Portaria SEDU nº 107-R de 02/10/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 out 2009

Estabelece normas que disciplinam a matrícula nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino Fundamental e Médio para o ano letivo de 2010.

O Secretário de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 3.043/1975,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a Rematrícula e a matrícula para a educação básica (ensino fundamental e médio) das unidades escolares da rede pública estadual de ensino, conforme as normas estabelecidas na presente Portaria.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação, Superintendência Regional de Educação e ao diretor ou responsável pela unidade escolar, divulgar junto aos membros do conselho de escola, pessoal docente, técnico e administrativo, os períodos para a Rematrícula e a matrícula, bem como tornar público, através dos meios de comunicação e outros meios disponíveis na comunidade, os critérios para sua efetivação.

Art. 3º Fica garantida a matrícula no ensino fundamental com duração de 08 anos aos alunos de sete anos ou mais de idade.

Art. 4º Fica assegurada a matrícula do aluno com seis anos de idade ou a completar até 01.03.2010 no ensino fundamental, com duração de 09 anos.

Art. 5º Ficam estabelecidos os períodos abaixo discriminados para que as unidades escolares procedam as Rematrícula e as matrículas:

I - Rematrícula: período de 13 a 19.10.2009;

II - Matricula: período de 21 a 30.12.2009.

Art. 6º A rematrícula e a matrícula deverão ser realizadas no horário de funcionamento das unidades escolares.

Art. 7º O aluno será rematriculado, automaticamente, na unidade de ensino onde estuda.

§ 1º A rematricula deve ser confirmada ou não, mediante a entrega na escola da Carta Compromisso que será encaminhada, a cada aluno, pelo Secretário de Estado da Educação, devendo esta ser assinada pelos pais ou responsável ou pelo aluno, quando maior de idade.

§ 2º A Carta Compromisso confirmando a rematricula ou solicitando a transferência será arquivada no prontuário do aluno.

§ 3º A direção da unidade escolar deverá encaminhar à Superintendência Regional de Educação a relação dos alunos menores de idade, cujos pais ou responsáveis não solicitaram a transferência para outro estabelecimento de ensino ou não confirmaram a rematricula, para ser encaminhada à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 8º Para efetivação da matrícula, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou de casamento;

II - histórico escolar/ficha de transferência ou comprovante equivalente;

III - cartão de vacinação para o ingresso no ensino fundamental;

IV - comprovante de residência em nome do responsável.

§ 1º A falta de qualquer documento citado nos incisos I, II, III e IV deste artigo, não impedirá a efetivação da matrícula do aluno, devendo a direção da unidade escolar ou seu responsável, orientar e envidar esforços para a obtenção dos referidos documentos, no menor espaço de tempo.

§ 2º Para a comprovação do endereço de residência o aluno (se maior), os pais ou o responsável pelo aluno, deverá apresentar a fatura de água, energia, telefone do último mês que anteceder a matrícula escolar ou declaração do proprietário ou contrato de locação, caso o imóvel seja alugado.

§ 3º Nas unidades de ensino estadual, não será permitida a realização de exames de seleção e/ou cobranças de taxas de qualquer espécie.

§ 4º Compete ao diretor da unidade escolar, em parceria com a Superintendência Regional de Educação, criar mecanismos para a efetivação da matrícula, de modo a evitar a formação de filas ou outras situações que tragam constrangimentos ou desconforto para a comunidade escolar.

Art. 9º A unidade escolar, observado o limite de vagas, poderá dentro do prazo fixado para as matrículas, organizar cronograma interno com previsão de datas para atendimento, divulgando-o amplamente, respeitando a seguinte ordem de prioridade:

I - alunos do próprio bairro onde a escola está inserida, tendo prioridade o aluno com necessidades educacionais especiais;

II - alunos do próprio bairro onde a escola está inserida, que tenham irmãos freqüentando a escola;

III - aluno dos bairros que fazem limite com o bairro da escola;

IV - alunos de outros bairros do município;

V - alunos de outros municípios.

Art. 10. Verificada a existência de vaga, a unidade de ensino, deverá continuar a atender a clientela que não efetuou matrícula no período previsto nesta Portaria.

Parágrafo único. Caso a capacidade de matrícula seja insuficiente para atender a demanda, deverá a escola cadastrar os alunos excedentes, identificando-os com nome, série, modalidade de ensino, data de nascimento, local de residência, telefone para contato e encaminhar à Superintendência Regional de Educação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para a viabilização das vagas necessárias.

Art. 11. A unidade de ensino garantirá o funcionamento da secretaria escolar durante todo o período de férias escolares, para o atendimento aos pais e alunos.

Art. 12. O aluno da zona rural deverá ter sua matrícula efetuada em unidade de ensino próxima do seu domicílio.

§ 1º Não terá direito ao transporte escolar o aluno que optar por não estudar na unidade de ensino mais próxima de sua residência, havendo vaga.

§ 2º O aluno que depender de transporte escolar terá sua matrícula efetivada no turno indicado pela unidade escolar facilitando o atendimento à demanda.

§ 3º Na impossibilidade do atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º, a unidade de ensino adequará as matrículas de forma a atender às situações especiais dos alunos, cabendo à direção viabilizar o cumprimento do disposto nos referidos parágrafos.

Art. 13. A matrícula para alunos da 1ª série do ensino médio regular atenderá prioritariamente, aos concluintes do ensino fundamental do ano letivo de 2009.

Art. 14. Somente a unidade escolar que dispõe de autorização desta Secretaria de Estado da Educação, poderá efetivar matrículas para a modalidade de educação de jovens e adultos - EJA, ensino fundamental 1º segmento (1ª a 4ª série), 2º segmento (5ª a 8ª série) e ensino médio.

Art. 15. Na organização das turmas para o ano letivo de 2010 deverá ser observado o disposto na Resolução CEE/nº 1.286/2006 e demais orientações emanadas desta Secretaria.

§ 1º O aluno não poderá ser discriminado em razão étnico-racial, credo, idade, sexo e necessidades educacionais especiais.

§ 2º Os alunos com necessidades educacionais especiais deverão ter a sua matrícula garantida na rede regular de ensino.

Art. 16. É vedada a reserva de vagas por quaisquer mecanismos que privilegiem uns em detrimento de outros.

Art. 17. Compete ao diretor ou responsável legal pela unidade escolar primar pelo cumprimento das normas previstas nesta Portaria.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições da Portaria nº 143-R, de 06 de novembro de 2008.

Vitória, 02 de outubro de 2009.

HAROLDO CORRÊA ROCHA

Secretário de Estado da Educação