Portaria CGU nº 1.077 de 31/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2007

Institui nas Controladorias-Regionais da União nos Estados o Núcleo de Ação de Prevenção - NAP.

O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e da competência que lhe foi atribuída pelo art. 24 do Anexo I do Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Instituir nas Controladorias-Regionais da União nos Estados o Núcleo de Ação de Prevenção - NAP.

§ 1º O NAP será constituído por no mínimo dois servidores designados pelo Secretário-Executivo, a partir de indicações da Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas - SPCI.

§ 2º O NAP subordina-se administrativamente aos Chefes das Controladorias-Regionais da União nos Estados e está sujeito à orientação e supervisão técnicas da SPCI.

§ 3º Os servidores integrantes do NAP desempenharão atividades determinadas pela SPCI, podendo, mediante acordo prévio entre a SPCI e a Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, participar também de ações de controle.

Art. 2º Compete ao NAP o desempenho, entre outras, das seguintes atividades:

I - planejar, coordenar e promover a execução de ações de estímulo ao controle social, inclusive atividades relacionadas ao Programa Olho Vivo no Dinheiro Público;

II - planejar, coordenar e promover a execução de ações voltadas ao fortalecimento da gestão, inclusive atividades relacionadas ao Programa de Fortalecimento da Gestão Municipal por Sorteio Público;

III - atender às necessidades de informação e orientação dos gestores federais referentes a assuntos relacionados à atuação da CGU;

IV - promover a implementação dos acordos internacionais contra a corrupção de que o Brasil é signatário mediante ações de estímulo à adoção de medidas de prevenção e combate à corrupção, inclusive o fomento ao controle social, a promoção da transparência pública, o fortalecimento da ética e da integridade públicas e a constituição e desenvolvimento de órgãos de controle interno;

V - articular parcerias com governos estaduais e municipais, Ministério Público Federal e Estadual, conselhos estaduais e municipais, entidades privadas, organizações não-governamentais, instituições de ensino, entre outros, visando ao incremento das ações de prevenção da corrupção;

VI - desempenhar atividades relacionadas ao Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.005, de 28 de dezembro de 2006;

VII - atender às necessidades de informação e orientação de gestores estaduais e municipais referentes a assuntos relacionados à atuação da CGU;

VIII - planejar, coordenar e promover a execução de ações relacionadas ao apoio ao desenvolvimento institucional de órgãos de controle interno, previstas em Acordos de Cooperação firmados pela CGU;

IX - identificar potenciais parceiros para o desenvolvimento das ações realizadas pela CGU de prevenção e combate à corrupção buscando estabelecer cooperação;

X - promover treinamentos e ações de capacitação relacionados à prevenção da corrupção;

XI - propor projetos e ações que contribuam para a prevenção da corrupção;

XII - outras ações de prevenção da corrupção.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE HAGE SOBRINHO