Portaria DPF nº 1.080 de 28/09/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1999
Disciplina a expedição de passaporte brasileiro para estrangeiros pacientes de medidas compulsórias, no interesse da Administração e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso da atribuição que lhes são conferidas pelo artigo 33, VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 213, de 17 de maio de 1999 e, considerando
O caráter imperativo das medidas compulsórias, cuja efetivação está afeta às Delegacias de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras do Departamento de Polícia Federal;
Que é imprescindível o emprego do documento de viagem para efetivar-se a retirada compulsória do estrangeiro do território nacional;
A incidência de estrangeiros passíveis de retirada compulsória indocumentados e nas condições de apátridas, de nacionalidade indefinida ou nacionais de países que não têm representação diplomática no Brasil nem outro país que o represente;
Que todo o procedimento compulsório é realizado no interesse da Administração Federal, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a expedição de passaporte brasileiro para estrangeiro, sem cobrança da taxa correspondente, quando o documento for o único meio para viabilizar a efetivação da retirada compulsória do estrangeiro do País, às expensas da União.
Art. 2º Quanto tratar-se de medida compulsória que permite o reingresso do estrangeiro no Brasil, este só será permitido mediante o ressarcimento do valor atualizado da taxa de passaporte de que trata o artigo 1º, além das demais despesas realizadas com a efetivação da medida.
Art. 3º A unidade expedidora do passaporte comunicará ao Serviço de Passaporte da Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras (SEPA/DPMAF), cada expedição de passaporte embasada nesta Portaria, e informará, detalhadamente, as circunstâncias do ato, para os fins do disposto no artigo anterior, bem como anotará, no campo 30 (trinta) do respectivo Formulário DPF 219, o número, origem e data desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
AGÍLIO MONTEIRO FILHO