Portaria SEEC nº 107 DE 25/03/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 mar 2022

Altera a Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona.

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no inciso III do Parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando as alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, e nº 1.069, de 13 de setembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

IV - ao remetente estabelecido em outra unidade federada, relativamente aos produtos listados nos incisos II e III, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o § 5º.

.....

§ 5º Não se aplica o disposto no inciso IV em relação ao produto listado no inciso II, alínea "a", quando o remetente, estabelecido em outra unidade federada, realizar operação destinada a distribuidora de combustíveis estabelecida no Distrito Federal."(NR)

"Art. 26. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC, com AEHC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.

....." (NR)

"Art. 28. Na falta da inscrição prevista no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, observado o disposto no art. 12, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador,o TRR ou o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização e a empresa comercializadora de AEHC, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Distrito Federal, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA