Portaria GS-SET nº 106 DE 20/07/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 jul 2015
Disciplina o regime especial previsto no art. 562-Z do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088 , de 16 de dezembro de 2010,
Considerando o interesse da Administração Tributária em simplificar o cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão do CT-e, nas hipóteses de serviços de transporte prestados a um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, bem como nas prestações de serviço de transporte de redespacho, em operações que tenham início e fim no território deste Estado.
Resolve:
Art. 1º Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, bem como nas hipóteses de prestação de serviço de transporte de redespacho, o transportador, através de regime especial, poderá emitir apenas um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, englobando as prestações realizadas, desde que atenda as seguintes condições:
I - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
II - seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;
III - o tomador seja o remetente, o destinatário ou o expedidor das mercadorias transportadas;
IV - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e.
§ 1º A emissão do CT-e deve ser efetuada antes do início da prestação do serviço de transporte de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para fins de utilização do benefício instituído pelo regime especial de que trata esta Portaria, por contribuintes que recolhem o ICMS pelo regime normal de apuração, deverá ser emitido, separadamente:
I - um CT-e globalizado referente às operações imunes, isentas e não tributadas, inclusive aquelas de que trata o inciso VII do caput do art. 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997;
II - um CT-e globalizado referente às operações tributadas.
Art. 2º Para fins de concessão do regime especial deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - protocolização de requerimento destinado à Subcoordenadoria de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal (SUMATI), conforme modelo do Anexo Único desta Portaria, assinado por representante legítimo da transportadora interessada ou procurador legalmente constituído e instruído com:
a) cópia do instrumento constitutivo da empresa transportadora e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;
b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;
c) cópia do contrato firmado entre a requerente e o tomador do serviço de transporte, que comprove as repetidas prestações de serviço de transporte.
II - análise preliminar do processo referido no inciso I do caput deste artigo, pela SUMATI, para averiguação do atendimento às condições para concessão do regime especial, assim como para propor medidas de controle das operações da interessada, se for o caso;
III - remessa do processo à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para análise e emissão de Parecer/Termo de Acordo relativo ao regime especial;
IV - homologação do Parecer/Termo de Acordo pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 3º Na emissão do CT-e pelo beneficiário do Regime Especial de que trata esta Portaria, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:
I - o campo "Tipo do CT-e/Finalidade da Emissão" será preenchido com "0" - CT-e Normal;
II - no grupo "Informações das NF-e", o campo "Chave de Acesso da NF-e", de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados;
III - no campo "Observações Gerais" deverá constar a informação "CT-e Globalizado - Procedimento realizado nos termos do Parecer/Termo de Acordo - CAT/SET nº XXX/ANO".
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários, observar-se-á, ainda:
a) no grupo "Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e" todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo "Informações do Destinatário do CT-e" o campo " Razão Social ou Nome do destinatário" será preenchido com a expressão " DIVERSOS" e os demais campos, inclusive o CNPJ e IE, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e.
§ 2º Tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador), observar-se-á, ainda:
a) no grupo "Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e" o campo " Razão Social ou Nome do Emitente" será preenchido com a expressão " DIVERSOS" e os demais campos, inclusive o CNPJ e IE, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
b) no grupo "Informações do Destinatário do CT-e" os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias.
§ 3º Tratando-se de prestação de serviço de transporte de redespacho, o transportador observará o que segue:
I - nos grupos "Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e" e "Informações do Destinatário do CT-e", os campos " Razão Social ou Nome do Emitente" serão preenchidos com a expressão " DIVERSOS" e os demais campos, inclusive o CNPJ e IE, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
II - o grupo "Informações do Expedidor das mercadorias transportadas pelo CT-e" será preenchido com os dados da transportadora redespachante da mercadoria a ser transportada.
III - o grupo "Informações do Recebedor das mercadorias transportadas pelo CT-e" não deverá ser preenchido.
IV - o campo "Tipo do Serviço" deve ser preenchido com "2" - Redespacho.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 20 de julho de 2015.
André Horta Melo - Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO - REQUERIMENTO
1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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DENOMINAÇÃO SOCIAL |
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INSCRIÇÃO ESTADUAL |
CNPJ | |
ENDEREÇO |
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MUNICÍPIO |
CEP | FONE (s) |
FAX |
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2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS) |
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2.1 OBJETO DO REQUERIMENTO - CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 562-Z DO RICMS/RN - ALTERAÇÃO NO REGIME ESPECIAL - PARECER/TERMO DE ACORDO N° ............./.................. 2.2 ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL? -- SIM ATO CONCESSIVO: ................................................... 3. OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ............................................................... .............................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. |
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4. ESTABELECIMENTO - MATRIZ - FILIAL |
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O contribuinte qualificado, anexando a documentação exigida, requer a concessão do regime especial objeto deste requerimento. Natal, de de 20.....
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