Portaria SEFAZ/CTCE nº 1083 DE 29/10/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 out 2025
Dispõe sobre a adoção, no âmbito do colegiado da corregedoria tributária de controle externo, da Secretaria de Estado de Fazenda, das interpretações normativas firmadas pela procuradoria geral do estado, órgão central do sistema jurídico estadual.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 110 e 113, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, e pelo art. 6º, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 46.823, de 8 de novembro de 2019; e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SEI-040084/000158/2025,
CONSIDERANDO:
- a competência legal do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo para, mediante deliberação de seus membros, instauração e julgamento de sindicância administrativa e de processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (art. 110, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 c/c art. 4º, do Decreto Estadual nº 46.823/2019);
- a vinculação da Administração Pública e de seus agentes ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);
- a obrigação de respeitar a atribuição da Egrégia Assembleia Legislativa (art. 98, da Constituição Estadual) e do Exmo. Sr. Governador para legislar sobre matérias de competência do Estado, em particular, em se tratando de regime jurídico de seus servidores públicos (art. 112, §1º, inciso II, letra “b”, da Constituição Estadual);
- a competência constitucional dos Procuradores do Estado para o exercício da representação judicial, da consultoria jurídica e do controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e defesa dos interesses legítimos do Estado (art. 132, da Constituição Federal c/c art. 176, da Constituição Estadual);
- a atribuição constitucional e legal da Procuradoria Geral do Estado para atuar como Órgão Central do Sistema Jurídico da Administração Pública do Poder Executivo, incluindo a exclusiva competência para emitir pareceres para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos estaduais (art. 176, da Constituição Estadual c/c arts. 1º; 2º, incisos I, IV, XXIV e seu parágrafo 7º, todos da Lei Complementar Estadual nº 15/1980 c/c arts. 1º, 2º e 3º, inciso XIV, do Decreto Estadual nº 40.500/2007);
- a Súmula 635, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompemse com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorrido 140 dias desde a interrupção”;
- a norma do art. 96, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990, segundo a qual “o curso da prescrição começa a fluir da data que a autoridade relacionada com a constituição do crédito tributário ou com a cobrança da dívida ativa tiver ciência do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal”, e o entendimento hermenêutico consolidado no âmbito de pareceresda Procuradoria Geral do Estado, aprovados por vistos do Gabinete do Procurador Geral do Estado, consistente em que a interpretação sistemática do art. 96, § 2º c/c art. 113, ambos da Lei Complementar Estadual nº 69/1990 indicam que a prescrição da pretensão punitiva começa a fluir a partir da data em que a autoridade correcional - Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo - toma ciência do fato que pode ensejar a aplicação de penalidade disciplinar, com isso adotando a linha da ratio utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição de sua Súmula 635;
- o Parecer nº 161/2023/CGE/ASSJUR-GAV com visto da Promoção PGE/PG04/PP Nº 4-MFC, aprovado pelo Gabinete do Procurador Geral do Estado e a Promoção SECC/SUBJUR Nº 175/2023-FMF com visto da Promoção PGE/PG04/PP Nº 14-MFC, aprovado pelo Gabinete do Procurador Geral do Estado;
- a jurisprudência amplamente consolidada em diversos precedentes oriundos de ações anulatórias ajuizadas contra punições aplicadas em procedimentos disciplinares conduzidos por esta Corregedoria, nos quais reconheceu-se a observância do devido processo legal incluindo a adoção da Súmula nº 635 do Superior Tribunal de Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º - Nos julgamentos realizados em procedimentos disciplinares no âmbito da Corregedoria Tributária de Controle Externo seu Órgão Colegiado deverá observar a interpretação de lei ou ato normativo estadual firmada pela Procuradoria Geral do Estado, Órgão Central do Sistema Jurídico Estadual.
Art. 2º - Conforme interpretação normativa já definida em pareceres da Procuradoria Geral do Estado aprovados pela Chefia daquele Órgão Central do Sistema Jurídico Estadual, tendo como objeto de análise hermenêutica o artigo 96, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990, em processos disciplinares desta Corregedoria, a prescrição da pretensão punitiva começa a fluir a partir da data em que o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo tomar ciência do fato que pode ensejar a aplicação da penalidade disciplinar.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025
FLAVIO MÜLLER PUPO
Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributáriia de Controle Externo Procurador do Estado