Portaria DETRO/RJ nº 1.061 de 09/12/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 dez 2011
Dispõe sobre a divulgação de mensagem de caráter institucional e de interesse público nos veículos do sistema intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros.
O Presidente em Exercício do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- as reclamações recebidas na Ouvidoria do DETRO/RJ relativas à recusa por parte dos operadores dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros das gratuidades previstas em Lei, e
- a necessidade de divulgar tais direitos e obrigações entre os beneficiários destas gratuidades, como idosos, portadores de necessidades especiais e estudantes,
Resolve:
Art. 1º As empresas permissionárias e concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros ficam obrigadas a divulgar, permanentemente, mensagem de caráter institucional e de utilidade pública relativa às gratuidades previstas em Lei para idosos, portadores de necessidades especiais e estudantes.
Parágrafo único. A mensagem será divulgada por meio de cartaz colorido, conforme modelo em anexo, o qual deverá ser afixado no painel atrás do motorista (anteparo) e também guichês de venda de passagens.
Art. 2º O cartaz será confeccionado pelas permissionárias e concessionárias, seguindo os moldes conforme anexo, destacando-se os seguintes padrões: colorido e medindo 70 cm de altura por 35 cm de largura.
Parágrafo único. As permissionárias e concessionárias, deverão solicitar o envio do arquivo, contendo o cartaz, para a confecção do mesmo, através do e-mail auditoria@detro.rj.gov.br
Art. 3º Fica estabelecido que o cartaz DETRO CIDADÃO, deverá ser afixado no prazo de 90 (noventa) dias a contar de 01 de janeiro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria DETRO/RJ nº 1.066, de 16.12.2011, DOE RJ de 20.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Fica estabelecido, que o cartaz DETRO CIDADÃO, deverá ser afixado até o limite máximo de 20 (vinte) dias, após a publicação desta Portaria."
Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas na presente Portaria sujeitará o infrator à sanção prevista nas Normas Disciplinares que acompanham o Decreto nº 22.637/1996, por veículo registrado.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2011
ALCINO RODRIGUES CARVALHO
Presidente em Exercício