Portaria SRF nº 1.084 de 05/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2000

Estabelece normas para requerimento e concessão de licença para desempenho de mandato classista.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 190, inciso XII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º A licença para o desempenho de mandato classista nos sindicatos representativos dos servidores integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata o artigo 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será concedida com observância do disposto nesta Portaria.

Art. 2º O servidor interessado em obter a licença deverá formular requerimento, instruindo-o com os documentos comprobatórios das situações enumeradas nos incisos I e II do artigo 3º, e remetê-lo, por intermédio do Presidente da entidade para a qual foi eleito, à Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL.

Art. 3º A concessão da licença depende do atendimento dos seguintes requisitos e condições, cumulativamente:

I - ter sido o servidor eleito para cargo de direção do sindicato representativo de sua categoria funcional;

II - estar o sindicato cadastrado na Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - não estar o servidor respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria da Receita Federal;

IV - situar-se o servidor dentro do limite quantitativo de servidores, que a lei permite seja licenciado, por entidade.

Art. 4º Poderão ser licenciados, de acordo com os quantitativos previstos no artigo 92 da Lei nº 8.112, de 1990, até dois servidores por sindicato representativo de cada categoria funcional da Carreira Auditoria da Receita Federal.

Art. 5º A licença será concedida sem remuneração e terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.

Parágrafo único. Na hipótese de reeleição, a concessão de prorrogação da licença fica condicionada à observância das formalidades exigíveis para concessão da licença inicial.

Art. 6º Caso esteja completo o limite quantitativo de servidores licenciados, por sindicato, este poderá, com aquiescência de servidor licenciado, indicar à COPOL o nome de outro servidor eleito, que preencha os requisitos e as condições para obtenção da licença, com vistas a substituir o servidor licenciado, por outro.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - a concessão da licença fica condicionada à observância das demais formalidades previstas nesta Portaria;

II - a duração da licença corresponderá ao tempo que faltava para completar o período de gozo da licença anteriormente concedida ao servidor substituído; e

III - no ato de concessão da licença será declarado o término da licença anteriormente concedida ao servidor substituído.

Art. 7º Incumbe ao Coordenador-Geral de Programação e Logística decidir sobre o requerimento de licença ou de sua prorrogação, no prazo de trinta dias, contado do ingresso do pedido na COPOL.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos requerimentos de licença para o desempenho de mandato classista pendentes de decisão.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL