Portaria CEFET/MA nº 1.082 de 16/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003

Aprova o Regulamento para atribuição do Desempenho Docente, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.

O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e estatutárias; e considerando o que consta da Lei nº 10.187 de fevereiro de 2001, do Decreto nº 3.932 de 19 de setembro de 2001 que institui a Gratificação de Incentivo à Docência (GID) e a Resolução nº 02, de 22 de janeiro de 2002 deste Centro, resolve:

a) aprovar o Regulamento para atribuição do Desempenho Docente, no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica do maranhão, na forma do anexo à presente Portaria; e

b) revoga-se a Portaria nº 297 de 18 de março de 2002.

FRANCISCO MOREIRA DE MENESES

ANEXO
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID
CAPÍTULO I
- DO DIREITO

Art. 1º O presente Regulamento estabelece os critérios e procedimentos de avaliação do desempenho para implantação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de professores de 1º e 2º graus em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, observando as determinações contidas nas Leis nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, e nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, bem como, às orientações contidas no Ofício-Circular nº 129/2002 - COPLAG/SEMTEC/MEC.

Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I - Servidor ativo, em exercício no Centro Federal de educação Tecnológica do Maranhão, com carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas;

II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas;

III - Servidor ativo no exercício de Cargo de Direção ou Função Gratificada no Centro Federal de Educação tecnológica do Maranhão; cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programa de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Aqueles que estiverem em lotação provisória, pelo que dispõe o item II, na forma da lei, em outra instituição de Ensino, serão por ela avaliados conforme seus critérios, devendo o resultado da avaliação ser informado ao órgão de origem para implementação do pagamento, se for o caso.

CAPÍTULO II
- DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3º A GID, no CEFET-MA, terá como princípios básicos:

I - o incentivo a docência;

II - o estímulo à participação em programas e projetos de desenvolvimento de atividades técnicas, pedagógicas ou administrativas, que visem à melhoria do desempenho acadêmico da instituição;

III - a valorização da regência de classe;

IV - a adoção de instrumento simplificado para operacionalização, processamento e avaliação da GID;

V - o fomento da pesquisa e da extensão na instituição;

VI - a melhoria contínua da qualidade das atividades docentes;

VII - a GID será entendida como um instrumento de política da administração do CEFET-MA, cabendo a esse órgão exercer soberanamente o direito de regulamentá-la, adequando-a às suas condições específicas, nos termos da Lei;

VIII - a GID é uma gratificação pecuniária por atividades realizadas, não constituindo processo de avaliação do desempenho docente, e a pontuação obtida pelos docentes em função deste regulamento não será usada no CEFET-MA para nenhuma outra finalidade além daquela a que expressamente se destina;

IX - a GID não tem por objetivo e não é adequada para classificar, comparativamente, as IFEs, ETFs e Escolas Agrotécnicas Federais, motivo pelo qual o CEFET-MA não apoiará nenhuma intenção de sua utilização nesse sentido;

X - a regulamentação da GID no CEFET-MA deverá ser norma duradoura, tanto quanto possível, objetivando-se com isto o estabelecimento de procedimentos e critérios cada vez mais conhecidos, aceitos e valorizados pelo pessoal docente interessado;

XI - o CEFET-MA reconhece como direito de seus docentes, interessados no recebimento da GID, o conhecimento dos critérios, inclusive os de pontuação, antes do início do período correspondente à avaliação;

XII - não serão estabelecidas simplificações no procedimento de atribuição da GID, se tais simplificações propiciarem a descaracterização dessa gratificação como agente de transformação da instituição, ou se implicar na desconsideração de peculiaridades de situações e regimes de trabalho, com prejuízo para os docentes; e

XIII - não se adotarão critérios e limitações de pontuação injustos, ou de eficácia discutível, principalmente aqueles que, estabelecendo prejuízos aos docentes, não apresentem contrapartida nítida e justificável em termos de aprimoramento institucional.

CAPÍTULO III
- DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 4º Visando estabelecer uma ampla participação democrática o Comitê de Avaliação Docente - CAD, do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão terá a seguinte composição.

I - Um presidente, nomeado pelo Diretor Geral;

II - Um representante do Ensino Superior;

III - Um representante da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD;

IV - Um representante da Unidade Descentralizada de Imperatriz - UNEDI;

V - Um representante do Departamento Acadêmico de Letras - DAL;

VI - Um representante do Departamento de Ciências Humanas e Sociais - DHS;

VII - Um representante do Departamento de Ciências da Saúde - DCS;

VIII - Um representante do Departamento de Ciências Exatas - DCE;

IX - Um representante do Departamento de Eletroeletrônica - DEE;

X - Um representante do Departamento de Química - DAQ;

XI - Um representante do Departamento de Metal Mecânica - DMM;

XII - Um representante do Departamento de Informática - DAI;

XIII - Um representante do Departamento de Desenho - DDE;

XIV - Um representante do Departamento de Construção Civil - DCC;

XV - Um representante da Coordenação de Apoio pedagógico - CAP.

§ 1º As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.

§ 2º O mandato do Comitê de Avaliação Docente será de dois anos.

Art. 5º São Competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:

I - Elaborar os instrumento de avaliação docente;

II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como, os prazos para interposição de recursos;

III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;

IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

VI - Manter estreito relacionamento com o Departamento de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.

CAPÍTULO IV
- DAS CONDIÇÕES

Art. 6º A avaliação de desempenho docente será baseada nas informações constantes no relatório individual de atividades docentes, obedecendo ao roteiro previsto em formulário próprio (Anexo 1).

Art. 7º As informações prestadas no formulário deverão ser comprovadas, pelo disposto no § 1º, item III, art. 13 deste Regulamento.

§ 1º O formulário para a avaliação da GID deverá ser preenchido pelo interessado, ou seu procurador, e aprovado pelo Departamento ao qual o docente está vinculado, para então ser encaminhado ao Comitê de Avaliação Docente (CAD).

§ 2º A não apresentação desse formulário pelo docente implicará a sua exclusão do processo de avaliação.

Art. 8º O CEFET-MA obedecerá, para fins de atribuição da GID, à divisão em cinco grupos dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º Graus ativos, conforme estabelecido a seguir:

I - professores com regime de trabalho de quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aula;

II - professores com regime de trabalho de vinte horas semanais com, no mínimo, oito horas semanais de aula;

III - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programa de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição com, no mínimo, quatro horas semanais de aula;

IV - professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição, professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e professores participantes de programa de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima em sala de aula, conforme estabelecido nos incisos anteriores; e

V - professores em situação diversa das relacionadas nos incisos I a IV deste artigo.

CAPÍTULO V
- DA PONTUAÇÃO

Art. 9º O total de pontos a ser distribuído em cada um dos grupos I, II e III, respectivamente, corresponderá a setenta e cinco vezes o número de professores de cada grupo, observando-se os seguintes critérios:

I - sessenta por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos na razão direta da contribuição individual do professor para as atividades de ensino do que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187 de 2001;

II - quarenta por cento dos pontos de cada grupo serão distribuídos entre os professores em função dos programas e projetos de interesse da instituição de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

§ 1º Em decorrência das orientações contidas Ofício-Circular nº 129/2002 - COPLAG/SEMTEC/MEC fica estabelecido à divisão deste item em cinco subgrupos: o de pesquisa e extensão, o de qualificação do docente, o de produção intelectual, as atividades administrativas e de representação; e outras atividades.

§ 2º A pontuação máxima possível neste item, trinta e dois pontos, não deverá ser unicamente obtida por meio de atividades constantes de um mesmo subgrupo, a fim de promover o envolvimento docente em diversos aspectos do trabalho qualitativo, deste modo e em obediência ao Ofício-Circular nº 129/2002 - COPLAG/SEMTEC/MEC fica estabelecido uma pontuação máxima de vinte pontos por subgrupos.

Art. 10. Os docentes que se encontrarem nas situações referidas no art. 79 do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, perceberão a GID com base em 48 (quarenta e oito) pontos mensais, e os que se encontrarem em situações diversas das descritas em decorrência do parágrafo único do mesmo artigo não perceberão a GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.

Art. 11. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo, para pagamento da gratificação, a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido avaliação no período anterior, ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de dedicação do mesmo.

§ 2º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 12. Os pontos serão atribuídos conforme estabelecido a seguir:

I - A pontuação final, para a GID, será calculada através da seguinte fórmula:

PGID = PAE + PPP PGID - Pontos da Gratificação de Incentivo a Docência PAE - Pontos relativo as Atividades de Ensino PPP - Pontos relativo aos Programas e Projetos institucionais

Art. 13. As atividades de ensino de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187 de 2001, especificadas no Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002 compreendem:

I - as docentes, strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

§ 1º para efeito de comprovação junto ao CAD as atividades relacionadas a ministração de aulas, diários de classe, deverão ser conferidas pela pedagoga do Departamento e informadas no formulário constante do anexo I - As outras atividades constantes deste artigo ficarão a cargo das coordenações ou em sua ausência dos departamentos emitirem declaração especificando a atividade, bem como, sua carga horária.

§ 2º Os docentes, Regime de trabalho de vinte e quarenta horas, do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, quando vinculados a outras instituições de ensino, não poderão utilizar declarações ou comprovações de atividades dessas. Exceto se houver parcerias e/ou convênios em projetos e atividades com CEFET-MA.

§ 3º Os docentes só poderão utilizar declarações de atividades de outras instituições quando devidamente autorizados pelos Departamentos do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, observando ainda o critério estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º A regulamentação das atividades dos itens II e III ficará por conta de cada Departamento atendendo às suas peculiaridades.

Art. 14. A avaliação das atividades de ensino descritas no item anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á á multiplicação da carga horária semanal média definidas no § 1º pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

CAPÍTULO VI
- DOS RECURSOS

Art. 15. O professor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de dois dias - após a publicação do resultado - para o docente tomar ciência da sua avaliação e cinco dias corridos a partir deste, para interposição de recursos contra os resultados da avaliação de seu desempenho pelo CAD. O recurso deverá ser preenchido em formulário próprio contido no Anexo III deste Regulamento.

§ 2º No caso do docente se negar a dar ciência ao resultado avaliativo do CAD, o coordenador ou na sua ausência o chefe de Departamento deverá arrolar duas testemunhas dando ciência ao resultado avaliativo anexando a narrativa dos fatos - com as devidas assinaturas - para encaminhamento ao CAD.

Art. 16. O CAD terá 10 (dez) dias corridos para julgar os recursos apresentados contra os resultados das avaliações.

Art. 17. O relatório final será encaminhado ao Diretor Geral para homologação.

Art. 18. Caberá recurso em segunda instância a Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.

CAPÍTULO VII
- OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 19. As aulas ministradas em prestação de serviços, que impliquem em remuneração extra ao salário recebido pelo professor, não poderão ser computadas para a GID.

Parágrafo único. As aulas ministradas pelo docente em programas de extensão, fora do município sede do CEFET ou UNEDI/MA, respeitadas as observações relativas a Lei nº 8.112/90 que caracterizarem o pagamento de diárias serão computadas igualmente como àquelas ministradas na sede.

Art. 20. O valor da GID a ser atribuído ao professor de 1º e 2º graus será proporcional ao resultado da avaliação do desempenho docente.

Parágrafo único. A pontuação máxima permitida na avaliação do desempenho docente será de 80 pontos, a qual corresponde a 100% da GID.

Art. 21. Embora a avaliação da GID tenha um efeito para um período subseqüente, na hipótese de mudança de regime de trabalho pelo servidor, após o resultado da avaliação da GID, os pontos serão automaticamente multiplicados pelo fator correspondente a sua nova situação de regime de trabalho (conforme a tabela do anexo IV) a fim de uniformizar procedimentos no Departamento de Recursos Humanos.

Art. 22. Na hipótese do servidor recém nomeado, após assinatura do termo de posse o mesmo fará jus a sessenta por cento da GID até a sua primeira avaliação, como também, o servidor que estava afastado da instituição, quando relotado no Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.

Parágrafo único. Após o processamento da 1ª avaliação, para o servidor enquadrado nesse artigo, deverá o resultado ter efeito retroativo a data de posse do docente.

Art. 23. Nos casos de licença maternidade e licenças para tratamento de saúde que houver prejuízo no processo avaliativo o CAD optará pelo valor maior entre os sessenta por cento ou a GID anterior do servidor.

Art. 24. A avaliação será anual realizada a partir do primeiro dia útil do mês de abril.

Art. 25. As avaliações deverão ser entregues ao CAD, impreterivelmente, no primeiro dia útil do mês de processamento.

