Portaria MPS nº 1.079 de 14/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2003

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Agosto de 2003.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005465 - Taxa Referencial - TR, do mês de julho de 2003.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008783 - Taxa Referencial - TR, do mês de julho de 2003 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005465 - Taxa Referencial - TR do mês de julho de 2003.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2003, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 0,998000.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de agosto de 2003, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 
JUL/94 3,431423 
AGO/94 3,234750 
SET/94 3,067277 
OUT/94 3,021650 
NOV/94 2,966473 
DEZ/94 2,872541 
JAN/95 2,810981 
FEV/95 2,764809 
MAR/95 2,737705 
ABR/95 2,699640 
MAI/95 2,648784 
JUN/95 2,582416 
JUL/95 2,536256 
AGO/95 2,475362 
SET/95 2,450368 
OUT/95 2,422030 
NOV/95 2,388590 
DEZ/95 2,353059 
JAN/96 2,314864 
FEV/96 2,281553 
MAR/96 2,265468 
ABR/96 2,258917 
MAI/96 2,243215 
JUN/96 2,206151 
JUL/96 2,179561 
AGO/96 2,156060 
SET/96 2,155973 
OUT/96 2,153174 
NOV/96 2,148448 
DEZ/96 2,142449 
JAN/97 2,123760 
FEV/97 2,090726 
MAR/97 2,081982 
ABR/97 2,058108 
MAI/97 2,046036 
JUN/97 2,039917 
JUL/97 2,025736 
AGO/97 2,023915 
SET/97 2,023915 
OUT/97 2,012044 
NOV/97 2,005226 
DEZ/97 1,988720 
JAN/98 1,975092 
FEV/98 1,957862 
MAR/98 1,957471 
ABR/98 1,952979 
MAI/98 1,952979 
JUN/98 1,948498 
JUL/98 1,943057 
AGO/98 1,943057 
SET/98 1,943057 
OUT/98 1,943057 
NOV/98 1,943057 
DEZ/98 1,943057 
JAN/99 1,924200 
FEV/99 1,902323 
MAR/99 1,821451 
ABR/99 1,786086 
MAI/99 1,785551 
JUN/99 1,785551 
JUL/99 1,767522 
AGO/99 1,739858 
SET/99 1,714991 
OUT/99 1,690146 
NOV/99 1,658794 
DEZ/99 1,617862 
JAN/2000 1,598204 
FEV/2000 1,582067 
MAR/2000 1,579067 
ABR/2000 1,576230 
MAI/2000 1,574184 
JUN/2000 1,563707 
JUL/2000 1,549298 
AGO/2000 1,515058 
SET/2000 1,487977 
OUT/2000 1,477780 
NOV/2000 1,472332 
DEZ/2000 1,466613 
JAN/2001 1,455550 
FEV/2001 1,448453 
MAR/2001 1,443545 
ABR/2001 1,432088 
MAI/2001 1,416086 
JUN/2001 1,409883 
JUL/2001 1,389595 
AGO/2001 1,367442 
SET/2001 1,355245 
OUT/2001 1,350115 
NOV/2001 1,330818 
DEZ/2001 1,320780 
JAN/2002 1,318407 
FEV/2002 1,315907 
MAR/2002 1,313542 
ABR/2002 1,312099 
MAI/2002 1,302978 
JUN/2002 1,288674 
JUL/2002 1,266634 
AGO/2002 1,241190 
SET/2002 1,212573 
OUT/2002 1,181385 
NOV/2002 1,133658 
DEZ/2002 1,071105 
JAN/2003 1,042946 
FEV/2003 1,020794 
MAR/2003 1,004818 
ABR/2003 0,988410 
MAI/2003 0,984374 
JUN/2003 0,991014 
JUL/2003 0,998000 

Art. 6º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS, será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º A atualização de que trata o art. 175 do Regulamento da Previdência Social - RPS, será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o art. 5º, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado, os quais não poderão ser inferiores a 1,000000 (um).

Art. 8º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI