Portaria INMETRO nº 108 de 06/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2012

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para o serviço de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, a serem executados por OIVA e por OIA-PP.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 , que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Regulamento antedito, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este transporte, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito que tratam dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam no segmento de produtos perigosos;

Considerando a compulsoriedade quanto à realização da descontaminação dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, como pré-requisito para a realização das inspeções dos veículos rodoviários e desses equipamentos, respectivamente, por Organismo de Inspeção Veicular Acreditado - OIVA e por Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos - OIA-PP;

Considerando a Portaria Inmetro nº 255, de 03 de julho de 2007 , publicada no Diário Oficial da União de 04 de julho de 2007, seção 01, página 123;

Considerando a Portaria Inmetro nº 384, de 03 de outubro de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2011, seção 01, páginas 82 e 83, que autoriza e fixa as condições para a execução dos serviços de descontaminação de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Veicular Acreditados - OIVA e por Organismos de Inspeção Acreditados - Produtos Perigosos - OIA-PP, nos Locais de Inspeção - LI autorizados pelo Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para o serviço de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, a serem executados por OIVA e por OIA-PP, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

- Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

- Rua da Estrela, 67 - 2º andar - Rio Comprido

- 20251-900 - Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Determinar que a descontaminação dos equipamentos destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos das classes de risco 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 descritas na Resolução ANTT nº 420/2004 e previstas no Regulamento ora aprovado, poderá ser também realizada por OIA-PP e por OIVA, exclusivamente a título de preparação destes equipamentos ou dos veículos com implementos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, que serão inspecionados por eles próprios.

Art. 3º Cientificar que as condições definidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º da Portaria Inmetro nº 384/2011 , só deverão ser aplicadas aos OIA-PP e OIVA localizados em regiões onde não existam descontaminadores registrados pelo Inmetro, num raio de 250 (duzentos e cinquenta) km de distância do local de inspeção mais próximo desses organismos de inspeção.

Parágrafo único. Caso exista descontaminador registrado pelo Inmetro atuando dentro do raio de 250 (duzentos e cinquenta) km, o OIVA ou o OIA-PP estará limitado a realizar a descontaminação de equipamentos considerando os escopos (classes de risco) diferentes daqueles realizados pelo descontaminador registrado.

Art. 4º Determinar que, a partir da publicação dessa Portaria no Diário Oficial da União, os OIA-PP e os OIVA que optarem por executar a descontaminação referida no artigo 2º deverão observar os critérios estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Art. 5º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 .

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA