Portaria IMA nº 1.080 de 19/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2010

Estabelece normas para o registro de estabelecimentos avícolas comerciais no Estado de Minas Gerais.

O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso I, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 44.611, de 10 de setembro de 2007, considerando a necessidade de assegurar a defesa sanitária animal no Estado de Minas Gerais; a importância econômica e social da avicultura em Minas Gerais; e que o Estado está apto a aderir às normativas do Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

Resolve:

Art. 1º Fica obrigatório o registro de estabelecimento avícola em todo o Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas no Estado devem seguir o descrito na Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007 e Instrução Normativa MAPA nº 59, de 02 de dezembro de 2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA fará o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais de acordo com o cronograma estabelecido pela Gerência de Defesa Sanitária Animal.

Parágrafo único. O cumprimento deste artigo fica condicionado à entrega dos documentos obrigatórios para o registro, por parte dos interessados.

Art. 4º A partir de 1º de dezembro de 2012, aqueles estabelecimentos que não estiverem devidamente registrados estarão sujeitos a:

I - Interdição do estabelecimento;

II - proibição da entrada e saída de aves, produtos e subprodutos, para qualquer destino e finalidade.

Parágrafo único. As aves poderão ser abatidas e seus produtos ou subprodutos destruídos de acordo com a avaliação, autorização e acompanhamento do IMA ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º O Registro da Granja Avícola poderá ser cancelado quando a granja ou o responsável pela mesma:

I - Infringir o disposto nestas normas, ou quaisquer das demais disposições legais e regulamentares referentes à defesa sanitária animal;

II - a qualquer tempo, a juízo exclusivo da autoridade competente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de julho de 2010.

Altino Rodrigues Neto,

Diretor-Geral.