Portaria MRE nº 106 de 23/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2004
Regimento do Curso de Pós-Graduação em Diplomacia do Instituto Rio Branco.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores, tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.501, de 27 de junho de 1986, especialmente em seus arts. 38 e 39 e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Portaria nº 580, de 13 de maio de 1987, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a Portaria de 20 de novembro de 1998, que institui o Regulamento do Instituto Rio Branco, resolve estabelecer o seguinte Regimento para o Curso de Pós-Graduação em Diplomacia em nível de Mestrado do Instituto Rio Branco, reconhecido pelo Despacho do Ministro de Estado da Educação, de 30 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2002, Seção 1, página 43:
Regimento do Curso de Pós-Graduação em Diplomacia do Instituto Rio Branco
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O programa de mestrado em Diplomacia do Instituto Rio Branco, estruturado na modalidade de pós-graduação stricto sensu, compreende um conjunto de atividades acadêmicas, que privilegiam a pesquisa e a busca de conhecimento em diplomacia nos seus mais amplos aspectos, compreendendo economia, estudos brasileiros, direito internacional, política internacional e história diplomática, com ênfase em América do Sul. Visa também ao aperfeiçoamento do conhecimento oral e escrito de línguas estrangeiras, desenvolver habilidades superiores de gestão profissional e habilitar o aluno a realizar pesquisa de nível superior.
§ 1º O mestrado englobará o Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Diplomatas (PROFA-I) e compreenderá a produção de conhecimento e a pesquisa científica multidisciplinar que permitam a articulação dos saberes e das capacidades relacionados ao exercício da Diplomacia e dos métodos de trabalho e organização do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Para obter o grau de mestre, o aluno deverá cursar as disciplinas obrigatórias oferecidas no Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Diplomatas (PROFA-I), que constituirão os créditos do curso de mestrado, na forma de Regulamento a ser expedido posteriormente por ato do Diretor do Instituto Rio Branco e apresentar dissertação.
Art. 2º O programa de mestrado se divide por áreas de concentração.
Parágrafo único. Entende-se por área de concentração cada campo específico de conhecimento que faz parte de um programa de pós-graduação.
Art. 3º Além da freqüência às aulas, na forma do Regulamento do PROFA-I, e do cumprimento dos créditos que lhes são correspondentes, o aluno do mestrado deverá ocupar-se da elaboração de dissertação, na forma e nos prazos definidos em Regulamento.
Parágrafo único. A dissertação de mestrado consistirá em trabalho supervisionado por orientador que demonstre capacidade de sistematização da bibliografia existente sobre um determinado tema e capacidade de utilização dos métodos de investigação científica.
Art. 4º O título de mestre será obtido pelo candidato que completar os créditos necessários e tiver aprovada sua dissertação.
CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O programa de Pós-graduação em Diplomacia é constituído por:
I - Administração:
a) Colegiado de Pós-graduação;
b) Comissão de Pós-graduação;
c) Secretaria Executiva.
II - Corpo docente;
III - Corpo discente.
CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS Seção I
Do Colegiado de Pós-graduação
Art. 6º As atividades do programa de mestrado em Diplomacia serão coordenadas por um Colegiado e por uma Comissão.
Art. 7º O Colegiado de Pós-graduação será composto pelos seguintes membros:
I - convidados eméritos:
a) pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
b) pelos Subsecretários-Gerais;
c) pelo representante do Ministério das Relações Exteriores no Conselho Superior da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação.
II - membros titulares:
a) pelo Diretor do Instituto Rio Branco;
b) pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
c) pelos professores titulares em atuação no curso de mestrado;
d) pela representação discente.
§ 1º A representação discente será de 1 (um) aluno indicado pelos alunos de mestrado, no início do ano letivo, para um período de 1 (um) ano, não sendo permitida a recondução.
§ 2º Os professores assistentes serão suplentes dos respectivos titulares.
§ 3º O presidente da Comissão de Pós-graduação será substituído, em eventuais ausências, por seu suplente imediato na referida Comissão.
Art. 8º Compete ao Colegiado de Pós-graduação:
I - traçar as diretrizes do mestrado, bem como zelar pela qualidade do trabalho e sua adequação às finalidades do programa;
II - deliberar sobre as propostas da Comissão de Pós-graduação;
III - analisar propostas de reestruturação do programa de mestrado;
IV - julgar os recursos referentes ao mestrado, que não forem indeferidos pela unanimidade dos membros da Comissão de Pós-graduação;
V - deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor do IRBr;
VI - estabelecer as normas para o funcionamento da Comissão de Pós-graduação, além daquelas previstas neste Regimento;
VII - aprovar os critérios propostos pela Comissão para credenciamento e recredenciamento de orientadores;
VIII - fixar normas para o exame de qualificação;
IX - aprovar alterações no Regulamento do mestrado;
X - aprovar as solicitações de transferência de área de concentração;
XI - estabelecer normas referentes à elaboração de dissertações;
XII - estabelecer critérios para o julgamento das dissertações;
XIII - aprovar propostas da Comissão com pedidos de reconhecimento de crédito e de inscrição no mestrado por alunos aprovados no PROFA-I ou no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (CPCD), salvo no caso previsto no inciso XIII do art. 17.
Parágrafo único. As decisões do Colegiado serão tomadas por resoluções.
Art. 9º O Diretor do Instituto Rio Branco presidirá o Colegiado de Pós-graduação e suas reuniões.
Parágrafo único. O Diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um suplente por ele indicado.
Art. 10. O Colegiado de Pós-graduação reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por sua determinação, mediante a solicitação de um terço de seus membros titulares.
§ 1º As convocações serão feitas por meio de ofício circular, expedido, no mínimo, com três dias de antecedência.
§ 2º Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo do parágrafo anterior poderá ser menor, a critério do diretor.
§ 3º A matéria já constante na pauta da reunião será distribuída conjuntamente com o ofício circular de convocação.
§ 4º Quando as circunstâncias assim demandarem, incluir-se-á matéria constante de pauta suplementar na ordem do dia, a critério do Colegiado, sempre instruída com pareceres e demais peças que possibilitem sua compreensão.
Art. 11. As reuniões do Colegiado realizar-se-ão com a presença da maioria de seus membros titulares.
Parágrafo único. Não havendo quórum, o Colegiado será convocado para nova reunião quarenta e oito horas depois, com a mesma pauta, a qual se realizará com qualquer número de presentes.
Art. 12. Salvo o estipulado no § 2º abaixo, somente os seus membros terão acesso às reuniões do Colegiado.
§ 1º O membro titular, quando impedido de participar, deverá justificar sua ausência antecipadamente e comunicá-la a seu suplente, para que o represente, enviando-lhe a pauta da reunião.
§ 2º Em circunstâncias especiais, não-membros do Colegiado poderão ser convidados para prestar esclarecimentos sobre assuntos específicos.
Art. 13. O Colegiado poderá retirar matérias da pauta em qualquer momento da discussão da ordem do dia:
I - para reexame;
II - para instrução complementar;
III - em virtude de fato novo superveniente;
IV - em função de pedido de vistas justificado por membros do Colegiado.
§ 1º Em caso de pedidos simultâneos de vistas por mais de um membro, serão providenciadas e remetidas cópias para os requerentes.
§ 2º Processos com pedidos de vista requeridos deverão ser devolvidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exaurindo-se então o direito do requerente de elaborar qualquer manifestação.
§ 3º O prazo a que se refere o § 2º será de 15 (quinze) dias, no caso da Comissão de Pós-Graduação.
§ 4º Processos retirados de pauta poderão ser incluídos na pauta da reunião subseqüente.
Art. 14. O Colegiado decidirá por maioria simples de votos de seus membros titulares, cabendo ao seu Presidente, além do seu voto, o de qualidade, em caso de empate.
§ 1º As atas das reuniões do Colegiado sempre registrarão o número de votos favoráveis e contrários às proposições.
§ 2º A presença dos membros titulares que se abstiverem será computada para efeito de quórum.
Seção IIDa Comissão de Pós-graduação
Art. 15. A coordenação do curso de mestrado será feita pela Comissão de Pós-graduação, respeitadas as diretrizes e normas estabelecidas pelo Colegiado de Pós-graduação.
Art. 16. . A Comissão terá a seguinte composição:
I - o Coordenador de Ensino do Instituto Rio Branco, o qual presidirá a Comissão e suas reuniões;
II - 3 (três) docentes, cada um representando uma das respectivas áreas de concentração do mestrado, escolhidos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução;
III - os professores-doutores lotados e com dedicação exclusiva ao Instituto Rio Branco;
III - 1 (um) representante discente, indicado entre os alunos do curso de mestrado, para o período de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução.
§ 1º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá, entre seus membros, o suplente de seu Presidente, para o período de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução. Este exercerá também a função de Coordenador de Pesquisa e Publicações.
§ 2º Caberá somente ao Presidente ou ao seu suplente a representação da Comissão no Colegiado.
§ 3º O Presidente será titular, além do seu voto, do voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º O eventual aumento do número de áreas de concentração implicará o aumento de vagas na Comissão de Pós-graduação.
Art. 17. Compete à Comissão, além de outras determinações estabelecidas pelo Colegiado de Pós-graduação:
I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas do mestrado;
II - coordenar as atividades didático-científicas;
III - propor ao Colegiado a estruturação e reestruturação do programa do mestrado;
IV - organizar o calendário escolar para cada ano letivo e divulgá-lo com antecedência;
V - aprovar, periodicamente, o número de vagas para o mestrado, em cada área de concentração;
VI - propor ao Colegiado os critérios para credenciamento e recredenciamento dos orientadores;
VII - estabelecer, anualmente, o número máximo de alunos por orientador, respeitado o limite previsto em Regulamento;
VIII - aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento dos orientadores e co-orientadores;
IX - organizar relação anual dos orientadores credenciados;
X - aprovar a mudança de orientador;
XI - aprovar os procedimentos relacionados com o exame de qualificação e designar os membros titulares e suplentes que constituirão as bancas examinadoras das dissertações;
XII - propor ao Diretor do IRBr os pedidos de prorrogação do prazo para entrega da dissertação, de acordo com o Regulamento;
XIII - aprovar o pedido de reconhecimento de crédito e de inscrição no mestrado por alunos que tenham ingressado no PROFAI há menos de cinco anos da data do pedido e tenham sido aprovados no Curso;
XIV - definir modo e local para depósito das dissertações;
XV - homologar os relatórios das bancas examinadoras das dissertações;
XVI - propor ao Colegiado os pedidos de reapresentação de dissertação por aqueles que não a fizeram tempestivamente, na forma do Regulamento;
XVII - propor ao Colegiado a transferência de área de concentração.
Art. 18. A Comissão de Pós-graduação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O Presidente poderá dispensar a Comissão da reunião trimestral quando não houver matéria em pauta que a justifique.
Art. 19. As normas que regulamentam a convocação de seus membros, a matéria constante da ordem do dia e o quórum para as decisões da Comissão são as mesmas estabelecidas para as reuniões do Colegiado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o § 2º do art. 13 será de 15 (quinze) dias, no caso da Comissão.
Seção IIIDa Secretaria Executiva
Art. 20. O Secretário Executivo do Mestrado, designado pelo Diretor do Instituto Rio Branco, auxiliará o Coordenador de Ensino na preparação das reuniões, na elaboração de suas atas, bem como na supervisão das atividades de pesquisa e orientação.
Art. 21. O Secretário Executivo deverá também supervisionar os trabalhos da Secretaria do Mestrado, encarregada de gerir a documentação produzida pelas atividades do curso de mestrado e cujas atividades serão disciplinadas pelo Regulamento do curso de mestrado.
CAPÍTULO IIIDO CORPO DOCENTE
Art. 22. O corpo docente permanente do mestrado é composto pelos professores do Instituto Rio Branco e inclui:
I - docentes pesquisadores;
II - docentes;
III - professores assistentes.
Parágrafo único. Desde que aprovado pela Comissão e portador de título de doutor, qualquer dos membros do corpo docente poderá exercer a função de orientador.
Art. 23. Os orientadores serão classificados em:
I - permanentes, aqueles com vínculo com o IRBr;
II - participantes, aqueles que, embora sem vínculo com o IRBr, estejam previamente credenciados pelo Colegiado para dar orientação;
III - temporários, aqueles autorizados pelo Colegiado para orientação de um aluno em particular, em caráter extraordinário.
CAPÍTULO IVDO CORPO DISCENTE
Art. 24. Serão alunos do curso de mestrado em Diplomacia os alunos do Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I) do Instituto, regulamentado pela Portaria Ministerial número 336, de 30 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 12 de junho de 2003, até o limite de vagas fixado anualmente por determinação do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
§ 1º A seleção para o curso de mestrado far-se-á anualmente por meio da ordem de classificação no concurso de admissão à carreira de Diplomata.
§ 2º A aprovação no concurso de admissão à carreira de Diplomata, até o limite de vagas oferecido, automaticamente inscreve o candidato no curso de mestrado, ficando a inscrição condicionada à aprovação tempestiva de seu projeto de dissertação.
§ 3º Com a aprovação de seu projeto de dissertação, o aluno confirma sua inscrição no curso de mestrado em Diplomacia, fazendo jus a todos os créditos e à contagem de tempo desde o início do curso.
§ 4º Os candidatos aprovados no concurso de admissão à carreira de Diplomata que já sejam possuidores do título de mestre ou doutor e os estrangeiros matriculados no PROFA-I estão isentos da participação no curso de mestrado.
Art. 25. O aluno terá prazo mínimo de doze meses e máximo de trinta meses para concluir o curso de mestrado em Diplomacia.
Parágrafo único. O prazo do caput se aplicará, no que couber, aos candidatos que ingressarem no mestrado já tendo concluído o Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Diplomatas (PROFA-I) ou o Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (CPCD).
CAPÍTULO VDO REGIME DE ESTUDOS DO CURSO DE MESTRADO Seção I
Das Disciplinas
Art. 26. As disciplinas que compõem o curso de mestrado deverão ser credenciadas pela Comissão de Pós-graduação e serão as mesmas do PROFA-I.
Art. 27. A nota final será atribuída de acordo com o desempenho do aluno nas disciplinas do PROFA-I, na dissertação a ser defendida e em outras atividades a serem definidas pela Comissão de Pós-graduação.
Parágrafo único. O peso de cada nota será definido em Regulamento.
Art. 28. Cada disciplina poderá ter até quatro professores responsáveis com título de doutor e elementos curriculares que os habilitem para tal responsabilidade.
§ 1º Eventualmente admitir-se-ão especialistas de reconhecidos méritos ou notório saber, que não portem titulação universitária, para ministrarem disciplinas.
§ 2º Poderá ser autorizada a participação de colaboradores para ministrar partes específicas de disciplinas.
Art. 29. Os critérios para mensuração do aproveitamento do aluno em cada disciplina do mestrado serão expressos no Regulamento do curso e estarão em conformidade com a regulamentação do PROFA-I.
Art. 30. Não será admitido o aproveitamento de disciplinas já cursadas em outras instituições.
Parágrafo único. O Diretor do Instituto Rio Branco poderá introduzir sistema de aproveitamento de determinados diplomas de proficiência em idiomas para dispensar os alunos que os possuírem de cursar as respectivas disciplinas, sendo a eles atribuída, neste caso, a nota máxima da disciplina.
Seção IIDos Orientadores e Co-orientadores
Art. 31. O candidato ao grau de mestre escolherá um orientador, entre os integrantes da relação anual a ser organizada pela Comissão.
Art. 32. O orientador acompanhará o candidato no estabelecimento do plano individual de estudos, para o qual outros docentes poderão colaborar.
Art. 33. O aluno poderá mudar de orientador, desde que a mudança seja aprovada pela Comissão, nos prazos previstos em Regulamento.
Art. 34. Serão observadas as seguintes regras para o credenciamento dos orientadores:
I - o credenciamento e o recredenciamento dos orientadores ficará a cargo da Comissão;
II - o estabelecimento dos critérios para o credenciamento e recredenciamento a que se refere o inciso anterior ficará a cargo do Colegiado;
III - em casos excepcionais, o Colegiado poderá aprovar a orientação adicional, mediante parecer favorável da Comissão;
IV - o credenciamento de orientadores poderá ser específico para cada aluno, mediante análise de seu projeto de pesquisa;
Art. 35. A Comissão poderá aceitar a figura do co-orientador, obedecidos os seguintes critérios:
I - o credenciamento para a co-orientação será específico para determinado aluno, não implicando o credenciamento pleno junto à área de concentração;
II - caso o docente já tenha sido credenciado como orientador na área de concentração, sua indicação como co-orientador poderá ser aceita pela Comissão, considerando-se a natureza e complexidade do projeto de pesquisa do aluno;
III - o número de co-orientadores por dissertação se restringe a 1 (um), salvo em casos excepcionais, em que a Comissão poderá admitir a co-orientação por mais de um docente.
Seção IIIDas Dissertações
Art. 36. Para a obtenção do título de mestre, faz-se necessária a elaboração de uma dissertação, sua aprovação, e o cumprimento de outras exigências a serem estabelecidas no Regulamento do mestrado.
§ 1º A dissertação concluída deverá ser entregue na secretaria do IRBr, com a anuência do orientador.
Art. 37. Antes do julgamento da dissertação, o candidato deverá cumprir as seguintes exigências:
I - obter aprovação nas etapas anteriores, cujas normas estarão especificadas no Regulamento do curso;
II - ter totalizado o número de créditos necessários para sua aprovação.
Art. 38. Os aspectos formais da elaboração da dissertação do mestrado serão objeto do Regulamento.
Art. 39. O candidato que concluir com êxito as disciplinas do curso de mestrado, cumprir os requisitos previstos no Regulamento, e tiver sua dissertação aprovada pela banca examinadora obterá o título de mestre em Diplomacia.
Seção IVDas Bancas Examinadoras das Dissertações
Art. 40. As bancas examinadoras de dissertação de mestrado serão compostas de três membros, na forma prevista em Regulamento.
Parágrafo único. Os componentes das bancas examinadoras deverão ter o título de doutor.
Art. 41. O Regulamento procurará garantir igualdade de critérios na avaliação das dissertações.
Art. 42. Os co-orientadores não poderão participar das bancas examinadoras, exceto na hipótese de impedimento do orientador e com aprovação da Comissão.
Art. 43. Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver a aprovação da maioria dos membros das bancas examinadoras.
Art. 44. O Regulamento do curso de mestrado disporá sobre outras atribuições das bancas examinadoras das dissertações.
CAPÍTULO VIDA AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 45. A forma de avaliação dos alunos do mestrado, os pesos de cada disciplina e as regras para a obtenção dos créditos estarão previstos no Regulamento do curso de mestrado.
Seção IDos Prêmios
Art. 46. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, na qualidade de Chanceler da Ordem do Rio Branco, submeterá ao Conselho da Ordem a proposta de concessão da medalha de Rio Branco aos primeiros e segundos colocados do curso de mestrado.
Parágrafo único. Aceita a proposta, as medalhas serão entregues por ocasião da cerimônia de formatura dos diplomatas.
Art. 47. Serão concedidos, anualmente, aos primeiro e segundo colocados do curso de mestrado, o "Prêmio Araújo Castro" e o "Prêmio Azeredo da Silveira", respectivamente.
Parágrafo único. Os contemplados com as premiações mencionadas no caput poderão ser agraciados com viagem de estudos ou de aperfeiçoamento profissional.
Art. 48. Será concedido o "Prêmio Lafayette de Carvalho e Silva" ao primeiro e segundo colocados do concurso de admissão à carreira de Diplomata, sob a forma de medalhas de prata e de bronze, respectivamente.
Art. 49. Será concedido o "Prêmio Rio Branco" ao primeiro e segundo lugares do PROFA-I, sob a forma de medalha de vermeil e de prata, respectivamente.
Art. 50. O "Prêmio Hildebrando Accioly" será atribuído, anualmente, a um aluno selecionado entre aqueles cuja pesquisa versar sobre tema jurídico.
