Portaria SEFAZ nº 1.077 de 13/06/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 jun 1997

Institui o Auto de Infração Simplificado-AIS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.

Considerando, ainda. A necessidade de conscientizar os contribuintes do ICMS sobre a importância da emissão prévia e correta do documento fiscal, visando possibilitar o cumprimento de suas obrigações para com o Fisco e, em conseqüência, promover o incremento da arrecadação estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Auto de Infração Simplificado - AIS, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, a ser utilizado pelos funcionários do Fisco Estadual, visando a execução simplificada da autuação de infração à legislação tributária, exclusivamente em relação à não emissão do documento fiscal obrigatório na saída ou fornecimento de mercadoria, bem como na prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS.

Art. 2º Fica instituído, também, o formulário denominado Denúncia Fiscal - DF, modelo constante do Anexo II desta Portaria, a ser utilizado por funcionário do Fisco Estadual.

Parágrafo único. O formulário de que trata o "caput" deste artigo, servirá de base para, após a constatação da veracidade da ocorrência denundiada, a lavratura do Auto de Infração Simplificado, na forma do artigo anterior.

Art. 3º Fica aprovado o Manual de Instrução, conforme Anexo III desta Portaria, relativamente aos procedimentos a serem adotados para operacionalização do Auto de Infração-AIS.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de junho de 1997.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II

AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO - AIS

MANUAL DE INSTRUÇÕES

I. O QUE É

Trata-se de instrumento ágil, criado para a lavratura de procedimento fiscal de ofício, visando a imediata autuação do contribuinte nos casos de não emissão de documento fiscal nas operações ou prestações em que este seja obrigatório

.O formulário denominado Auto de Infração Simplificado/AIS, confeccionado em duas vias, em dimensão reduzidas, para facilitar a sua portabilidade pelo Funcionário do Fisco Estadual compõem-se de três campos principais:

1. INTIMAÇÃO FISCAL - permitirá a exigência da apresentação da via fixa da Nota Fiscal ou do registro em fita detalhe de equipamento emissor de cupom fiscal referente a mercadoria que consumidores (terceiros ou fazendários) afirmam ter adquirido em determinado estabelecimento. O preenchimento deste campo cessará a espontaneidade do contribuinte para emitir o documento fiscal e servirá para a comprovação da denúncia da irregularidade.

2. AUTO DE INFRAÇÃO - Formalizará a autuação, uma vez constatada a infração pelo Funcionário do Fisco Estadual, nas suas próprias aquisições, ou na comprovação da alegação feita por terceiros.

3. TERMO DE REVELIA - Será preenchido quando o Autuado se recusar a assinar o documento, tomando ciência da medida, ou na hipótese de não-localização do responsável pelo estabelecimento. Em ambos os casos, o AIS será remetido através da Empresa Brasileira de Correiros e Telégrafos - ECT, mediante Aviso de Recepção - AR. Não se efetivando a entrega, o contribuinte será intimado através de Edital, na forma da legislação.

II. A QUEM COMPETE A LAVRATURA

O AIS será lavrado, privativamente, por Funcionário do Fisco Estadual, inclusive no exercício de funções internas, a quem caberá o porte permanente do formulário.

III. QUANDO UTILIZAR O AIS

Os Funcionários do Fisco Estadual utilizarão o AIS quando da constatação da não emissão de documento fiscal, nas seguintes circunstâncias:

1. enquanto consumidor, nas suas próprias aquisições de mercadorias;

2. nas operações de acompanhamento ostensivo aos contribuintes ("blitz", "operação de Natal", etc);

3. após a constatação da veracidade da alegação, nos casos de denúncias formuladas:

a) através do preenchimento do formulário Denúncia Fiscal - DF, por funcionários fazendários, e

b) informalmente, por terceiros consumidores.

IV. CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGURANÇA JURÍDICA

Para lavratura do AIS tornam-se imprescindíveis a caracterização da infração e a segurança da atuação. Para tanto, deve-se;

1. comprovar a realização da operação ou da prestação por parte do contribuinte;

2. impedir o autuado, na medida do possível, de proceder a emissão do documento fiscal referente à operação ou prestação após a autuação.

A vinculação da mercadoria ao autuado poderá ser comprovada mediante:

3. o pagamento com cartão de crédito, visto que esta operação gera um comprovante de débito com dados do estabelecimento credor e do adquirente, caracterizando a aquisição;

4. o pagamento com cheque nominal, cruzado e, sendo riscado ou aposta a expressão "não" antes da cláusula "ou à sua ordem", constante em todo formulário de cheque, comprova aquisição de mercadoria. A exclusão da cláusula "ou à sua ordem" impede a circulação do cheque mediante endosso, facilitando o rastreamento do título;

5. o recibo, no caso de pagamento em espécie;

6. outros documentos, tais como "controle interno", (com as expressões "pago", "entregue"), termos de garantia de mercadoria, cupons promocionais, etc.

Para impedir a emissão posterior do documento fiscal, é necessário apor o visto nos talonários existentes no estabelecimento, após a última emissão, na via fixa, ou, na fita-detalhe, após o último registro, anotando-se o número deste e o número do equipamento visado (ex: "Cupom 3395 CAIXA 01").

V. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO

Verificação de infração pelo Funcionário do Fisco Estadual quando da aquisição de mercadorias para o próprio uso:

Após o pagamento e o recebimento da mercadoria, ou anterior fornecimento desta, sem que haja a entrega do documento fiscal, espontaneamente, pelo contribuinte, o autuante deverá:

1. identificar-se;

2. solicitar verbalmente a apresentação da FAC (Ficha de Atualização Cadastral), e dos talonários de documentos fiscais existentes no estabelecimento;

3. visar os talonários apresentados ou as fitas-detalhes dos equipamentos emissores de cupom fiscal;

4. preencher o Auto de Infração, sendo dispensável, neste caso, o preenchimento do campo Intimação Fiscal;

5. apresentar o documento para a assinatura do responsável pelo estabelecimento, devendo qualificá-lo no campo próprio;

6. assinalar o Termo de Revelia ante a recusa da oposição do ciente pelo autuado;

7. advertir o contribuinte de que subsiste a exigência do recolhimento do imposto referente à mercadoria objeto daquela autuação;

Verificação de infração através de denúncia de consumidores (terceiros ou fazendários):

VI. PREENCHIMENTO DO AIS

O formulário AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO - AIS, é constituído de um bloco dobrável, com dez jogos de duas vias cada um. A primeira é destinada à Secretaria da Fazeda e a Segunda, ao autuado, quando este tomar ciência da autuação. Seu preenchimento deverá ser feito sem emendas, rasuras ou entrelinhas, exceto expressamente ressalvadas, constando essas igualmente da cópia destinada ao autuado. No preenchimento, dos campos, observar:

1. QUALIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - preencher com o nome ou razão social do contribuinte, endereço, número de inscrição no CACESE, número de inscrição no CGC/MF e número do CAE. Na falta de apresentação da FAC e na ausência de talonários fiscais no estabelecimento, será admitida a qualificação do contribuinte preenchendo-se o formulário com o nome ou razão social, endereço e número de inscrição CGC/MF, obtidos com o cartão do CGC, normalmente afixado no estabelecimento, devendo outras informações serem complementadas após conferência com os registros cadastrais do contribuinte.

2. INTIMAÇÃO FISCAL - destina-se à exigência de apresentação imediata da via fixa ou do registro em fita-detalhe de documento emitido na saída da mercadoria discriminada no formulário. Deve-se assinalar prazo rozoável para a apresentação (máximo, 30 minutos), conforme a situação, dando-se ciência ao responsável pelo estabelecimento, qualificando-o com o nome e CPF ou identidade. O intimante aporá sua assinatura no campo próprio.

3. MERCADORIA - discriminar, com a máxima precisão possível, a mercadoria referente à INTIMAÇÃO e/ou AUTO DE INFRAÇÃO lavrados no formulário.

4. ADQUIRENTE, CPF/RG nº, DATA E HORA - identificar neste campo o adquirente das mercadorias discriminadas com nome, CPF ou identidade, a data e hora da aquisição. Sendo o Funcionário do Fisco Estadual o consumidor, inscrever o próprio nome com os dados correspondentes.

5. AUTO DE INFRAÇÃO - indicar, nos espaços próprios, o local, data e hora da lavratura do Auto de Infração.

6. DOCUMENTOS VISADOS - indicar o número da Nota Fiscal ou do registro em fita - detalhe de equipamento emissor de documentos fiscais visados.

7. DOCUEMNTOS ANEXADOS - relacionar os documentos que irão instruir o AUTO DE INFRAÇÃO, tais como: comprovante de débito de cartão; cópia,s e obtida, do cheque com que foi realizado o pagamento; documentos de "controle interno"; documentos com as expressões "pago", "entregue" ou equivalentes; termos de garantia da mercadoria adquirida; cupons com a expressão "sem valor fiscal", etc.

8. TERMOS DA NOTIFICAÇÃO - preenche, em numeral e por extenso, o valor, em moeda corrente, da penalidade fixada para infração. Preencher os espaços destinados à qualificação do responsável pelo estabelecimento autuado, dando ciência da medida mediante a assinatura deste. Apor a assinatura no espaço reservado ao autuante.

9. TERMO DE REVELIA - assinalar a quadrícula que antecede os dizeres "intimar por Aviso de Recepção/Edital", ante a recusa da ciência ou no caso de não localização do responsável pelo estabelecimento.

10. OBSERVAÇÕES - este campo é destinado à formalização de qualquer situação que não esteja padronizada nos campos próprios do AIS, mas que as circunstâncias da autuação exijam. Poderá ser utilizado para tomar as assinaturas das testemunhas qualificadas, no caso de intimação por Aviso de Recepção, quando da recusa do autuado para tomar ciência da autuação, ou para informar da impossibilidade de obter testemunhas para o mesmo fim. Outras corcunstâncias podem ser inscritas neste campo, tais como os dados do cheque com que foi realizado o pagamento pelo consumidor - denunciante.

VII. RECOMENDAÇÕES GERAIS

O AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO - AIS pretende tornar mais simples a formalização de denúncia de infração, nas hipóteses nele previstas, proporcionando ao Funcionário do Fisco Estadual grau elevado de autonomia de ação. Daí a concentração dos atos em um único documento, de fácil manuseio e preenchimento simplificado.

A ação fiscal executada com o auxílio do formulário, como de resto qualquer ação fiscal, deve ser levado a efeito observando-se os limites relativos à dignidade do cargo e a serenidade do agente do Fisco.

Qualquer ação fiscal estabelece uma relação entre o contribuinte e o agente fiscal, de natureza essencialmente formal. Apesar da simplicidade da autuação com este formulário e da recomendação de seu porte constante, a sua utilização implica num ato solene e profissional, devendo ser conduzido sob esta perspectiva. Acresce ainda que a autuação poderá ser feita em momento posterior ao da imediata constatação do fato.

Ao receber denúncia ou ao abordar consumidor portanto mercadoria, ou ainda, quando da comprovação da alegação feita através do formulário DENÚNCIA FISCAL por funcionário fazendário, o Funcionário do Fisco Estadual deverá, conforme o caso:

1. indagar da posse da Nota Fiscal ou, sendo informado de que esta não foi emitida, tomar os dados do adquirente: nome, identidade ou CPF, endereço;

2. discriminar a mercadoria e anotar: data e hora da aquisição, indicações do estabelecimento onde foi adquirida, número do cheque, banco sacado e data do título com o qual foi realizado o pagamento;

3. obter, junto ao adquirente, documentos que vinculem a mercadoria ao estabelecimento apostado como vendedor, tais como: comprovante de débito de cartão de crédito, documentos de controle interno, termos de garantia, etc;

4. obter, quando possível, declaração do adquirente atestando a aquisição da mercadoria junto estabelecimento denunciado;

5. preencher os campos próprios do formulário para discriminação da mercadoria, identificação do adquirente e data da aquisição.

6. identificar-se no estabelecimento apontado pelo adquirente como vendedor da mercadoria, solicitando a FAC ou cartão do CGC/MF e preencher o campo "QUALIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE" e "INTIMAÇÃO FISCAL", intimando-o a exibir a via fixa ou o registro em fita detalhe referente à saída da mercadoria discriminada, assinalando prazo razoável para a comprovação do exigido;

7. não constando a emissão do documento fiscal, lavrar o AUTO DE INFRAÇÃO, visando ou talonários fiscais encontrados no estabelecimento;

8. apresentar o documento para assinatura do responsável pelo estabelecimento, devendo qualificá-lo no campo próprio;

9. assinalar o Termo de Revelia ante a recusa da aposição do ciente pelo atuante;

10. advertir o contribuinte de que subsiste a exigência do recolhimento do imposto referente à mercadoria objeto daquela autuação;

Por conseguinte, em certas ocasiões, atendendo a estes princípios de senso comum, a atuação não deverá ser levada a efeito imediatamente. São exemplos, as situações em que o funcionário, enquanto consumidor e, fora do horário de serviço, não estiver adequadamente trajado, houver ingerido bebidas alcoólicas ou se encontre, de qualquer forma, em situação que não recomende a imediata formalização da denúncia. Nestas ocasiões, o funcionário deverá colher o maior número de provas que caracterizem a infração e proceder, posteriormente e segundo a rotina exposta acima, à autuação.