Art. 26. A avaliação de desempenho docente para os efeitos de pagamento da GID terá periodicidade anual.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD.

Art. 28. Esta regulamentação revoga o Regulamento CEFET/GID/MA de março de 2002.

CAPÍTULO VIII
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os formulários dos Anexos I e III, bem como as tabelas dos Anexos II e IV são partes integrantes deste REGULAMENTO.

Art. 30. O primeiro período a ser avaliado por este regulamento será relativo ao período de 1º de abril de 2003 a 1º de abril de 2004.

Art. 31. Este Regulamento entra em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial.

ANEXO I
- MODELO DE FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOCENTE
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DOCENTE
EXERCÍCIO 2003 - 2004

Nome do Docente ___________________________________________

Departamento __________________Matrícula:_____________________

Regime de Trabalho ( ) 20 horas ( ) 40 horas ( ) DE

Com função gratificada ( ) FG ou CD

Grupo da GID ( ) I ( ) II ( ) III ( ) IV ( ) V [preenchido pelo CAD]

I - Atividade de Ensino

1.1 Aulas Ministradas (01.04.2003 a 01.04.2004) 
Turma Curso Disciplina C.H ministrada 
    
    
    
    
    
    
    
    
    
Subtotal 1 PAE  

1.2 Atividades Didáticas e de Orientação em Cursos e Extensão (01.04.2003 a 01.04.2004) 
Quantidade Curso de Extensão C.H. ministrada 
  
  
  
  
Subtotal 2 PAE   

1.3 Atividades de Assessoramento e Alunos (01.04.2003 a 01.04.2004) 
Quantidade Discriminação da Atividade (ver art. 10 Item III do Regulamento CAD/CEFET-MA) C.H. ministrada  
  
  
  
  
Subtotal 3 PAE   

PAE = Subtotal (1 + 2 + 3)/nº de Semanas do Período Avaliativo.

Subgrupo Especificação detalhada (ver Anexo II - Regulamento CAD/CEFET-MA) Quantidade de Pontos 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
Total PPP ------------------------------   

PGID = PAE + PPP PGID =

Declaro, para os devidos gins, serem verdadeiras as informações prestadas neste formulário.

São Luis, de de 2004.

_______________________________
Assinatura do Docente

_______________________________
Assinatura da Pedagoga

_______________________________
Assinatura da Chefia de Departamento

ANEXO II
- Programas, Projetos e Atividades de Interesse Institucional

(máximo de 20 pontos por subgrupo)

Subgrupo 1 - Pesquisa e Extensão 
Item  Especificação Pontos  
1.1 20 
1.2 Co-orientação de Tese de Doutorado 15 
1.3 Orientação de Dissertação de Mestrado 15 
1.4 Co-orientação de Dissertação de Mestrado 10 
1.5 Orientação de Monografia de Graduação ou Especialização 10 
1.6 Co-Orientação de Monografia de Graduação ou Especialização 
1.7 Orientação Tecnológica, Científica ou outras Bolsas Similares 12 
1.8 Exercício profissional no setor Tecnológico 10 
1.9 Outras atividades afins 

Subgrupo 2 - Qualificação 
Item Especificação Pontos 
2.1 Participação na Semana Pedagógica no CEFET-MA 20 
2.2 Programa de Doutorado ou Pós Doutorado 20 
2.3 Programa de Mestrado 18 
2.4 Programa de Especialização 12 
2.4 Programa de Graduação ou aperfeiçoamento 10 
2.5 Participação em Eventos Locais 
2.6 Participação em Eventos Nacionais 10 
2.7 Participação em Eventos Internacionais 15 
2.8 Estágio de Pós-doutorado 15 
2.9 Outras atividades afins 

Subgrupo 3 - Produção Intelectual 
Item Especificação Pontos  
3.1 Autoria de livro 20 
3.2 Capítulo de Livro 10 
3.3 Tradução de livro 10 
3.4 Tradução de capítulo de livro 
3.5 Artigo em Periódicos locais indexados 14 
3.6 Artigo em Periódicos nacionais indexados 17 
3.7 Artigo em Periódicos internacionais indexados 20 
3.8 Artigo em Periódicos locais não indexados 
3.9 Artigo em Periódicos nacionais não indexados 10 
3.10 Artigo em Periódicos internacionais não indexados 12 
3.11 Editoria geral de periódicos nacionais e internacionais 20 
3.12 Participação editorial ou administrativa em Periódicos nacionais 10 
3.13 Participação editorial ou administrativa em Periódicos internacionais 12 
3.14 Tese aprovada no período 20 
3.15 Dissertação de Mestrado aprovada no período 15 
3.16 Monografia aprovada no período 10 
3.17 Cartilhas/Apostilas aprovadas nas Coordenações ou Departamentos 20 
3.18 Vídeo e Software 20 
3.19 Protótipo 20 
3.20 Produto premiado fora do CEFET-MA 20 
3.21 Produto premiado no interior do CEFET-MA 15 
3.22 Produto de Patente 20 
3.23 Participação em projetos internos da Coordenação ou Departamento 20 
3.24 Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar 15 
3.25 Resumo publicado em anais de congresso ou similar 10 
3.26 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar 12 
3.27 Palestrante, painelista ou debatedor em seminários, congresso ou similar 20 
3.28 Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar 10 
3.29 Outras atividades afins 

Subgrupo 4 - Atividade Administrativas e de Representação 
Item Especificação Pontos 
4.1 Coordenação de Cursos 20 
4.2 Participação como docentes em cursos 10 
4.3 Coordenação de projetos de extensão 20 
4.4 Exercício de CD e FG 15 
4.5 Coordenação/presidência de Comissões Permanentes 20 
4.6 Participação em Comissões permanentes 15 
4.7 Coordenação/presidência de Comissões Temporárias 15 
4.8 Participação em Comissões Temporárias 10 
4.9 Coordenação de Cursos de Pós-graduação 20 
4.10 Representação Sindical 10 
4.11 Substituto em exercício de Coordenação ou departamento 10 
4.12 Palestrante, Conferencista, membro de Mesa redonda em Eventos Locais 10 
4.13 Palestrante, Conferencista, membro de Mesa redonda em Eventos Nacionais 10 
4.14 Palestrante, Conferencista, membro de Mesa redonda em Eventos Internacionais 15 
4.15 Coordenação de laboratórios, núcleos e outras atividades afins, sem FG e CD 10 
4.16 Outras atividades afins 

Subgrupo 5 - Outras Atividades Docentes 
Item Especificação Pontos 
5.1 Participação em Banca de Tese - Doutorado 15 
5.2 Participação em Banca de Qualificação de Doutorado 
5.3 Participação em Banca de Dissertação de Mestrado 10 
5.4 Participação em Banca de Monografia de Especialização 
5.5 Participação em Banca de Dissertação de Graduação 
5.6 Participação em banca de Seleção de Doutorado e/ou Mestrado 
5.7 Participação em Banca de Seleção de Bolsista ou Monitoria 
5.8 Visita Técnica (máximo de cinco) 
5.9 Elaboração de prova para Concurso Externo 10 
5.10 Representação externa do CEFET-MA em Comissões 10 
5.11 Coordenação/presidência de Concurso Público 15 
5.12 Participação em banca de Concurso Público 10 
5.13 Participação em Assembléias Departamentais com no mínimo 90% de assiduidade 10 
5.14 Fiscalização de prova do CEFET-MA sem ônus 
5.15 Estágio Supervisionado - por aluno 
5.16 Outras atividades afins. 

ANEXO III
- FORMULÁRIO DE RECURSO AVALIATIVO DO CAD

_______Servidor Público Federal, (nome do docente) matricula ___________________, ocupante do cargo de Professor de 1º e 2º Graus, venho, respeitosamente, através deste instrumento de recurso, solicitar ao Comitê de Avaliação Docente (CAD) do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, a REVISÃO da minha AVALIAÇÃO DOCENTE, relativa ao exercício de _____________, tendo em vista o(s) motivo(s) exposto(s) abaixo.

ANEXO IV
- VALOR DOS PONTOS PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002)

Valor dos pontos para Cálculo da Gratificação de Incentivo à Docência 
Escolaridade 20 horas 40 horas DE 
Graduação 1,61 3,22 4,92 
Aperfeiçoamento 1,61 3,22 4,92 
Especialização 1,61 3,22 4,92 
Mestrado 3,12 7,80 11,38 
Doutorado 4,55 11,38 17,88 

Valores s/ correção de 1% concedido pelo Governo Federal