Portaria MME nº 106 de 04/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2009

Institui grupo de trabalho, denominado "Grupo Gestor do Sistema de Informações Gerenciais Estratégicas do Ministério de Minas e Energia - GGSIGE/MME".

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo nº 48000.001497/2006-11,

Resolve:

Art. 1º Instituir grupo de trabalho, denominado "Grupo Gestor do Sistema de Informações Gerenciais Estratégicas do Ministério de Minas e Energia - GGSIGE/MME", com o objetivo de coordenar, monitorar e acompanhar a implementação do Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do Ministério de Minas e Energia, como instrumento de suporte aos atos de gestão e aos processos de tomada de decisão no âmbito deste Ministério.

Art. 2º Aprovar as Normas de Funcionamento do GGSIGE/MME, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

ANEXO
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO GRUPO GESTOR DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS ESTRATÉGICAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - GGSIGE/MME
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO GGSIGE/MME

Art. 1º O GGSIGE/MME tem a seguinte estrutura funcional:

I - Coordenação do GGSIGE/MME;

II - um Gestor Técnico;

III - uma Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores;

IV - um Gestor de Tecnologia da Informação; e

V - um Gestor Administrativo.

§ 1º A Coordenação do Grupo cabe ao Secretário-Executivo Adjunto, em conjunto com o Chefe de Gabinete do Ministro e os Secretários-Adjuntos das Secretarias, sob a direção do primeiro.

§ 2º O Chefe da Assessoria Especial de Gestão Estratégica exercerá as atribuições de Gestor Técnico.

§ 3º O Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração exercerá as atribuições de Gestor de Tecnologia da Informação.

§ 4º O Diretor de Programa da Secretaria-Executiva exercerá as atribuições de Gestor Administrativo.

Art. 2º Integram a Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores representantes, titulares e suplentes, das seguintes Unidades organizacionais:

I - Gabinete do Ministro - GM;

II - Secretaria-Executiva - SE;

III - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético - SPE;

IV - Secretaria de Energia Elétrica - SEE;

V - Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis - SPG; e

VI - Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM.

Parágrafo único. Os representantes das Unidades serão designados por ato do Secretário-Executivo mediante indicação dos dirigentes máximos dos Órgãos.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO GGSIGE/MME

Art. 3º O Grupo Gestor reunir-se-á sempre que se fizer necessário, no interesse do serviço e quando convocado pela Coordenação do GGSIGE/MME.

Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão providos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5º O Grupo Gestor poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de órgãos e entidades da administração pública, que possam oferecer contribuições à condução dos trabalhos do GGSIGE/MME.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO GGSIGE/MME

Art. 6º À Coordenação do GGSIGE/MME compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Grupo necessárias ao desenvolvimento do Sistema de Informações Gerenciais Estratégicas - SIGE;

II - convocar e coordenar as reuniões;

III - alinhar as ações do SIGE às estratégias e aos objetivos setoriais, observadas as orientações do Ministro de Estado;

IV - fazer gestão junto a órgãos e entidades vinculadas do Ministério, no sentido de assegurar a implementação e alimentação dos indicadores setoriais no Sistema;

V - aprovar os produtos finais objeto do Processo nº 48000.001497/2006-11, mediante relatório de conformidade elaborado pelo Gestor Administrativo e validação dos membros da Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores;

VI - realizar o monitoramento estratégico do SIGE considerando a evolução dos indicadores setoriais; e

VII - requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do GGSIGE/MME.

Art. 7º Ao Gestor Técnico incumbe:

I - acompanhar a implementação dos indicadores estratégicos do MME;

II - definir e priorizar, em conjunto com a Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores, os indicadores estratégicos a serem inseridos no SIGE;

III - articular com órgãos e entidades do Ministério, visando obter os elementos indispensáveis à consolidação dos indicadores setoriais;

IV - interagir com a Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores para captação, implementação e monitoramento dos indicadores estratégicos do MME;

V - responsabilizar-se pela implementação dos indicadores definidos e disponibilizados no Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do MME;

VI - atestar o recebimento de produtos e serviços que integram o Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do MME relacionados com a sua área de competência;

VII - articular com a Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores, no sentido de assegurar a sistemática e tempestiva atualização das informações do SIGE; e

VIII - elaborar, em conjunto com a Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores, relatórios periódicos sobre os resultados apurados na alimentação e atualização do Sistema.

Art. 8º Ao Gestor de Tecnologia da Informação incumbe:

I - assegurar a configuração, manutenção e o funcionamento efetivo do SIGE;

II - oferecer o suporte técnico necessário aos usuários do Sistema;

III - prover a disponibilidade e acessibilidade às informações armazenadas do SIGE, mantendo os níveis de segurança necessários;

IV - providenciar autorizações de acesso ao SIGE, a partir de prévia deliberação da Coordenação do GGSIGE/MME e de acordo com a necessidade de condução das tarefas, considerando o princípio dos privilégios mínimos (acesso exclusivo para as transações aderentes à execução de tarefas específicas); e

V - atestar o recebimento de produtos e serviços que integram o Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do MME relacionados com a sua área de competência.

Art. 9º Ao Gestor Administrativo incumbe:

I - validar o recebimento de produtos e serviços que integram o projeto: Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do MME devidamente aprovados pela Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores e atestados pelo Gestor Técnico e o Gestor Tecnológico;

II - aprovar e assinar relatórios técnicos e outros documentos necessários ao recebimento dos produtos e serviços contratados e submetê-los à aprovação final da Coordenação do GGSIGE;

III - analisar, avaliar e emitir parecer sobre assuntos de natureza administrativa relacionados ao desenvolvimento do SIGE; e

IV - executar outras atividades correlatas.

Art. 10. À Equipe de Definição de Fontes de Dados e Validação de Indicadores compete:

I - definir a captação e composição de dados e informações contidos no Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do MME;

II - oferecer subsídios técnicos ao Coordenador Técnico do GGSIGE que auxiliem na definição e captação de indicadores de desempenho estratégico do MME nas respectivas áreas de competências;

III - validar e manter atualizados os indicadores estratégicos do Ministério relacionados com a respectiva área de atuação;

IV - monitorar os indicadores sob sua responsabilidade, articulando-se com os responsáveis pelos dados, no que diz respeito à concisão, à coerência e à pertinência das informações prestadas e à observância aos prazos estabelecidos;

V - atestar o recebimento de produtos e serviços que integram o Painel de Controle de Indicadores Estratégicos do MME relacionados com a sua área de competência, ou seja, em relação aos produtos pertinentes à Unidade Organizacional que representam; e

VI - executar outras atividades correlatas.

Art. 11. Cabe ao Secretário-Executivo propor o direcionamento do Sistema de Informações Estratégicas, em conjunto com a Coordenação do GGSIGE/MME, bem como realizar a validação final dos indicadores estratégicos do MME que devem compor o Sistema, em observância às determinações do titular desta Pasta.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O GGSIGE/MME deverá concluir seus trabalhos no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Portaria.

Art. 13. Os integrantes da Coordenação do GGSIGE/MME ficam autorizados a interagir com as entidades vinculadas ao Ministério e demais agentes do setor, para estabelecer procedimentos de transferência de informações imprescindíveis à estruturação de indicadores estratégicos do MME, no Sistema, no formato definido pelo Gestor de Tecnologia da Informação.

Art. 14. A participação no Grupo Gestor não acarretará qualquer tipo de remuneração.

Art. 15. As dúvidas suscitadas na aplicação destas normas serão resolvidas pela Coordenação do GGSIGE/MME.