Portaria SEMARH nº 108 DE 09/05/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 mai 2014
Dispõe sobre a adequação do trâmite processual, vinculado ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, dos procedimentos de Licenciamento ambiental de acordo com novo Código Florestal Brasileiro e Estadual.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 40 da Constituição do Estado de Goiás, e:
Considerando a Instrução Normativa nº 02 de 2014 - Ministério do Meio Ambiente;
Considerando o § 1º do Art. 3º do Decreto Federal nº 8.235/2014;
Considerando o § 2º do Art. 14 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
Considerando a Lei Federal nº 12.727 de 2012;
Considerando a revogação da Lei Estadual nº 12.596/1995 e a sanção da Lei Estadual nº 18.104 de 18 de julho de 2013 no que dispõe seu art. 73;
Considerando o Decreto Federal nº 7.830 de 2012;
Considerando que a novas Legislações estabelecem que protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal;
Considerando que de acordo com o inciso XXIV do Art. 5º da Lei nº 18.104 de 18 de julho de 2013 - Restrição a Direitos é toda restrição imputada à propriedade ou posse rural, que impeça a retirada de licenças ambientais, outorgas, comercialização, financiamentos em instituições financeiras, movimentação cartorária da propriedade para realização da transferência, fusão, desmembramento, cédula de crédito, bem como qualquer outro ato que possa repercutir na livre disponibilidade do direito de propriedade;
Considerando a necessidade de que os procedimentos a serem adotados por essa Secretaria atendam às novas legislações, atendendo também a manutenção da preservação do meio ambiente.
Resolve:
Art. 1º Para os procedimentos de licenciamento ambiental será obrigatória a apresentação do recibo de inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, juntamente com a imagem dos perímetros informados e assinados pelo responsável técnico e/ou declarante.
§ 1º Nesse período de transição, será aceito em substituição do Recibo do CAR, o documento da Averbação da Reserva Legal ou do protocolo do processo do pedido de registro de Reserva Legal emitido pelo órgão ambiental competente, desde que datado até a data de publicação dessa portaria, de forma a cumprir o estabelecido no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e no art. 73 da Lei Estadual nº 18.104 de 18 de julho de 2013.
§ 2º Durante a análise do licenciamento de supressão de vegetação nativa ou de exploração florestal, constatado que o interessado apresentou apenas o protocolo do registro da Reserva Legal, poderá ser solicitada a análise da Reserva Legal, de forma a garantir a manutenção da preservação do Meio Ambiente, cabendo o departamento responsável pelo licenciamento ambiental, encaminhar a solicitação da análise da localização da Reserva Legal a Gerência de Flora.
Art. 2º O previsto no § 2º do artigo anterior, deverá ser tratado como prioritário pela Gerência de Flora, de forma a cumprir as legislações citadas nesta portaria.
Art. 3º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, após a publicação dessa portaria não irá mais receber processos físicos referentes a novo protocolo de registro de reserva legal, ressalvado os casos de documentações para sanar pendências de processos já protocolados.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de maio de 2014.
Jacqueline Vieira da Silva
Secretária