Portaria DETRAN nº 107 DE 20/03/2020
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Altera a Portaria nº 106/2020 do DETRAN/AC, em face as medidas temporárias a serem adotadas para o enfrentamento da doença COVID-19.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, instituído através do Decreto nº 026, de 02 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE/AC nº 12.463 de 03 de janeiro de 2019, usando de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências,
Considerando a DELIBERAÇÃO nº 185, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
Resolve:
Art. 1º Revogar o parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria do DETRAN/AC nº 106/2020, de 18 de março de 2020.
Art. 2º O artigo 2º da Portaria citada no artigo anterior, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para:
I - Apresentação de defesa da autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, vencidos ou a vencer em março de 2020;
II - Apresentação de recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, vencidos ou a vencer em março de 2020;
III - Apresentação de defesa processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, vencidos ou a vencer em março de 2020;
IV - Apresentação de recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e
16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018, vencidos ou a vencer em março de 2020;
V - Identificação do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7º, do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite, bem como de conversão de infração em penalidade de advertência, vencidos ou a vencer em março de 2020;
VI - Para fins de fiscalização para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19.02.2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB;
VII - Para fins de fiscalização relativos ao registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998;
VIII - Para fins de fiscalização para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19.02.2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB, também se aplica à Permissão para Dirigir (PPD).
IX - Laudos de vistorias emitidos em março de 2020 pelo DETRAN/AC;
Parágrafo único. O prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução do CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite.
Art. 3º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze):
I - As emissões de notificação de penalidade de multas;
II - O agendamento de novas juntas médicas e psicológicas.
Art. 4º Na sequência dos artigos, ficam corrigidas as numerações dos artigos 2º e 3º da referida portaria publicada em 19 de março de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
Rio Branco/AC, 20 de março de 2020.
Luiz Fernando Duarte Maia
PRESIDENTE DO DETRAN/AC