Portaria MMA nº 107 de 08/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2002

Fixa as metas institucionais do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõem a Medida Provisória nº 2.150-41, de 27 de julho de 2001, e o art. 2º do Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, e as proposições do Conselho do Plano de Carreiras-CPC, resolve:

Art. 1º Fixar as metas institucionais do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, conforme o anexo desta Portaria, com vistas ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 9.557 de 17 de dezembro de 1997, relativamente à parcela institucional.

Art. 2º Caberá às unidades responsáveis pela execução das metas seu acompanhamento e aferição, informando à Comissão, referida no art. 5º desta Portaria, no prazo que vier a ser definido, o percentual de atingimento da meta sob sua responsabilidade, para fins de homologação.

Parágrafo único. As metas fixadas poderão ser revistas ou não computadas para efeito da avaliação na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

Art. 3º Para fins de cálculo do percentual da GDACT, no período de janeiro a dezembro de 2002, a avaliação institucional terá como limite máximo de vinte por cento da avaliação global, a considerar:

I - cargos efetivos de nível superior até 7 pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função do alcance de metas de desempenho institucional, semestrais, fixadas anualmente pela Direção do Instituto;

II - cargos efetivos de nível intermediário, até 3 pontos percentuais sobre o vencimento básico do servidor, em função do alcance de metas de desempenho institucional, semestrais, fixadas anualmente pela Direção do Instituto; e

III - cargos efetivos de nível auxiliar, até 1 ponto percentual sobre o vencimento básico do servidor, em função do alcance de metas de desempenho institucional, semestrais, fixadas anualmente pela Direção do Instituto.

§ 1º O valor da GDACT será o somatório dos valores correspondentes às parcelas do desempenho institucional e individual, considerados os percentuais estabelecidos para os cargos efetivos das carreiras de C&T.

§ 2º O percentual da GDACT, a que se refere este artigo, poderá ser mantido por igual período de avaliação.

Art. 4º A avaliação de desempenho institucional será feita numa escala de 0 a 100 pontos, cujo intervalo guarda absoluta correspondência com o intervalo de 0 a 100% da escala que mede o atingimento das metas institucionais, em que zero por cento de atingimento representa zero ponto e cem por cento de atingimento representa cem pontos.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do percentual devido da GDACT, a avaliação institucional deverá considerar.

I - o percentual de atingimento das metas será convertido para o intervalo de 0 a 100 pontos, conforme a seguinte fórmula:

Escore inst. = (% de atingimento das metas x 100)

II - a avaliação será máxima quando as metas atingidas no período de avaliação forem iguais ou superiores a 90% das metas estabelecidas:

GDACT inst. = 100 pontos

III - a avaliação será proporcional quando as metas atingidas no período de avaliação forem iguais ou superiores a 50% e inferiores a 90% das metas estabelecidas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

GDACT inst. = (Escore - 50) / 0,40 pontos

IV - a avaliação será zero, quando as metas atingidas no período de avaliação forem inferiores a 50% das metas estabelecidas.

Art. 5º Caberá à Comissão Interna do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CI, instituída pela Portaria SPOA nº 38 de 15 de agosto de 2001, publicada no Boletim de Serviço/MMA nº 08/2001 - agosto, homologar o resultado da avaliação institucional.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO