Portaria SAT nº 1.061 de 30/11/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 dez 1994

Disciplina, relativamente às regiões de fronteira, a concessão de Regime Especial de diferimento do imposto, nas operações com milho destinado a produtores rurais.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 9º do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a concessão e operacionalização do Regime Especial previsto nas alíneas a e b do inciso I do art. 5º do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.687, de 11 de março de 1994;

CONSIDERANDO que o produto milho, por se tratar de insumo da atividade pecuária, merece tratamento diferenciado e facilitado,

RESOLVE:

Art. 1º O produtor rural, interessado na obtenção do Regime Especial previsto nas alíneas a e b do inciso I do art. 5º do Anexo II ao RICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.687, de 11 de março de 1994, relativamente ao produto milho, deverá formalizar o pedido através de requerimento dirigido à Superintendência de Administração Tributária, devidamente instruído com Certidão Negativa de Débitos e contendo:

I - identificação do produtor rural (nome, inscrição estadual e endereço completo);

II - as atividades desenvolvidas no estabelecimento e área destinada a cada uma delas;

III - a previsão da quantidade do produto a ser consumida mensalmente.

Parágrafo único. O requerimento previsto no caput, deverá ser protocolado na Agência Fazendária do Domicílio Fiscal do contribuinte.

Art. 2º Compete aos Chefes das AGENFAS e SUBAGENFAS:

I - receber o pedido de Regime Especial, verificar se está instruído com os documentos e informações exigidas (art. 1º, I a III) e formar processo;

II - informar sobre a regularidade do produtor, no que se refere a sua situação cadastral e à retirada e devolução de talões;

III - encaminhar o processo à Delegacia Regional de Fazenda da sua circunscrição fiscal, no prazo máximo de cinco dias.

Parágrafo único. Nenhum pedido será recepcionado pelo Chefe da AGENFA ou SUBAGENFA, antes do preenchimento de todos os requisitos exigidos para a espécie.

Art. 3º Compete ao Delegado Regional de Fazenda:

I - analisar as informações apresentadas, segundo a legislação aplicável;

II - emitir parecer fundamentado sobre o deferimento ou não do pedido;

III - encaminhar o requerimento à Superintendência de Administração Tributária, no prazo máximo de cinco dias.

Art. 4º A Superintendência de Administração Tributária, com o apoio do Núcleo de Regimes Especiais, analisará o pedido, deferindo-o ou não.

Parágrafo único. No caso de deferimento do pedido, será expedido comunicado a todas as repartições fiscais contendo a identificação do produtor beneficiado (nome, inscrição estadual e endereço).

Art. 5º Nas operações beneficiadas com o diferimento do imposto, destinando o produto milho a produtores rurais localizados nos Municípios definidos no § 5º do art. 5º do Anexo II ao RICMS, a emissão da Nota Fiscal somente será feita à vista de autorização expressa do destinatário, contendo a identificação do remetente (nome, inscrição estadual e endereço) e a quantidade do produto adquirido.

§ 1º Aplica-se a regra do caput às saídas realizadas por estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores localizados nos Municípios nominados no § 5º do art. 5º do Anexo II ao RICMS, tendo como destinatário produtor rural localizado em outros Municípios, detentor do Regime Especial previsto no art. 1º.

§ 2º A Nota Fiscal que acobertar a operação deverá consignar o número do processo concessivo do Regime Especial.

§ 3º A autorização do destinatário, prevista no caput, deverá ser anexada:

I - à via da Nota Fiscal de Produtor pertencente à repartição fiscal emitente; ou

II - à via da Nota Fiscal, série a, b ou única, pertencente ao remetente, no caso de ser este industrial ou comerciante.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de novembro de 1994.

EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO

Superintendente de Administração Tributária