Portaria SEFAZ nº 1.077 de 15/07/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 ago 1994

Estabelece normas relativas à arrecadação das receitas estaduais pela rede bancária, e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 32 do Decreto nº 10.642, de 31 de julho de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º As receitas de competência estadual deverão ser arrecadadas através de rede bancária, devidamente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe, mediante Convênio firmado para este fim.

Art. 2º A arrecadação de receitas estaduais deverá ser recebida pela rede bancária, através dos documentos de arrecadação em vigor, instituídos pelo Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe.

Art. 3º As receitas devidas ao Estado de Sergipe por contribuintes localizados em outra Unidade da Federação, poderão ser recolhidas em agência do Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, na Conta nº 400/315-5, da Agência Central (014) do BANESE.

§ 1º Inexistindo no seu domicílio fiscal agência do BANESE, o contribuinte substituto poderá efetuar o recolhimento em qualquer agência de banco estadual.

§ 2º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o BANESE deverá enviar à Diretoria de Arrecadação - DIAR, da Secretaria de Estado da Fazenda as 1ªs (primeiras ) vias das GNR's respectivas, no primeiro dia útil subseqüente ao lançamento.

Art. 4º O IPVA deverá ser arrecadado, exclusivamente, pelo Banco do Estado de Sergipe S/A.

Art. 5º A arrecadação do IPVA recebida pelo banco, deverá ser creditada no mesmo dia em que ocorrer o recebimento, nos seguintes percentuais e contas mantidas no Banco do Estado de Sergipe S/A:

1 - 50% (cinqüenta por cento) nas contas das Prefeituras Municipais, conforme o código do município indicado no Documento de Arrecadação-DAR, modelo IV, respectivo;

2 - 50% (cinqüenta por cento) na conta do Tesouro do Estado de Sergipe, conta nº 400.315-5.

Art. 6º As receitas arrecadadas pelo banco, não referidas no artigo anterior, deverão ser creditadas nas contas do Tesouro do Estado de Sergipe indicadas e mantidas no Banco do Estado de Sergipe S/A, Agência Central, até o 2º (segundo) dia útil imediatamente seguinte ao da arrecadação, nos percentuais respectivos:

1 - Tratando-se de ICMS:

a) 75% (setenta e cinco por cento) para a conta do Tesouro do Estado de Sergipe, conta nº 400.315-5;

b) 25% (vinte e cinco por cento) para a conta do Tesouro do Estado de Sergipe/Fundo de Participação, Conta nº 400.020-2.

2 - Tratando-se de ICM:

a) 80% (oitenta por cento) para a conta do Tesouro do Estado de Sergipe, conta nº 400.315-5;

b) 20% (vinte por cento) para a conta do Tesouro do Estado de Sergipe/Fundo de Participação, conta nº 400.020-2.

3 - Tratando-se de Outras Receitas (Taxas, Multa, ITD e outras), 100% (cem por cento), para a conta do Tesouro do Estado, conta nº 400.315-5.

Art. 7º Os avisos de créditos referentes aos lançamentos previstos no artigo anterior, deverão ser enviados à Diretoria de Arrecadação-DIAR, da Secretaria da Fazenda, até o 3º dia útil imediatamente seguinte ao da arrecadação;

Art. 8º Considera-se efetiva, toda a arrecadação recebida pelo Banco após a devida autenticação mecânica, inclusive aquela recebida mediante cheque a ser compensado, devendo esta, também, constar nos relatórios-resumo que se refere o § 2º do "caput" do art. 10 desta Portaria.

Art. 9º A Diretoria de Arrecadação-DIAR, enviará a Inspetoria Geral de Finanças - IGF, os avisos de créditos referidos no § 2º do art. 3ºe artigo 7º desta Portaria, até o 2º (segundo) dia útil ao do recebimento.

Art. 10. Os Documentos de Arrecadação - DAR's, recebidos em um dia pelo Banco deverão ser entregues à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da arrecadação.

§ 1º Os documentos a que se refere o "caput" deste artigo serão processados em meio magnético pelo Banco arrecadador de conformidade com o "lay-out" estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O meio magnético referido no parágrafo anterior deverá ser entregue à DIAR no mesmo prazo dos documentos de arrecadação referidos, acompanhados de relatórios-resumo de arrecadação.

Art. 11. A falta de cumprimento, no que dispõe esta Portaria, sujeitará o BANCO ao recolhimento de atualização monetária pelo índice de variação da UFP (Unidade Padrão do Estado de Sergipe), além de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1994.

Art. 13. Revogam-se as disposições com contrário.

Aracaju, de julho de 1994.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda