Portaria INDESP nº 108 de 14/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1998

Aprova o Modelo Padrão do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol.

Art. 1º. Aprovar o modelo padrão do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FELIPE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE

ANEXO I
CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

CONTRATO Nº:________________

TIPO DE CONTRATO:

Empréstimo:  Sim  Não

Contrato de origem nº: ______________ Data do término: ____/________/____

Retorno à agremiação de origem:  Sim  Não

Valor do salário mensal no contrato original: R$ _____,___ (_______________)

(Outras vantagens pecuniárias do contrato original deverão estas apostas nas cláusulas adicionais).

Situação do vínculo desportivo previsto no artigo 11 da Lei nº 6.354/76, conforme valoração prevista na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

PASSE LIVRE:

 SIM  NÃO

Adoção do limite de valoração da multa rescisória superior ao previsto na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

 SIM  NÃO

Percentual de participação ajustado ao atleta: _____ % (______________ por cento)

Pelo presente instrumento particular de contrato de trabalho, as partes:

Empregado (atleta profissional de futebol)

Nome do empregado por extenso:

Apelido desportivo utilizado pelo atleta:

Estado civil:

Data do nascimento:

Local do nascimento e UF:

Cédula de Identidade e órgão expedidor:

CPF/MF:

Carteira Profissional nº: Série nº: Cadastro no PIS:

Endereço residencial:

Cidade e UF:             CEP:

Filiação:

Quando atleta de origem estrangeira

Passaporte nº:             País de origem:

Visto de trabalho temporário: Art. 13, V, da Lei nº 6.815/80

Processo nº:       Diário Oficial da União do dia:       Seção:       Página:

RNE nº:

Visto de Entrada do Ministério das Relações Exteriores.

Data de Concessão:          Validade:

Empregadora (sociedade civil de fins econômicos, sociedade comercial ou entidade de prática desportiva que até 25 de março de 2000 - for sociedade civil sem fins lucrativos)

Nome da empregadora por extenso:

Endereço da sede:

Cidade e UF:            CEP:

CGC/MF:

Nome da Federação ou Liga a que estiver filiada:

Nome e qualificação do representante da empregadora que firmar o contrato:

* As cláusulas abaixo deverão constar obrigatoriamente do contrato celebrado entre as partes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

Cláusula Primeira

O empregado se obriga a prestar os seus serviços de atleta profissional de futebol durante a vigência deste contrato, única e exclusivamente à empregadora acima identificada.

Cláusula Segunda

Vigência: de __/_____/___ a ___/______/___, totalizando   meses e dias.

Subcláusula Única

O prazo máximo de vigência deste contrato será de 02 (dois anos), permitida uma única renovação por até igual período.

Cláusula Terceira

O empregado receberá:

1. A título de salário, a importância total de R$ ____,__ (___________)

1.1. A importância acima será repassada ao empregado, em parcelas mensais no valor de R$ ____,___ (______________).

1.2. A título de décimo-terceiro salário, o empregado receberá a parcela anual correspondente, sendo 50% (cinqüenta por cento) até o dia 30 de novembro, o saldo anual até o dia 20 de dezembro, e quando existente o saldo contratual na rescisão ou término do contrato.

2. A título de luvas, a importância total de R$ ____,___ (___________)

2.1. A importância acima será repassada ao empregado à vista ou em ___ parcelas, no valor de R$ ____,__ (_______________) cada uma, com datas de vencimento estabelecidas nas cláusulas extras deste contrato.

3. A título de prêmios, a importância total de R$ ____,__ (___________)

3.1. A importância acima será repassada ao empregado, sempre que os objetivos estabelecidos forem alcançados, pelo valor estabelecido nas cláusulas extras deste contrato.

4. A título de gratificação, a importância total de R$ ____,___ (___________)

4.1. A importância acima será repassada ao empregado, sempre que os objetivos estabelecidos forem alcançados, pelo valor estabelecido nas cláusulas extras deste contrato.

5. A importância total que corresponder a 20% (vinte por cento), como mínimo, do direito de arena, nas datas dos pagamentos pelas empresas contratantes ou pelas entidades de administração do desporto (Confederações, Federações ou Ligas).

Cláusula Quarta

São obrigações do empregado:

1. Cumprir a jornada diária de trabalho integralmente, e esforçar-se por conseguir o máximo de sua eficiência técnica, empregando-se nos treinamentos e em todos os jogos em que tomar parte.

1.1. A jornada de trabalho do empregado será cumprida pelo total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficando excluída desta contagem as concentrações, que não integrarão o elenco de horas normais ou extraordinárias.

1.1.1. As concentrações serão obrigatórias e poderão ser iniciadas até 24 (vinte e quatro) horas antes de cada competição.

1.1.2. Em períodos contínuos de concentração, após a terceira consecutiva, será concedido um intervalo de descanso pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas a favor do empregado, independentemente da presença do descanso semanal obrigatório que, se coincidente, será cumulativo.

1.2. O intervalo entre as jornadas de trabalho deverá obrigatoriamente obedecer ao mínimo de 11 (onze) horas entre uma e outra, incluindo-se nesta as competições, quando deverá o período de repouso ser contado a partir do seu término.

1.2.1. O excepcional excesso de jornada de trabalho de um dia poderá ser compensado em outro dia, obrigatoriamente dentro da mesma semana.

1.3. Nas competições realizadas fora da sede da entidade de prática desportiva, visando o deslocamento e locomoção, o intervalo mínimo poderá ser reduzido até o limite necessário.

1.4. O descanso semanal remunerado será observado em dia não identificado na semana, pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e ininterruptas.

2. Manter e aperfeiçoar a sua eficiência técnica, conservar a sua capacidade física para o esporte, seguindo rigorosamente as instruções que lhe forem transmitidas pela empregadora.

3. Participar dos exercícios físicos e treinamentos táticos exigidos pela empregadora, assim como em todos os jogos amistosos e oficiais, para os quais for escalado, dentro ou fora do País, obrigando-se, ainda, a prestar o seu concurso à Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, ou Liga, à qual está filiada a empregadora, sempre que for requisitado para treinamento ou jogos amistosos e oficiais, sem que possa negar-se ou reclamar outras compensações, além do salário e demais vantagens estipuladas neste contrato.

4. Não participar de qualquer competição, fora do âmbito da empregadora, ou na sua sede e dependências, salvo se autorizado pela mesma, ou formal convocação da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto.

5. Comunicar à empregadora, por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, quando não reconhecidas imediatamente, as lesões ou contusões sofridas durante jogos, treinamentos ou percurso, sob pena de não assumir a empregadora qualquer responsabilidade pelos acidentes do trabalho ou doenças profissionais.

6. Obedecer e cumprir fielmente as disposições da legislação desportiva e as obrigações decorrentes deste contrato, dos estatutos e dos regulamentos da empregadora e das Entidades de Administração às quais a empregadora estiver filiada, obrigando-se a usar, em jogos ou treinamentos, o uniforme por estas determinado.

7. Manter em campo conduta correta e disciplinada, obedecendo aos dirigentes, médicos, técnicos e auxiliares especializados da empregadora em suas deliberações, respeitando e acatando as decisões dos árbitros, os regulamentos e disposições em vigor, o público, os companheiros e os empregados adversários, tendo sempre em vista que qualquer falta cometida em tais circunstâncias será considerada grave, e gravíssima aquela que determinar a sua expulsão de campo, por ordem do árbitro.

8. Não se retirar desta cidade durante a jornada de trabalho sem autorização da empregadora, salvo nos casos de urgência, que deverão ser comunicados à empregadora pelos meios disponíveis, justificando-os em todos os casos.

9. Não se ausentar do País sem autorização escrita da empregadora, para o que pelo presente o empregado autoriza à empregadora comunicar às autoridades competentes a vigência desta cláusula, para o efeito de não lhe ser concedido passaporte ou salvo conduto, sem que exiba a aludida autorização, além do que perderá desde logo o direito de participar de qualquer jogo promovido pela Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, ou Liga, a que estiver filiada a empregadora.

9.1. Durante as férias regulamentares não se aplica o dispositivo supra.

9.1.1. As férias regulamentares serão de no mínimo 30 (trinta) dias consecutivos e ininterruptos, coincidindo com o encerramento da temporada oficial que deverá ocorrer junto com o término do ano civil.

9.1.2. No retorno das férias, haverá um interstício obrigatório de 10 (dez) dias para a preparação física e atlética do empregado, ficando o mesmo impedido de participar, neste período, de qualquer competição oficial ou amistosa.

10. Fazer prova da escolaridade mínima exigida, do alistamento militar ou certificado de regularidade de situação militar, quando exigidos, inscrição como eleitor e demais documentos exigidos pela legislação vigente.

Cláusula Quinta

São obrigações da empregadora:

1. Proporcionar ao empregado boas condições de higiene, segurança e medicina do trabalho.

2. Tratá-lo com urbanidade, com a consideração devida à dignidade humana, em ambiente de moralidade e respeito entre todos.

3. Pagar-lhe o salário, fixo ou variável, bem como os demais consectários trabalhistas, nos termos deste contrato e nos prazos legais, sob pena de aplicação do contido nos artigos 31 e 32 da Lei nº 9.615/98.

4. Prestar-lhe assistência médica e odontológica nos casos de acidentes durante os treinamentos ou jogos, ou nos horários em que esteja à sua disposição.

5. Arcar com todas as despesas de deslocamento, alojamento e alimentação, despesas médicas e odontológicas, uniformes esportivos de competição e sociais, quando em período de treinamento, regime de concentração ou de viagem para cumprimento de competição oficial.

6. Contratar e pagar apólice de seguro de vida cumulada com acidentes pessoais e invalidez, pelo valor segurado igual à importância total anual da remuneração ajustada, constante deste contrato.

7. A apólice acima referida terá beneficiários indicados pelo empregado profissional de futebol.

Cláusula Sexta

Não podendo contar com o empregado, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, poderá a empregadora ficar dispensada do pagamento do salário durante o prazo do impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério da empregadora.

Cláusula Sétima

Todas as despesas de viagem, de hospedagem e alimentação, durante a excursão da empregadora para a disputa de partidas, torneios e campeonatos, correrão por conta da empregadora.

Subcláusula Única

Ficam excluídas, como despesas de viagens, as abaixo elencadas:

1. ligações telefônicas em hotéis e similares;

2. uso de lanchonetes, frigobar, bar e assemelhados no hotel em que estiver hospedada a delegação;

3. despesas extras em geral, táxi, presentes, lembranças, etc., quando em viagens; e

4. diferenças nas substituições de passagens aéreas, de itinerário, classe ou de companhia aérea.

Cláusula Oitava

O empregado não poderá pretender compensações suplementares ou extraordinárias, nem diárias, indenizações ou outras quantias, seja a que título for, não constantes de obrigações legais ou contratuais.

Cláusula Nona

As compensações remuneratórias previstas no presente contrato são consideradas correspondentes à atividade do empregado, quer nas reuniões para exercícios ou treinamentos quer na disputa de partidas, estas ou aquelas, diurnas ou noturnas, marcadas, ou fixadas pela empregadora, para os vários quadros, não podendo o empregado recusar-se a atuar na equipe ou na posição para as quais foi escalado, ressalvados os dispositivos contidos nos artigos 33 e 34 do Decreto nº 2.574/98.

Cláusula Décima

Fica ressalvada às partes contratantes a faculdade de denunciar, por mútuo acordo e a qualquer tempo, o presente contrato, mediante documento escrito, que será assinado, pelo empregador e de próprio punho, pelo empregado, seu responsável legal, quando se tratar de empregado menor, e duas testemunhas.

Subcláusula Única

Devem constar expressamente do documento acima referido as condições e os termos da denúncia, obedecidas as normas previstas na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.

Cláusula Décima Primeira

Quando a denúncia do contrato se der por iniciativa unilateral da empregadora, o empregado ficará livre, com recebimento de multa contratual, nos termos do que dispõe o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quando a denúncia do contrato se der por iniciativa unilateral do empregado, o mesmo ficará livre com o pagamento da multa contratual, nos termos do que dispõe o artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecidas as normas previstas na Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, ou ainda nos termos dos dispositivos contidos nos artigos 33 e 34 do Decreto nº 2.574/98.

Subcláusula Primeira

Só será aplicado o contido no caput desta Cláusula quando não houver cláusulas adicionais que contemplem a adoção de percentual diferenciado como previsto no Decreto nº 2.574/98.

Subcláusula Segunda

Para efeito de transferência, será obedecida a norma expedida pela Entidade Nacional de Administração do Desporto, relativa à competição em curso, com as ressalvas previstas no artigo 35 do Decreto nº 2.574/98.

Cláusula Décima Segunda

A falta de comparecimento pontual aos jogos ou treinamentos, bem como a violação de qualquer cláusula contratual ou a inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente contrato, estatuto, leis e regulamentos da empregadora, ou das entidades de administração, que o empregado declara expressamente conhecer, autorizam a aplicação, pela empregadora, de penas pecuniárias de até 40% (quarenta por cento) do valor de seu salário, incluídos prêmios e gratificações, sem exclusão dos treinamentos e jogos.

Subcláusula Primeira

Nas circunstâncias previstas no caput desta Cláusula, poderá igualmente a empregadora suspender a execução deste contrato pelo período máximo de 29 (vinte e nove) dias, sem prestação de serviços pelo empregado e sem o pagamento de qualquer remuneração.

Subcláusula Segunda

De acordo com a natureza e a gravidade da falta, poderá a empregadora aplicar medidas disciplinares ou denunciar, por justa causa, o presente contrato.

Subcláusula Terceira

O valor da multa será comunicado ao empregado por escrito, podendo ele, no prazo legal, reclamar contra a sua imposição junto à Justiça do Trabalho.

Subcláusula Quarta

Se o empregado não reclamar, ou se a reclamação for julgada improcedente, a empregadora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolherá a importância da multa diretamente à Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 2.574/98.

Subcláusula Quinta

A rescisão unilateral e a suspensão da execução deste contrato, por parte da empregadora, dependerão de homologação da Justiça Especializada do Trabalho ou do Sindicato de Classe.

Cláusula Décima Terceira

No caso de ficar a empregadora impedida, temporariamente, de participar de competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o empregado, que terá assegurada a sua remuneração contratual.

Subcláusula Primeira

No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação da empregadora, dar-se-á a dissolução do contrato, com pagamento da multa e dos haveres trabalhistas devidos, devendo o empregado ser imediatamente liberado.

Subcláusula Segunda

Ocorrendo, por qualquer motivo previsto em lei, a dissolução da empregadora, o contrato será considerado extinto, considerando-se o empregado liberado para se transferir.

Cláusula Décima Quarta

Fica sujeita às penalidades contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código Civil e na legislação em vigor, a parte infratora do presente contrato.

Cláusula Décima Quinta

Para a cessão eventual, temporária ou definitiva, ou para efeito de troca do empregado com outra empregadora, é indispensável prévia concordância do empregado, por escrito, sob pena de nulidade.

Cláusula Décima Sexta

O empregado enquanto vigente este contrato, não poderá se recusar a usar uniforme ou equipamento que contenha a marca, logomarca ou nome do fabricante e a inscrição de propaganda e publicidade, eventualmente contratada pelo empregadora.

Cláusula Décima Sétima

As partes contratantes reconhecem como entidades de administração a Confederação Brasileira de Futebol, a Federação _____________ de Futebol, ou a Liga ______________ a que está filiada a empregadora, e cujos estatutos e regulamentos declaram conhecer a respeitar como parte integrante deste Contrato.

Subcláusula Única

As omissões e todos os litígios e dúvidas surgidas na execução deste contrato serão supridas pelos dispositivos da Lei nº 9.615/98, do Decreto nº 2.574/98, da Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, da Consolidação das Leis do Trabalho, e das demais disposições legais aplicáveis à espécie.

Cláusula Décima Oitava

Estabelecem as partes que a denúncia imotivada do presente contrato acarretará à parte infratora multa pecuniária com valor fixado, nas cláusulas extras, em observância ao disposto no artigo 920 do Código Civil Brasileiro.

Cláusula Décima Nona

As condições estabelecidas neste contrato serão reproduzidas na CTPS do empregado, fazendo constar termo específico da existência deste contrato.

Cláusula Vigésima

O presente contrato poderá ser prorrogado por uma única vez, obrigatoriamente observado, como máximo, o mesmo prazo de vigência constante da Cláusula Segunda e tornado sem efeito o Termo de Opção estabelecido na Cláusula Vigésima Primeira.

Cláusula Vigésima Primeira
(Termo de Opção)

Nos termos do § 4º do artigo 36 da Lei nº 9.615/98, fica declarado e constituído o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, desde que as condições oferecidas sejam iguais ou superiores a que o empregado puder comprovar existir, sempre por meio idôneos.

Fica assegurada à entidade contratante o direito de ceder a preferência acima constituída a terceiros durante a vigência do presente contrato, de forma remunerada ou não.

O valor da cessão a terceiros não poderá ser superior ao previsto na fórmula constante do artigo 8º da Resolução nº 1, de 17 de outubro de 1996, do Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, enquanto não estiver vigente o artigo 28 da Lei nº 9.615/98.

A partir da Vigência do artigo 28 da Lei nº 9.615/98, o valor da cessão será fixado, nas cláusulas extras, em observância ao disposto no artigo 920 do Código Civil brasileiro.

Caso a cessão a terceiros não venha a ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do presente contrato, a preferência constituída perderá sua eficácia, ficando o empregado livre para se transferir.

E por assim estarem justas e contratas, assinam as partes o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, devendo a primeira via ser entregue ao empregado no ato da assinatura, e a segunda via se arquivada, obrigatoriamente, na sede da empregadora, nos prazos previstos na consolidação das Leis do Trabalho.

_______________-____, ___ de _________ de _______
(LOCAL e DATA)

______________________________________________
EMPREGADORA

______________________________________________
EMPREGADO

_________________________________________________
(Assinatura do pai ou responsável, quando empregado menor)

TESTEMUNHAS:

1.    Nome:
   CPF/MF nº:
   R. G. nº:

______________________________________________

2.    Nome:
   CPF/MF nº:
   R. G. nº:
______________________________________________

OBSERVAÇÃO: Na falta do pai podem assinar a mãe, o tutor, a pessoa que tenha obtido a delegação judicial do pátrio poder ou a pessoa a quem tenha sido, judicialmente, confiada a guarda.

CLÁUSULAS EXTRAS

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

As partes reconhecem como válidas as CLÁUSULAS EXTRAS acima incluídas.

_______________-____, ___ de _________ de _______
(LOCAL e DATA)

______________________________________________
EMPREGADORA

______________________________________________
EMPREGADO

______________________________________________
(Assinatura do pai ou responsável, quando empregado menor)

TESTEMUNHAS:

1.    Nome:
   CPF/MF nº:
   R. G. nº:

______________________________________________

2.    Nome:
   CPF/MF nº:
   R. G. nº:

______________________________________________

ATESTADO MÉDICO ADMISSIONAL

Atesto para os devidos fins que o empregado acima identificado encontra-se em boas condições de saúde física e mental, podendo exercer suas atividades como atleta profissional de futebol.

______________-___, ___ de ___________ de ________
(LOCAL e DATA)

_______________________________________________
NOME DO MÉDICO
CRM nº
CPF/MF nº