Portaria MME nº 106 de 04/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2009
Institui grupo de trabalho, denominado "Grupo Gestor do Sistema de Informações Gerenciais Estratégicas do Ministério de Minas e Energia - GGSIGE/MME".
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo nº 48000.001497/2006-11,
Resolve:
Art. 1º Instituir grupo de trabalho, denominado "Grupo Gestor do Sistema de Informações Gerenciais Estratégicas do Ministério de Minas e Energia - GGSIGE/MME", com o objetivo de coordenar, monitorar e acompanhar a implementação do Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do Ministério de Minas e Energia, como instrumento de suporte aos atos de gestão e aos processos de tomada de decisão no âmbito deste Ministério.
Art. 2º Aprovar as Normas de Funcionamento do GGSIGE/MME, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXONORMAS DE FUNCIONAMENTO DO GRUPO GESTOR DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS ESTRATÉGICAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - GGSIGE/MME CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO GGSIGE/MME
Art. 1º O GGSIGE/MME tem a seguinte estrutura funcional:
I - Coordenação do GGSIGE/MME;
II - um Gestor Técnico;
III - uma Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores;
IV - um Gestor de Tecnologia da Informação; e
V - um Gestor Administrativo.
§ 1º A Coordenação do Grupo cabe ao Secretário-Executivo Adjunto, em conjunto com o Chefe de Gabinete do Ministro e os Secretários-Adjuntos das Secretarias, sob a direção do primeiro.
§ 2º O Chefe da Assessoria Especial de Gestão Estratégica exercerá as atribuições de Gestor Técnico.
§ 3º O Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração exercerá as atribuições de Gestor de Tecnologia da Informação.
§ 4º O Diretor de Programa da Secretaria-Executiva exercerá as atribuições de Gestor Administrativo.
Art. 2º Integram a Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores representantes, titulares e suplentes, das seguintes Unidades organizacionais:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Secretaria-Executiva - SE;
III - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético - SPE;
IV - Secretaria de Energia Elétrica - SEE;
V - Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis - SPG; e
VI - Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM.
Parágrafo único. Os representantes das Unidades serão designados por ato do Secretário-Executivo mediante indicação dos dirigentes máximos dos Órgãos.
CAPÍTULO IIDO FUNCIONAMENTO DO GGSIGE/MME
Art. 3º O Grupo Gestor reunir-se-á sempre que se fizer necessário, no interesse do serviço e quando convocado pela Coordenação do GGSIGE/MME.
Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão providos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5º O Grupo Gestor poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de órgãos e entidades da administração pública, que possam oferecer contribuições à condução dos trabalhos do GGSIGE/MME.
CAPÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO GGSIGE/MME
Art. 6º À Coordenação do GGSIGE/MME compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Grupo necessárias ao desenvolvimento do Sistema de Informações Gerenciais Estratégicas - SIGE;
II - convocar e coordenar as reuniões;
III - alinhar as ações do SIGE às estratégias e aos objetivos setoriais, observadas as orientações do Ministro de Estado;
IV - fazer gestão junto a órgãos e entidades vinculadas do Ministério, no sentido de assegurar a implementação e alimentação dos indicadores setoriais no Sistema;
V - aprovar os produtos finais objeto do Processo nº 48000.001497/2006-11, mediante relatório de conformidade elaborado pelo Gestor Administrativo e validação dos membros da Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores;
VI - realizar o monitoramento estratégico do SIGE considerando a evolução dos indicadores setoriais; e
VII - requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do GGSIGE/MME.
Art. 7º Ao Gestor Técnico incumbe:
I - acompanhar a implementação dos indicadores estratégicos do MME;
II - definir e priorizar, em conjunto com a Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores, os indicadores estratégicos a serem inseridos no SIGE;
III - articular com órgãos e entidades do Ministério, visando obter os elementos indispensáveis à consolidação dos indicadores setoriais;
IV - interagir com a Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores para captação, implementação e monitoramento dos indicadores estratégicos do MME;
V - responsabilizar-se pela implementação dos indicadores definidos e disponibilizados no Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do MME;
VI - atestar o recebimento de produtos e serviços que integram o Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do MME relacionados com a sua área de competência;
VII - articular com a Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores, no sentido de assegurar a sistemática e tempestiva atualização das informações do SIGE; e
VIII - elaborar, em conjunto com a Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores, relatórios periódicos sobre os resultados apurados na alimentação e atualização do Sistema.
Art. 8º Ao Gestor de Tecnologia da Informação incumbe:
I - assegurar a configuração, manutenção e o funcionamento efetivo do SIGE;
II - oferecer o suporte técnico necessário aos usuários do Sistema;
III - prover a disponibilidade e acessibilidade às informações armazenadas do SIGE, mantendo os níveis de segurança necessários;
IV - providenciar autorizações de acesso ao SIGE, a partir de prévia deliberação da Coordenação do GGSIGE/MME e de acordo com a necessidade de condução das tarefas, considerando o princípio dos privilégios mínimos (acesso exclusivo para as transações aderentes à execução de tarefas específicas); e
V - atestar o recebimento de produtos e serviços que integram o Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do MME relacionados com a sua área de competência.
Art. 9º Ao Gestor Administrativo incumbe:
I - validar o recebimento de produtos e serviços que integram o projeto: Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do MME devidamente aprovados pela Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores e atestados pelo Gestor Técnico e o Gestor Tecnológico;
II - aprovar e assinar relatórios técnicos e outros documentos necessários ao recebimento dos produtos e serviços contratados e submetê-los à aprovação final da Coordenação do GGSIGE;
III - analisar, avaliar e emitir parecer sobre assuntos de natureza administrativa relacionados ao desenvolvimento do SIGE; e
IV - executar outras atividades correlatas.
Art. 10. À Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores compete:
I - definir a captação e composição de dados e informações contidos no Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do MME;
II - oferecer subsídios técnicos ao Coordenador Técnico do GGSIGE que auxiliem na definição e captação de indicadores de desempenho estratégico do MME nas respectivas áreas de competências;
III - validar e manter atualizados os indicadores estratégicos do Ministério relacionados com a respectiva área de atuação;
IV - monitorar os indicadores sob sua responsabilidade, articulando-se com os responsáveis pelos dados, no que diz respeito à concisão, à coerência e à pertinência das informações prestadas e à observância aos prazos estabelecidos;
V - atestar o recebimento de produtos e serviços que integram o Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do MME relacionados com a sua área de competência, ou seja, em relação aos produtos pertinentes à Unidade Organizacional que representam; e
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 11. Cabe ao Secretário-Executivo propor o direcionamento do Sistema de Informações Estratégicas, em conjunto com a Coordenação do GGSIGE/MME, bem como realizar a validação final dos indicadores estratégicos do MME que devem compor o Sistema, em observância às determinações do titular desta Pasta.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O GGSIGE/MME deverá concluir seus trabalhos no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 13. Os integrantes da Coordenação do GGSIGE/MME ficam autorizados a interagir com as entidades vinculadas ao Ministério e demais agentes do setor, para estabelecer procedimentos de transferência de informações imprescindíveis à estruturação de indicadores estratégicos do MME, no Sistema, no formato definido pelo Gestor de Tecnologia da Informação.
Art. 14. A participação no Grupo Gestor não acarretará qualquer tipo de remuneração.
Art. 15. As dúvidas suscitadas na aplicação destas normas serão resolvidas pela Coordenação do GGSIGE/MME.