Portaria ADEPARA nº 1072 DE 12/05/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 mai 2020
Estabelece, para as principais espécies de peixes de interesse comercial, a correlação entre os seus nomes comuns e respectivos nomes científicos a ser adotada em produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Estadual da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará.
O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o artigo 22, da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2003.
Considerando o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitárias de produtos de origem animal;
Considerando a Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 29, de 23 de setembro de 2015, que estabelece, para as principais espécies de peixes de interesse comercial, a correlação entre os seus nomes comuns e respectivos nomes científicos a ser adotada em produtos inspecionados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e destinados ao comércio nacional;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.417, de 01 de outubro de 2015, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.679 , de 10 de agosto de 2004, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitárias de produtos de origem animal no estado do Pará;
Considerando a necessidade de identificar as principais espécies de peixes de interesse comercial, a correlação entre os seus nomes comuns e respectivos nomes científicos a ser adotada em produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Estadual da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, para as principais espécies de peixes de interesse comercial, a correlação entre os seus nomes comuns e respectivos nomes científicos a ser adotada em produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Estadual da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará.
Art. 2º A rotulagem de peixes e derivados deve conter o nome científico e o nome comum da espécie, conforme estabelecido na lista anexa à presente PORTARIA.
Art. 3º Periodicamente, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará atualizará a lista anexa podendo incluir novas espécies ou realizar alterações nas já contempladas.
Art. 4º As dúvidas na aplicação desta PORTARIA serão dirimidas pela Gerência do Serviço de Inspeção Animal.
Art. 5º O prazo para promover as adequações necessárias na rotulagem dos produtos abrangidos por esta PORTARIA é de 90 dias, contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 6º Essa PORTARIA entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO - Diretor Geral em Exercício
ANEXO LISTA DE ESPÉCIES