Portaria DPC nº 108 de 16/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2004

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos - NORMAM-10/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos - NORMAM-10/DPC, que a esta acompanham.

Art. 2º Cancelar a Portaria nº 46/DPC, de 8 de abril de 2003.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES

Vice-Almirante

ANEXO

Assinado Digitalmente

Distribuição:

Listas: 5 (exceto DPC), 11 (exceto: CPO, CIM e SEGEMPO), 87, 91 (exceto: CASOP), 005, 810, 811, 820, 830, 831, 840, 841, 850, 851, 860, 861, 880, 890, BACS, BNRJ, BNVC, CIABA, CIAMA, CIAGA, ComForMinVar, EMA, EGN, GNHo, IPqM, NSSFPerry, PEM, SEC-IMO, SGM, SDM (Arq MB), TM e Internas.

Organizações Extra Marinha: ABEAM, ANTAQ, CENTRONAVE, PETROBRÁS, SINDARIO, SYNDARMA e TRANSPETRO.

CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS

0101 - PROPÓSITO

Estabelecer normas e procedimentos para autorização de pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens soçobrados pertencentes a terceiros ou a União e, do turismo subaquático em sítios arqueológicos incorporados ao domínio da União.

0102 - DEFINIÇÕES

Para efeito destas normas, considera-se:

a) Pesquisa

As atividades desenvolvidas para localização de bens afundados ou soçobradas e, avaliação do achado quanto à viabilidade de sua exploração econômica.

b) Remoção

Retirada de bens soçobrados do local onde se encontram para outro, a fim de evitar riscos para a navegação ou danos ao meio ambiente.

c) Demolição

Fracionamento de um casco ou bem soçobrado em partes menores, de modo a se evitar riscos para a navegação.

d) Exploração

Ações desenvolvidas para resgate de cascos soçobrados, sua carga ou pertences.

e) Reflutuação

Recuperação de bem encalhado, afundado ou submerso, a fim de restaurar suas condições e atividades originais, mediante operação de assistência e salvamento.

f) Assistência e Salvamento

Significa todo ato ou atividade efetuada para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

g) Unidade de Conservação

Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

0103 - LEGISLAÇÃO INTERRELACIONADA

a) Lei nº 7.542 de 26 de setembro de 1986 - Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências, alterada pela Lei nº 10.166 de 27 de dezembro de 2000.

b) Lei nº 7.203, de 3 de julho de 1984 - Dispõe sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

c) Decreto nº 96.000, de 2 de maio de 1988 - Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiras em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em trânsito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

Embora este Decreto nada mencione acerca de cascos soçobrados, tem-se observado que os meios utilizados para pesquisa de bens submersos dispõem, comumente, de instrumentos que podem detectar recursos outros, tais como minerais, sem o devido conhecimento das autoridades competentes. Dessa forma é importante estar atento de modo a que o dado científico, obtido na pesquisa de casco soçobrado, seja revertido em benefício da comunidade científica brasileira.

d) Portaria Interministerial nº 69, de 23 de janeiro de 1989, que aprova normas comuns sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar.

e) Portaria do Comandante da Marinha nº 173, de 18 de julho de 2003, que estabelece a Estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas.

0104 - PROPRIEDADE DOS BENS

Caracterizado o sinistro, ocorrem as seguintes situações no tocante à propriedade dos bens afundados, submersos, encalhados ou perdidos em águas sob jurisdição nacional:

a) Permanecem na propriedade de seus donos originais até que:

- eles declarem seu perdimento;

- transcorra o prazo de cinco anos.

b) Passam para a propriedade da União, nas seguintes situações:

- após declaração de seus donos considerando perdido o bem; e;

- após decorridos cinco anos do afundamento ou encalhe.

0105 - COMPETÊNCIA DOS REPRESENTANTES DA AUTORIDADE MARÍTIMA (RAM)

a) Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA):

1. autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União; e

2. designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesses históricos, culturais ou arqueológicos.

b) Diretor de Portos e Costas (DPC):

1. autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas jurisdicionais brasileiras, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar.

c) Comandantes dos Distritos Navais / Comandante Naval da Amazônia Ocidental (DN / CNAO):

1. autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar que não tenham passado ao domínio da União; e

2. coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar.

CAPÍTULO 2
DA PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS NÃO PERTENCENTES À UNIÃO

0201 - SOLICITADA PELO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL

O proprietário de coisa ou bem afundado, submerso, encalhado ou perdido em águas sob jurisdição nacional poderá requerer, dando entrada na CP / DL / AG cuja área de jurisdição estiver a bem, licença para pesquisá-lo, removê-lo, demoli-lo ou explorá-lo. A exploração poderá envolver a reflutuação do bem.

a) Da Pesquisa

1. Da Autorização

Para obtenção da autorização o proprietário deverá apresentar as CP, DL ou AG os seguintes documentos:

I - requerimento ao Diretor de Portos e Costas (DPC), com a informação da área de operação, solicitando a licença para pesquisa do bem, fundamentado no art. 4º da Lei nº 7.542/86;

II - cópia da carteira de identidade e CPF se pessoa física ou do contrato social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) se pessoa jurídica;

III - relação dos meios disponíveis para execução dos serviços, descrevendo no caso de navios, todos os equipamentos existentes a bordo, incluindo aqueles especializados para pesquisa, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros e detectores magnéticos, bem como os destinados à execução da faina propriamente dita, tais como beach-gear, máquina de reboque, reflutuadores e similares;

IV - memoriais descritivos da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma previsto dos principais eventos; e;

V - parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de Unidade de Conservação, como os Parques Marinhos, as Reservas Ecológicas e Biológicas.

2. Encaminhamento

Os documentos serão encaminhados a DPC, para análise e despacho do requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da CP / DL / AG de onde deram entrada.

b) Da Remoção, Demolição ou Exploração Para obter autorização o interessado deverá apresentar as CP, DL ou AG a seguinte documentação:

1. Da Autorização

I - requerimento ao Comandante do Distrito Naval / Comandante Naval da Amazônia Ocidental (DN / CNAO), conforme o caso, com a informação da área de operação, solicitando a licença para remoção, demolição ou exploração do bem, fundamentado no art. 4º da Lei nº 7.542/86;

II - cópia da carteira de identidade e CPF se pessoa física ou do contrato social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) se pessoa jurídica;

III - cópia do documento que autorizou a pesquisa na área;

IV - relação dos meios disponíveis para execução dos serviços, descrevendo no caso de navios, todos os equipamentos existentes a bordo, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros e detectores magnéticos, bem como os destinados à execução da faina propriamente dita, tais como beach-gear, máquina de reboque, reflutuadores e similares;

V - memoriais descritivos da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma previsto dos principais eventos; e

VI - parecer do órgão responsável pelo controle do meio ambiente, quando o bem estiver situado em área de Unidade de Conservação, como os Parques Marinhos, as Reservas Ecológicas e Biológicas.

2. Encaminhamento

Os documentos serão encaminhados ao DN / CNAO, para análise e despacho do requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da CP / DL / AG de onde deram entrada.

0202 - CESSÃO A TERCEIROS

O proprietário poderá ceder a terceiros seu direito de dispor sobre os bens submersos ou encalhados. Nesse caso, a licença para pesquisa, exploração, remoção ou demolição será obtida acrescentando-se à documentação exigida no item 0201, o documento em que o proprietário consigna a cessão de direitos ao requerente.

0203 - CONSTITUINDO PERIGO À NAVEGAÇÃO, AMEAÇA DE DANOS A TERCEIROS OU AO MEIO AMBIENTE

Quando as coisas ou bens constituírem ou vierem a constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, o DN / CNAO poderá adotar as seguintes linhas de ação:

a) determinar ao responsável pelas coisas ou bens submersos ou encalhados em águas sob jurisdição nacional a sua remoção ou demolição, no todo ou em parte.

A determinação para remoção ou demolição será feita:

1. por intimação pessoal, quando o responsável tiver paradeiro conhecido no País; e

2. por edital, como Autoridade Naval, quando o responsável tiver paradeiros ignorados, incertos ou desconhecidos, quando não estiver no País, quando se furtar à intimação pessoal ou quando for desconhecido.

A intimação de responsável estrangeiro deverá ser feita através de edital, enviando-se cópia à Embaixada ou ao Consulado de seu país de origem, ou, caso seu paradeiro seja conhecido, à Embaixada ou Consulado do país em que residir.

Em ambos os casos serão fixados prazos para início e término da faina, que poderão ser alterados a critério da Autoridade determinante.

b) assumir as operações de remoção, demolição ou exploração da coisa ou bem submerso ou encalhado, por conta e risco de seu proprietário ou responsável, desde que a situação vigente não esteja na competência da Administração do Porto, conforme previsto no art. 33, § 1º, inciso X, da Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos) a quem caberá efetuar a respectiva operação.

O DN / CNAO poderá também autorizar terceiros a realizar os serviços de remoção, demolição ou exploração de coisa ou bem.

Na autorização dada ou no contrato com terceiros, poderá constar cláusula determinando o pagamento no todo ou em parte, com as coisas ou bens recuperados ou removidos, ressalvado o direito do responsável de reaver a posse até 30 (trinta) dias após a recuperação mediante indenização ao executor dos serviços, conforme a legislação em vigor.

CAPÍTULO 3
DA PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS PERTENCENTES À UNIÃO

0301 - DA PESQUISA

A pesquisa de coisas ou bens, pertencentes à União, encalhados ou submersos em águas sob jurisdição nacional, corre por conta e risco do interessado. A pesquisa não dá direito ao interessado de alterar o local em que for encontrada a coisa ou bem, suas condições ou de remover qualquer parte.

A pesquisa precede a exploração e garante ao pesquisador autorizado, que encontrou a coisa ou bem, a preferência para explora-lo.

Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa de coisas ou bens pertencentes à União, à pessoa física ou jurídica estrangeira com comprovada experiência em atividade de pesquisa, localização ou exploração de coisas ou bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante o DN / CNAO.

A DPC poderá autorizar, a seu critério, que mais de um interessado efetue pesquisa e/ou tente a localização de coisas ou bens soçobrados pertencentes à União.

a) Documentos para obtenção de autorização para pesquisa.

O interessado na obtenção de autorização para pesquisa deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos:

1. requerimento ao DPC, solicitando autorização para realização de pesquisa numa determinada área (especificar a área em longitude e latitude);

2. cópia da carteira de identidade e CPF se pessoa física ou do contrato social e CNPJ se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente;

3. relação dos meios disponíveis para execução da pesquisa, descrevendo no caso de navios todos os equipamentos existentes a bordo destinados à atividade, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros, detectores magnéticos e similares;

4. relação dos técnicos embarcados, com seus currículos e cursos, que os qualifiquem para a atividade;

5. memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma dos principais eventos, a ser assinado por perito arqueólogo e mergulhador;

6. planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas etapas, bem como o custo total; e

7. parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação, federal, estadual ou municipal, respectivamente.

b) Encaminhamento

Os documentos serão encaminhados a DPC, para análise e despacho do requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos.

c) Execução da Pesquisa

A pesquisa deverá ser executada no prazo fixado pelo DPC, conforme despacho exarado no requerimento, devendo ser elaborado, mensalmente, e entregue, até o 10º dia útil do mês subseqüente, à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, um relatório sobre as atividades desenvolvidas. O relatório mensal deverá conter cópias dos documentos obtidos por intermédio da utilização dos equipamentos, com a análise efetuada pelo técnico e fotos do objeto localizado em seu leito, caso existam.

Após o término da pesquisa, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá ser entregue à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, o relatório final dos trabalhos executados, contendo o resultado de todas as pesquisas realizadas, a conclusão final a que se chegou e o custo efetivo da empreitada.

d) Fiscalização

A realização de pesquisa está sujeita à fiscalização do DN / CNAO, podendo ser designado um observador para acompanhamento das atividades desenvolvidas. Para tanto as embarcações que executam a pesquisa deverão dispor de acomodações para, pelo menos, um observador, com condições compatíveis com o seu nível.

0302 - DA REMOÇÃO OU DEMOLIÇÃO

A remoção ou demolição, quando não realizadas pela União, correrá por conta e risco do interessado.

Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de remoção ou demolição a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira (observadas as exigências legais para estrangeiro), com comprovada experiência em atividade de remoção ou demolição de coisas ou bens submersos, cujo qual se responsabilizará por seus atos perante o DN / CNAO.

a) Documentos para Obtenção de Autorização para Remoção ou Demolição

O interessado na obtenção de autorização para remoção ou demolição deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos:

1. requerimento ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), solicitando autorização para remoção ou demolição do bem soçobrado ou encalhado (citar o nome) e sua localização (especificar coordenadas em longitude e latitude). No caso de remoção especificar o novo posicionamento;

2. cópia da carteira de identidade e CPF se pessoa física ou do contrato social e CNPJ se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente;

3. relação dos meios disponíveis para os serviços, descrevendo todos os equipamentos com suas principais características;

4. memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma dos principais eventos. No caso de demolição descrever se a demolição será parcial ou total;

5. parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação, federal, estadual ou municipal, respectivamente; e

6. cópia do documento que autorizou a pesquisa na área.

b) Encaminhamento

Os documentos serão encaminhados ao EMA, para análise e despacho do requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos.

c) Relatório dos Serviços Executados

1. Quando o prazo fixado para execução dos serviços for menor do que 60 (sessenta) dias o DN / CNAO poderá, a seu critério, solicitar ao responsável pela execução dos serviços à emissão de relatórios parciais referentes a seu andamento;

2. Quando o prazo for superior a 60 (sessenta) dias, tais relatórios deverão ser emitidos mensalmente pelo responsável, e encaminhados a CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área.

