Portaria SEPEC nº 10732 DE 31/08/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2021
Dispõe sobre procedimentos relativos ao acompanhamento e fiscalização das parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil e a instituição da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.
O Secretário Especial de Produtividade e Competitividade, no uso da atribuição que lhe confere art. 106 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de acompanhamento e fiscalização das parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil e instituir a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação (CPMA-SDIC), com a finalidade de monitorar e avaliar as parcerias celebradas mediante termo de colaboração, fomento e acordo de cooperação.
Art. 2º Para fins desta Portaria, adotam-se os seguintes termos:
I - Unidade: Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação
II - Subunidades: Subsecretarias finalísticas subordinadas à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação
Art. 3º Para cada parceria firmada haverá a designação de, no mínimo, um gestor habilitado a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil.
§ 1º A indicação do gestor é atribuição do dirigente da Subunidade, com a devida ciência do agente público indicado.
§ 2º A designação do gestor da parceria ocorrerá por meio de Portaria, emitida pelo dirigente máximo da Unidade.
§ 3º Na hipótese de o gestor deixar de exercer suas atividades laborais na Subunidade, seja por desligamento do serviço público, cessão para outro órgão ou mesmo mudança no local de lotação, o dirigente da Subunidade deverá indicar novo gestor, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Enquanto não houver a designação de novo gestor, o dirigente da Subunidade assumirá todas as obrigações e responsabilidades relativas à parceria.
§ 5º Está impedido de exercer as funções de Gestor da Parceria a pessoa que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipe.
§ 6º Configurando impedimento, deverá ser designado gestor substituto que possua qualificação técnica equivalente a do substituído.
Art. 4º O acompanhamento da parceria deverá ocorrer concomitantemente com sua execução, devendo haver registros de ações de monitoramento em períodos não superiores a 6 (seis) meses.
Art. 5º Caberá ao gestor da parceria:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico ou à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação a existência de fatos, que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria, e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados, inclusive as que não estejam na sua esfera de sua competência;
III - adotar as providências apontadas pela Autoridade Administrativa Superior ou pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, visando à homologação do Relatório de Monitoramento e Avaliação;
IV - emitir relatório de visita técnica in loco, quando houver;
V - emitir relatório técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação, mencionando necessariamente:
a) resultados alcançados e seus benefícios;
b) impactos econômicos ou sociais;
c) grau de satisfação do público beneficiário; conforme § 1º do art. 58 do Decreto nº 8.726/2016;
d) possibilidade de sustentabilidade das ações após o término da parceria; e
e) eventuais correções e adequações das ações que visem a melhoria dos resultados, da eficácia, eficiência e efetividade, inclusive correções que digam respeito a melhoria dos programas, ações e projetos geridos pela SDIC.
VI - manifestar sobre a prestação de contas final com sugestão de uma dessas opções:
a) aprovação da prestação de contas;
b) aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
c) rejeição da prestação de contas e determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
Art. 6º Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:
I - designar o gestor e os membros da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, por meio de Portaria, e dar publicidade dos atos pertinentes em meio oficial;
II - analisar a execução financeira da parceria com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes;
III - avaliar e manifestar acerca do relatório de execução financeira emitido pela Organização da Sociedade Civil, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho; e
IV - atuar no monitoramento quanto aos aspectos financeiros em decorrência de eventuais indícios de irregularidades e desvios de recursos.
Art. 7º Compete à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação (CPMA/SDIC):
I - monitorar o conjunto das parcerias;
II - realizar visita in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias, emitindo Relatório de Visita Técnica in loco, quando essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas (art. 55, § 2º do Decreto nº 8.726/2016);
III - reunir-se, periodicamente, para analisar as informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica; consultar as movimentações da conta bancária específica; analisar e manifestar sobre denúncias;
IV - elaborar proposta de aprimoramento dos procedimentos, padronização de objetos, custos e indicadores relacionados à parceria;
V - produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na rede mundial de computadores, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - avaliar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, elaborados pelo gestor da parceria, por ocasião da análise da prestação de contas anual.
§ 1º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento e apoio técnico de terceiros, servidor público ou não, para subsidiar seus trabalhos.
§ 2º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a CPMA/SDIC realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias e devem ser registradas na plataforma eletrônica, quando houver.
Art. 8º Os membros da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação serão designados em ato específico.
§ 1º Deve ser assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.
§ 2º A Comissão será composta por representante titular e suplente de cada subunidade e do Gabinete da Unidade, devendo ser presidida por representante do Gabinete da Secretaria.
§ 3º A indicação dos membros para compor a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada em vigor desta Portaria.
§ 4º Havendo necessidade de substituição de algum membro da Comissão e, enquanto a indicação não se efetivar, o dirigente da Unidade ou Subunidades assumirá todas as obrigações com as respectivas responsabilidades.
Art. 9º O membro da comissão permanente de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil partícipe;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou
III - tenha participado da comissão que selecionou o a parceria.
Art. 10. Deverá ser elaborado o manual de orientações de prestação de contas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA