Portaria AGEPAN nº 107 DE 15/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2014

Estabelece o Seguro Facultativo Individual a ser disponibilizado pelas Empresas Transportadoras do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a regulação da AGEPAN.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea "c", inciso I do artigo 4º da Lei Estadual nº 2.363 de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso II do artigo 35 do Decreto Estadual nº 13.495, de 28 de setembro de 2012.

Considerando a Lei nº 2.363/2001, que cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN e a Lei nº 2.766/2003 que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul e que estabelece que a prestação de serviço público, bem como todos os seus agentes executores, sujeitar-se-ão à disciplina, regulação, fiscalização e controle pelo ente regulador, com a cooperação dos usuários;

Considerando que a prática da disponibilização do Seguro Facultativo Individual já é adotada pela Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT e por outras agências estaduais;

Considerando que essa forma opcional de cobertura se soma às demais previstas no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, consequentemente acrescendo garantias extras aos passageiros;

Considerando a conveniência de disponibilizar esta modalidade de seguro a ser ofertada pelas operadoras do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, em suas bilheteiras, sendo FACULTATIVA a sua adoção pelo usuário;

Considerando o processo AGEPAN nº 09/19400.858/2014;

Considerando a deliberação do Conselho Diretor lavrada na Ata de Reunião Regulatória nº 026, de 15 de setembro de 2014.

Resolve:

Art. 1º As empresas transportadoras do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, regulado pela AGEPAN, poderão ofertar, com ônus para os passageiros interessados, o Seguro Facultativo Individual.

Parágrafo único. O âmbito territorial da cobertura do Seguro Facultativo Individual será todo o Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Seguro Facultativo Individual é de caráter opcional aos usuários, seja pagante ou beneficiário de isenção tarifária no serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando seu custeio por conta de cada usuário.

Art. 3º A transportadora deverá apresentar aos usuários, sempre que solicitado, o valor do seguro a ser contratado, demonstrando a Tabela de Importâncias Seguradas e Custos por passageiro.

§ 1º Os Valores de Capital destinados à cobertura do Seguro Facultativo Individual, a que se refere o caput deste artigo, ficam fixados para os seguintes eventos em:

I - Morte Acidental do Segurado: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - Invalidez Permanente Parcial/Total por acidente: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

III - Assistência Médica Hospitalar por acidente: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 2º A transportadora deverá repassar integralmente à Companhia Seguradora contratada o valor arrecadado pelo Seguro Facultativo Individual.

§ 3º O cálculo do custo do seguro deverá tomar por base a quilometragem da linha ou seccionamento percorrido pelo passageiro, conforme a extensão, de acordo com a tabela estipulada a seguir: