Portaria ANVISA nº 1.062 de 10/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2010
Dispõe sobre a criação de lista de opções permanentes de servidores para compor comissões de Tomada de Contas Especiais na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem o inciso VII do art. 16 e o inciso IV e o § 3º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I, da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e:
Considerando que a administração pública deve instaurar Tomada de Constas Especial (TCE) visando à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento;
Considerando que a TCE deve ser formalizado e possui rito próprio;
Considerando que TCE deve ser instaurada pela autoridade competente depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do erário;
Considerando o dever do servidor de cumprir tarefas compatíveis com o nível de complexidade das atribuições do seu cargo, nos termos da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Determinar que todos os servidores que receberam capacitação acerca de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) devem ter prioridade na seleção de membros para composição de comissão de Tomada de Contas Especial.
Art. 2º Podem ser nomeados, também, para integrar comissão de TCE todo servidor do quadro permanente com formação de nível superior e graduação em Ciências Humanas, Exatas e Sociais ou de qualquer formação que tenha sido capacitado pela Anvisa em convênios, licitação e contratos, orçamento e finanças públicas ou outros assuntos afins à gestão pública;
Art. 3º Além dos servidores de que trata os art.s 1º e 2º será nomeado, também, para composição de toda comissão de TCE servidor ou ocupante de cargo comissionado vinculado à unidade organizacional com as quais o objeto foco da apuração de responsabilidades tenha interface.
Art. 4º A área de recursos humanos deve fornecer, sempre que necessário, uma listagem com os servidores que se enquadrem no perfil descrito no art. 1º e art. 2º.
Art. 5º Servidores do quadro permanente de nível médio, a critério da comissão de TCE, podem ser convocados para exercer função de secretariado no transcorrer dos trabalhos.
Art. 6º A chefia imediata do servidor nomeado para compor comissão de TCE, fica obrigada a liberá-lo compulsoriamente.
Art. 7º O servidor designado para comissão de TCE poderá durante a vigência dos trabalhos e a critério da própria comissão, ter dedicação exclusiva a este fim.
Art. 8º Não poderá ser nomeado para compor a comissão de TCE o servidor que estiver sendo alvo de processo administrativo.
Art. 9º Não poderá ser nomeado para compor a comissão de TCE o servidor que atuou de alguma forma, no objeto foco da apuração.
Art. 10. O servidor indicado para compor a comissão de TCE que considerar-se impossibilitado de assumir os trabalhos, deverá requerer junto à área responsável pela gestão do processo, Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira, a sua exclusão com a devida justificativa.
Art. 11. A chefia da área responsável pela gestão do processo de TCE analisará a justificativa apresentada, e emitirá parecer.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO