Portaria MEC nº 1.087 de 10/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2011
Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica e define suas diretrizes gerais.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único da Constituição Federal, e considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 7.415, de 30 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica, responsável pela formulação, coordenação e avaliação das ações e programas do Ministério da Educação (MEC), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito da Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica.
Redação dada pela Portaria MEC Nº 597 DE 17/05/2012:
Art. 2º O Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica será constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo do Ministério da Educação, que o presidirá;
II - Secretário de Educação Básica;
III - Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão;
IV - Secretário de Educação Superior;
V - Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;
VI - Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino;
VII - Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e
VIII - Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
§ 1º Os suplentes serão indicados pelos respectivos membros titulares, e sua designação dar-se-á em portaria específica.
Redação Anterior:
Art. 2º O Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica será constituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação (MEC), que o presidirá, e pelos titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Educação Básica (SEB);
II - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI);
III - Secretaria de Educação Superior (SESU);
IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC);
V - Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE);
VI - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); e
VII - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
§ 1º Os suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ao Presidente do Comitê, cuja publicação dar-se-á em portaria específica.
§ 2º Das reuniões do Comitê poderão participar, convidados pelo Presidente ou por ele autorizados, a pedido de membros do Comitê, representantes da sociedade civil, especialistas no tema da formação de profissionais da educação básica, quando necessários ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
Art. 3º O Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica terá dentre suas atribuições:
I - propor diretrizes pedagógicas e definir cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação básica a serem ofertados às redes de educação básica;
II - aprovar os planos estratégicos elaborados pelos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009;
III - analisar a demanda e organizar a oferta dos cursos nos estados onde o Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente não elaborar o plano estratégico;
IV - definir, com base em custo/aluno por curso, montante de recursos orçamentários a ser alocado para implementação das ações de formação inicial e continuada de profissionais da educação básica;
V - disponibilizar sistema de informação a ser utilizado pelas redes de ensino e Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente para o planejamento e monitoramento das ações de formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica;
VI - indicar os representantes do MEC nos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, de que trata art. 4º, § 1º, II do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009;
VII - monitorar e avaliar os programas de formação inicial e continuada financiados pelo MEC, CAPES e FNDE.
Art. 4º O Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica se reunirá por convocação do Secretário-Executivo do MEC.
Art. 5º As deliberações do Comitê Gestor da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais da Educação Básica deverão ser expressas por meio de resoluções assinadas pelo Presidente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD