Portaria DAC nº 1.086 de 17/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2005
Altera as seções 91.403 e 91.409 do RBHA nº 91.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, com base no art. 30 do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 50 da Portaria nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar as seções 91.403 e 91.409 do RBHA 91, aprovado pela Portaria DAC nº 482/DGAC, de 20 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 76, de 22 de abril de 2003, como se segue:
I - acrescentar os parágrafos (d), (e), (f), (g), (h) e (i) à seção 91.403 com as seguintes redações: "(d) Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave segundo o RBHA 121 ou operar uma aeronave segundo o RBHA 135, registrada na categoria TPR, a menos que o operador tenha apresentado ao DAC um adequado Relatório de Condição de Aeronavegabilidade (RCA) para a referida aeronave nos últimos 03 anos. (e) Exceto como previsto no parágrafo (f) desta seção, nenhuma pessoa pode operar uma aeronave segundo o RBHA 91 ou operar uma aeronave segundo o RBHA 135, não registrada na categoria TPR, a menos que o proprietário ou operador tenha apresentado ao DAC ou SERAC, conforme aplicável, uma adequada Declaração de Inspeção Anual de Manutenção (DIAM) para a referida aeronave nos últimos 12 meses, atestando sua condição de aeronavegabilidade. As aeronaves enquadradas neste parágrafo que tinham isenção para a Declaração da IAM têm até 30 de junho de 2006 para se adequar a este requisito. (f) Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave segundo o RBHA 91 ou operar uma aeronave segundo o RBHA 135, não registrada na categoria TPR, a menos que o proprietário ou operador tenha apresentado ao DAC ou SERAC, conforme aplicável, um adequado Relatório de Condição de Aeronavegabilidade (RCA) e Lista de Verificação para a referida aeronave nos últimos 06 anos. A apresentação do RCA conforme este parágrafo substitui a apresentação da DIAM requerida pelo parágrafo (e) desta seção no ano de apresentação do referido RCA. (g) Para aeronaves enquadradas no parágrafo (f) desta seção, e conforme procedimentos previstos, uma Vistoria Técnica Inicial ou Especial pode substituir a apresentação do RCA e da Lista de Verificações. (h) Procedimentos para o processamento do Rsão ser estabelecidos em Instrução de Aviação Civil. (i) Atestar uma IAM significa demonstrar à autoridade aeronáutica que a aeronave: (1) está com a sua documentação correta, conforme previsto na seção 91.203 deste RBHA;
(2) está de acordo com o projeto de tipo aprovado; (3) está com todas as grandes modificações e grandes reparos baseados em dados técnicos aprovados; (4) está em conformidade com todas as Diretrizes de Aeronavegabilidade aplicáveis; e
(5) tem sido corretamente mantida por empresas homologadas de acordo com um programa de manutenção/ inspeção previsto na Seção 91.409 deste RBHA ou de acordo com um programa de manutenção previsto no RBHA 135 ou RBHA 121."; e
II - remover da seção 91.409 o texto situado após o subparágrafo (a) (2) que se inicia com as palavras "Para efeito desta seção...." e termina com as palavras "....com o apêndice D do RBHA 43.".
Art. 2º As alterações estabelecidas no art. 1º serão incorporadas ao RBHA 91 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação no DOU
Maj Brig do Ar
JORGE GODINHO BARRETO NERI