Portaria SEFIN nº 108 de 12/12/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 15 dez 2011

Fixa em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários para o exercício de 2012, vencíveis nas datas indicadas nesta portaria, a serem recolhidas de acordo com as indicações constantes do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

O Secretário de Finanças, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2012, em obediência ao disposto nos arts. 34, 67, 126 e 138 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991; e

Considerando a conveniência de disponibilizar para os contribuintes a possibilidade de optarem pelo pagamento em parcelas mensais para o IPTU e taxas imobiliárias;

Resolve:

I - Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários para o exercício de 2012, vencíveis nas datas abaixo indicadas, a serem recolhidas de acordo com as indicações constantes do Documento de Arrecadação Municipal - DAM:

TIPO DISTRITOS PARCELA VENCIMENTO

IPTU/TLP

Imóveis de todos os tipos e usos 1º ao 6º

1ª ou Única 10.02.2012

2ª 10.03.2012

3ª 10.04.2012

4ª 10.05.2012

5ª 10.06.2012

6ª 10.07.2012

7ª 10.08.2012

8ª 10.09.2012

9ª 10.10.2012

10ª 10.11.2012

II - Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários vencíveis mensal e consecutivamente, para os imóveis que venham a ser lançados ou relançados por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 05 (cinco) anos, que, iniciando nas datas abaixo indicadas, obedecerão ao escalonamento estabelecido no item I desta Portaria:

TIPO DISTRITOS VENCIMENTO

IPTU/TLP

Imóveis de todos os tipos e usos 1º ao 6º

10.01.2012

10.02.2012

10.03.2012

10.04.2012

10.05.2012

10.06.2012

10.07.2012

10.08.2012

10.09.2012

10.10.2012

10.11.2012

10.12.2012

III - Fixar para as hipóteses referidas no art. 126, inciso I, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das competências relativas ao exercício de 2012:

COMPETÊNCIA VENCIMENTO

Janeiro de 2012 10.02.2012

Fevereiro de 2012 10.03.2012

Março de 2012 10.04.2012

Abril de 2012 10.05.2012

Maio de 2012 10.06.2012

Junho de 2012 10.07.2012

Julho de 2012 10.08.2012

Agosto de 2012 10.09.2012

Setembro de 2012 10.10.2012

Outubro de 2012 10.11.2012

Novembro de 2012 10.12.2012

Dezembro de 2012 10.01.2013

IV - Fixar, para o caso previsto no art. 111, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as datas de vencimento previstas na tabela do item III, considerando como mês de competência o do pagamento do serviço.

V - Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 17, de 10 de março de 1989, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das competências relativas ao exercício de 2012:

COMPETÊNCIA VENCIMENTO

Janeiro de 2012 25.02.2012

Fevereiro de 2012 25.03.2012

Março de 2012 25.04.2012

Abril de 2012 25.05.2012

Maio de 2012 25.06.2012

Junho de 2012 25.07.2012

Julho de 2012 25.08.2012

Agosto de 2012 25.09.2012

Setembro de 2012 25.10.2012

Outubro de 2012 25.11.2012

Novembro de 2012 25.12.2012

Dezembro de 2012 25.01.2013

VI - Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 71, de 30 de dezembro de 2008, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das competências relativas ao exercício de 2012:

COMPETÊNCIA VENCIMENTO

Janeiro de 2012 10.04.2012

Fevereiro de 2012 10.05.2012

Março de 2012 10.06.2012

Abril de 2012 10.07.2012

Maio de 2012 10.08.2012

Junho de 2012 10.09.2012

Julho de 2012 10.10.2012

Agosto de 2012 10.11.2012

Setembro de 2012 10.12.2012

Outubro de 2012 10.01.2013

Novembro de 2012 10.02.2013

Dezembro de 2012 10.03.2013

VII - Estabelecer que o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por profissionais autônomos, liberais ou não, que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal nos termos do art. 126, inciso II, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, seja efetuado conforme abaixo:

DISTRITO IMOBILIÁRIO COMPETÊNCIA VENCIMENTO

Todos

1º Semestre de 2012 10.02.2012

2º Semestre de 2012 10.08.2012

VIII - Estabelecer os seguintes prazos para a renovação e recolhimento das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do art. 137 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991:

DISTRITO IMOBILIÁRIO COMPETÊNCIA VENCIMENTO

Todos

1º Semestre de 2012 10.02.2012

2º Semestre de 2012 10.08.2012

IX - O contribuinte que, por ventura, não venha a receber o Documento de Arrecadação Municipal - DAM em tempo hábil para efetuar o pagamento até a data do vencimento deverá comparecer à Prefeitura da Cidade do Recife, antes do vencimento de sua obrigação tributária, para solicitar a emissão de um novo DAM, a fim de evitar a incidência dos acréscimos legais devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.

X - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.