Portaria MJ nº 1.077 de 30/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2007

Outorga à Coordenação Geral de Análise de Infrações no setor de Compras Públicas a incumbência de promover investigações de cartéis em segmentos econômicos afetados pela prática, com o objetivo de intensificar e ampliar o combate ao conluio em licitações, nos níveis federal, estadual e municipal.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Ministério da Justiça definiu como uma de suas prioridades para o quadriênio 2007/2010, no âmbito da Secretaria de Direito Econômico (SDE/MJ), o combate a cartéis em compras públicas;

Considerando que a Administração Pública gasta cerca de 300 bilhões de reais por ano em compras de insumos e obras públicas, sendo que a prática demonstra que licitações podem ser propícias à formação de cartéis entre as empresas participantes;

Considerando que o dano estimado ao erário público causado por cartéis no setor de compras públicas é da ordem de 25 a 40 bilhões de reais por ano;

Considerando que ao se intensificar a cooperação com demais órgãos competentes para promover tais investigações espera-se desestimular condutas concertadas por parte das empresas, possibilitando que a Administração Pública goze dos benefícios da livre concorrência em licitações;

Considerando que a partir do tratamento sistemático e uniforme a investigações de cartéis que afetam as compras públicas em âmbito administrativo, será possível subsidiar a instrução dessas investigações no âmbito criminal tornando, com isso, mais provável a punição dos dirigentes das empresas naquela esfera;

Considerando que a repressão efetiva do cartel de compras públicas no âmbito administrativo e a conseqüente reparação do direito difuso lesado abre, ainda, a possibilidade para que o Estado ingresse com ação no Judiciário para obter o ressarcimento dos danos causados ao erário público e, portanto, à sociedade pelo cartel;

Considerando que a especialização em investigações em compras públicas confere materialidade à obrigação jurídica do Estado da defesa da cidadania contra a opressão econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. Resolve:

Art. 1º Outorgar à Coordenação Geral de Análise de Infrações no setor de Compras Públicas a incumbência de promover investigações de cartéis em segmentos econômicos afetados pela prática, com o objetivo de intensificar e ampliar o combate ao conluio em licitações, nos níveis federal, estadual e municipal.

Art. 2º A Coordenação Geral de Análise de Infrações no Setor de Compras Públicas terá a incumbência de promover estudos relevantes à matéria.

Parágrafo único. Tais estudos terão por objeto, entre outros:

I - setores econômicos sensíveis à prática;

II - modalidades de licitação mais propícias à conduta concertada;

III - indicadores econômicos para aferir a efetividade da política pública de combate a cartéis, em particular aos cartéis que afetam as compras públicas.

Art. 3º A Coordenação Geral de Análise de Infrações no Setor de Compras Públicas deverá promover e fortalecer parcerias com os órgãos da administração envolvidos em tais investigações, requerendo a colaboração da Advocacia Geral da União, do Ministério Público Federal, do Ministério Público Estadual, da Polícia Federal, da Controladoria Geral da União, do Tribunal de Conta da União, e dos órgãos responsáveis pelo controle externo e interno dos estados e municípios, com o objetivo de compor a rede de inteligência para investigação de cartéis, em particular os que afetam as compras públicas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO