mês de atraso.
4. Em conformidade com a legislação vigente aplicável ao caso, o devedor CONFESSA e ASSUME, de forma IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL, a integral responsabilidade pelo pagamento da dívida descrita anteriormente, bem como RENUNCIA expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, referente ao valor e à procedência do débito, DESISTINDO, com o presente, dos já interpostos.
5. A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, não implicando, de modo algum, novação ou transação e vigorará imediatamente.
6. O devedor é ciente de que o atraso por mais de 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas acarretará o cancelamento automático do parcelamento, com a posterior inscrição em dívida ativa do débito remanescente, sendo apropriados os valores pagos e abatidos da dívida original.
7. O (A) requerente fica ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela neste ato e que as demais vencerão a cada 30 dias, independentemente de qualquer notificação ou emissão de boleto bancário. O interessado deverá pegar o boleto no DETRO/RJ até o dia do vencimento sob pena de cancelamento do parcelamento.
8. O presente pedido é feito na forma e condições previstas na Portaria DETRO/PRES. nº 1088 de 17 de setembro de 2012;
9. O requerente está ciente de que o débito ora reconhecido estará sujeito à inscrição na Dívida Ativa caso venham a ocorrer os motivos de seu cancelamento nos termos da Portaria DETRO/PRES. nº 1088 de 17 de setembro de 2012;
10. O requerente declara expressamente que preenche todas as condições para obtenção do parcelamento.
Rio de Janeiro, ______ de ________________ de 2012.
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Devedor