3. Ao término dos serviços, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá ser encaminhados à CP, DL ou AG um relatório dos trabalhos executados, com as coordenadas da posição definitiva da coisa ou bem removidos ou da situação e espalhamento dos destroços em caso de demolição. Deverão, preferencialmente, ser anexadas fotografias que permitam acompanhar a evolução e as diversas fases dos serviços.

d) Remoção ou demolição por interesse público

1. Publicação de Edital

Recebida a documentação, o CEMA solicitará a OM de origem a publicação de edital de intimação, às expensas do requerente.

Destina-se o edital a oferecer oportunidade ao antigo responsável pelo bem ou coisa, de manifestar seu interesse na remoção ou demolição, em concorrência com o interessado autorizado a pesquisar, e que tenha localizado a coisa ou bem. Estabelecerá o prazo de 15 (quinze dias), a partir da data de sua publicação para manifestação dos interessados de que trata o art. 16 da Lei 7.542/86.

2. Licitação

Havendo interesse público na remoção ou demolição de embarcações ou quaisquer outras coisas ou bens, já incorporados ao domínio da União, e não sendo realizada pelo CEMA, ou pelo pesquisador autorizado que localizou o bem, o CEMA poderá promover processo licitatório ou hasta pública.

Deverá constar no Edital de Licitação, além das determinações da legislação específica da matéria, o seguinte condicionante:

- o vencedor deverá demolir ou remover o bem ou a embarcação no prazo determinado pelo CEMA ;

- terá preferência na ordem de classificação, desde que ofereça iguais condições para a União, aquele que autorizado a pesquisar localizou o bem; em segundo lugar, o antigo proprietário; e

- do valor líquido apurado em favor do licitante vencedor será deduzida a importância correspondente aos gastos efetuados pelo pesquisador para localização do bem (o valor será estabelecido em função da planilha de custos apresentados para autorização da pesquisa e do relatório final contendo o custo real da pesquisa realizada).

0303 - DA EXPLORAÇÃO

A exploração de bens soçobrados ou encalhados pertencentes à União poderá ser concedido a particulares, desde que o bem a ser explorado tenha sido localizado por meio de pesquisa, devidamente autorizada.

As coisas ou bens localizados de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, cujo resgate tenha sido autorizado, são, entretanto, inalienáveis, não sendo objeto de apropriação, doação ou adjudicação, permanecendo no domínio da União, o que deverá constar do contrato ou de ato de autorização elaborado previamente à remoção.

Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de exploração à pessoa física ou jurídica estrangeira com comprovada experiência em atividade de exploração de coisas ou bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante o DN / CNAO.

a) Documentação para obtenção de autorização para exploração.

O interessado na obtenção de autorização para exploração deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos:

1. requerimento acima, com a informação da área de operação, solicitando autorização para exploração do casco (de madeira ou de aço) nome (se conhecido) ou dos bens localizados no ponto de coordenadas (latitude e longitude);

2. cópia do documento que autorizou a pesquisa na área;

3. cópia autenticada do documento de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente ;

4. relação dos técnicos embarcados (museólogos, arqueólogos, mergulhadores e similares) com seus currículos e cursos que os qualifiquem para a atividade;

5. relação dos equipamentos existentes a bordo para a execução da atividade;

6. memorial descritivo da faina, incluindo uma introdução contendo histórico da coisa ou bem, o método a ser empregado na execução do trabalho, a data de início e término e o cronograma de trabalho com os principais eventos;

7. planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas etapas, bem como o custo total; e

8. parecer do órgão responsável pelo controle do meio ambiente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação, federal, estadual ou municipal respectivamente.

b) Encaminhamento

Os documentos serão encaminhados à EMA, para análise e despacho do requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos.

c) Ações do EMA

Recebidos os documentos pelo EMA, será procedida sua análise e classificação dentro dos seguintes parâmetros:

- coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico; e

- demais coisas ou bens.

1. coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico Os processos relativos a esses bens serão submetidos à análise técnica da Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural da Marinha (DPHCM) visando à emissão de parecer sobre a exploração pretendida.

2. Demais coisas ou bens

II - Publicação de Edital

Recebida a documentação, o CEMA solicitará a OM de origem a publicação de edital de intimação, às expensas do requerente.

Destina-se o edital a oferecer oportunidade ao antigo responsável pelo bem ou coisa, de manifestar seu interesse na exploração, em concorrência com o interessado autorizado a pesquisar, e que tenha localizado a coisa ou bem. Estabelecerá o prazo de 15 (quinze dias), a partir da data de sua publicação para manifestação dos interessados de que trata o art. 16 da Lei nº 7.542/86.

III - Licitação

Havendo interesse público na exploração de embarcações ou quaisquer outras coisas ou bens, já incorporados ao domínio da União, e não sendo realizada pelo CEMA, ou pelo pesquisador autorizado que localizou o bem, o CEMA poderá promover processo licitatório ou hasta pública.

Deverá constar no Edital de Licitação, além das determinações da legislação específica da matéria, o seguinte condicionante:

- o vencedor deverá explorar o bem ou a embarcação no prazo determinado pelo CEMA ;

- terá preferência na ordem de classificação, desde que ofereça iguais condições para a União, aquele que autorizado a pesquisar localizou o bem; em segundo lugar, o antigo proprietário; e

- do valor líquido apurado em favor do licitante vencedor será deduzida a importância correspondente aos gastos efetuados pelo pesquisador para localização do bem (o valor será estabelecido em função da planilha de custos apresentados para autorização da pesquisa e do relatório final contendo o custo real da pesquisa realizada).

d) Dos Bens Resgatados e da Partilha

1. Das coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico.

Os bens resgatados permanecerão sob a guarda e responsabilidade de seu explorador, designado fiel depositário de bens da União. Findo os trabalhos, as peças serão submetidas a uma Comissão de Peritos, que selecionará e designará as coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, para efeito de incorporação ao Patrimônio da União.

Esta Comissão de Peritos será designada por Portaria do CEMA e será composta por três representantes da MB indicados pela DPHCM e três membros indicados pelo Ministério da Cultura, com conhecimento nas áreas de arqueologia, história da arte, museologia ou similares. A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes da MB. Na hipótese de não haver consenso entre os membros da Comissão, a decisão será tomada por votação. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente da Comissão a decisão final sobre o assunto.

A partilha dos bens ou a recompensa pela remoção dos bens, será feita na forma do contrato ou ato de autorização.

2. Das demais coisas ou bens

A partilha desses bens, ou a recompensa pela remoção desses bens, será feita na forma do contrato ou ato de autorização.

e) Acompanhamento

O acompanhamento dos trabalhos realizados se fará de duas formas:

- por meio de relatório mensal a ser entregue até o 10º dia útil do mês subseqüente à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área.

Nesse relatório o explorador autorizado descreverá os serviços realizados no mês anterior, relacionará as peças e quantitativos resgatados, as dificuldades encontradas e as soluções para não danificar o ambiente e as peças retiradas; e

- por meio da fiscalização a ser exercida por determinação do DN / CNAO.

0304 - PRORROGAÇÃO

Os prazos concedidos para pesquisa, exploração, remoção e demolição de bens soçobrados poderão ser prorrogados, mediante requerimento do interessado, à Autoridade que concedeu a autorização em questão, desde que devidamente justificados e com antecedência de 60 (sessenta) dias da data que expira a autorização.

0305 - CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO

As autorizações ou contratos para pesquisa, remoção, demolição ou exploração de coisas ou bens soçobrados ou encalhados, estarão automaticamente cancelados sempre que:

a) o autorizado não der início às atividades dentro do prazo estabelecido no ato de autorização ou, no curso das operações, não apresentar condições para lhe dar continuidade;

b) no decorrer das operações venham a surgir riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, para terceiros (inclusive para os que estiverem trabalhando nas operações) e para o meio ambiente;

c) tenham sido retirados peças ou alterado o local durante as pesquisas;

d) for detectado que o processo utilizado para o resgate das peças está causando ou possa vir a causar prejuízo ou danos às coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico ou danificar local que deva ser preservado pelos mesmos motivos;

e) houver desvio de material pertencente à União; e

f) não seja entregue, pelo segundo mês consecutivo, o relatório mensal das atividades.

Nenhum pagamento será devido ao autorizado pelo cancelamento da autorização ou contrato, salvo quando já tenham sido recuperados coisas ou bens desprovidos de valor artístico e de interesse histórico ou arqueológico, situação em que tais coisas ou bens poderão ser adjudicados ou entregue o produto de sua venda para pagamento e compensação de, pelo menos, parte das despesas do autorizado.

0306 - DESPESAS DE FISCALIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE SEGURO

a) Despesas de Fiscalização

As despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e pousada do(s) fiscal (is) designado(s) pela MB serão da responsabilidade da pessoa física ou jurídica autorizada a realizar pesquisa, remoção, demolição ou exploração de coisa ou bens soçobrados ou encalhados pertencentes à União.

b) Constituição de Seguro

Será também da responsabilidade da pessoa física ou jurídica autorizada a pesquisar, remover, demolir ou explorar coisas ou bens soçobrados pertencentes à União, a constituição obrigatória de um SEGURO, em favor do(s) fiscal (is) designado(s) para acompanhamento do(s) serviço(s), durante todo o período das atividades. Tal seguro deverá compreender as coberturas e as importâncias descritas no Anexo 3-A.

CAPÍTULO 4
EXCURSÃO DE TURISMO SUBAQUÁTICO EM SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS JÁ INCORPORADOS AO DOMÍNIO DA UNIÃO.

0401 - COMUNICAÇÃO

A promoção de excursão de turismo subaquático em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União é livre, devendo a empresa que promove a excursão comunicar a CP / DL / AG, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, o período e o local onde ocorrerá à excursão

0402 - FISCALIZAÇÃO

É vedada a alteração ou a remoção de qualquer parte do sítio arqueológico submarino, ficando a empresa promotora da excursão, com base no art. 70, § 2º, da Lei nº 9.605/98, responsável pela fiscalização desse procedimento. O infrator será passível de multa, a ser aplicada pelo órgão ambiental competente, de acordo com o art. 50 do Decreto nº 3.179/99.

CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES FINAIS

0501 - CADASTRAMENTO

As pessoas físicas ou jurídicas, interessadas na pesquisa, remoção, demolição; ou exploração de bens submersos ou encalhados;

ou em excursão de turismo subaquático em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União, deverão ser previamente cadastradas na CP, DL ou AG com jurisdição na área onde executarão a atividade.

O cadastramento será obtido mediante o preenchimento da ficha-cadastro, conforme modelo constante do Anexo 5-A.

0502 - MEIOS EMPREGADOS

Somente poderá ser empregada na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens submersos ou encalhados, bem como nas atividades do turismo subaquático, embarcação devidamente regularizada quanto às normas em vigor e tripulada por pessoal devidamente habilitado, em consonância com o respectivo Cartão de Tripulação de Segurança.

As empresas de mergulho empregadas nas atividades previstas nestas Normas deverão estar devidamente cadastradas nas CP / DL / AG, de acordo com o previsto na NORMAM-15/DPC.

0503 - INÍCIO E TÉRMINO DAS ATIVIDADES E DIVULGAÇÃO EM AVISOS AOS NAVEGANTES

O interessado deverá participar à CP, DL ou AG o início e o término de qualquer das operações a serem realizadas nas áreas autorizadas em decorrência do contido nestas normas, a fim de possibilitar sua divulgação em Aviso aos Navegantes.

0504 - DAS COISAS OU BENS ACHADOS EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, EM TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS E EM TERRENOS MARGINAIS

Aquele que achar coisas ou bens em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais deverá cumprir os seguintes procedimentos:

a) não alterar a situação das referidas coisas ou bens, salvo se for necessário para colocá-los em segurança;

b) comunicar imediatamente o achado à CP, DL ou AG da jurisdição, fazendo a entrega das coisas e dos bens que tiver colocado em segurança e dos quais tiver a guarda ou posse; e

c) as coisas ou bens achados ficarão sob custódia da CP, DL ou AG.

0505 - DOS RECURSOS

Das decisões proferidas pelos Representantes da Autoridade Marítima, a seguir discriminados, caberão os seguintes recursos em última instância administrativa:

a) Do Chefe do Estado-Maior da Armada

- ao Comandante da Marinha;

b) Do Diretor de Portos e Costas

- ao Diretor-Geral de Navegação; e

c) Dos Comandantes dos Distritos Navais / Comandante Naval - ao Comandante de Operações Navais.

Observação:

Os anexos da presente norma encontram-se disponíveis no site da Diretoria de Portos e Costas (www.dpc.mar.mil.br), e nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.