Parágrafo único. O aluno de mestrado estará habilitado a concorrer quando obtiver nota média superior a 85 (oitenta e cinco) nas disciplinas jurídicas.
Art. 51. O "Prêmio Miguel Osório de Almeida" será atribuído, anualmente, a um aluno selecionado entre aqueles cuja pesquisa versar sobre tema econômico.
Parágrafo único. O aluno de mestrado estará habilitado a concorrer quando obtiver nota média superior a 85 (oitenta e cinco) nas disciplinas econômicas.
Art. 52. Em caso de empate entre uma ou mais dissertações, será designada uma comissão, pelo Diretor do Instituto Rio Branco, composta de membros de reconhecida competência nas respectivas matérias, com a atribuição de avaliar as dissertações e apontar a mais bem elaborada.
Art. 53. Os alunos premiados poderão ser designados para cursos de aperfeiçoamento no exterior, nas respectivas áreas, desde que não tenham sido contemplados com as viagens prêmio previstas no Parágrafo único do art. 47.
Art. 54. O Instituto Rio Branco publicará as cinco dissertações que obtiverem as melhores avaliações, cujos resumos também constarão da página do Instituto Rio Branco na Internet.
Art. 55. O IRBr expedirá, anualmente, circular telegráfica a todos os postos comunicando as dissertações, destacando aquelas com conceitos "muito bom", "excelente" e "com louvor".
Art. 56. O título da dissertação e o resultado final obtido pelo aluno no curso de mestrado serão registrados nos seus assentamentos funcionais.
CAPÍTULO VIIDO INTERCÂMBIO INTERINSTITUCIONAL
Art. 57. O Instituto Rio Branco poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 58. São objetivos do intercâmbio interinstitucional:
I - viabilizar o acesso dos alunos do Instituto Rio Branco aos conhecimentos, à infra-estrutura e aos recursos humanos existentes nas entidades com as quais se firmarem parcerias, sempre com o objetivo de favorecer o alcance dos objetivos do curso de mestrado;
II - estabelecer vínculos acadêmicos com as instituições participantes, inclusive propiciando o intercâmbio de experiências de seus corpos docentes.
Art. 59. O intercâmbio interinstitucional será aprovado mediante instrumento celebrado entre o Instituto Rio Branco e a outra instituição.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Novas normas regimentais ou regulamentares, que alterem ou modifiquem as atividades de mestrado, excluídas as referentes a prazos, serão de aplicação imediata, obedecidos os procedimentos de publicação.
Art. 61. O Regulamento disporá sobre o alcance das decisões dos órgãos executivos e quaisquer pontos que possam ser suscitados quando de sua aplicação, podendo as questões em aberto ser decididas pelo Colegiado.
Art. 62. Cabe ao Diretor do IRBr aprovar as solicitações de prorrogação de prazo em caráter excepcional.
Art. 63. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Colegiado de Pós-graduação, consultando, quando couber, o Diretor do IRBr ou, através deste, o Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 64. As questões referentes a créditos, recursos, prazos, forma, elaboração e defesa das dissertações serão regulamentadas pelo Colegiado de Pós-graduação.
Art. 65. O Diretor do IRBr poderá fixar os valores a serem pagos a título de remuneração por preparação e desempenho de hora/aula e de hora/conferência, elaboração e correção de dissertações, artigos, projetos e outros trabalhos.
Parágrafo único. Todos os valores serão fixados e seus beneficiários identificados em portaria do Diretor do IRBr, a ser publicada no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 66. O disposto no inciso XIII do art. 17 somente se aplica para aqueles alunos que ingressarem no Instituto Rio Branco após a criação do Curso de mestrado.
Art. 67. A designação de estágio em determinada missão ou instituição poderá ser condicionada à elaboração de dissertação de Mestrado sobre tema específico.
Art. 68. Os estágios regulares no exterior, que necessariamente ocorrerão no período anterior à confirmação no serviço exterior, serão realizados somente pelos alunos do mestrado em Diplomacia e após a aprovação das dissertações.
§ 1º Somente os alunos que apresentarem a versão preliminar da dissertação no primeiro prazo regulamentar concorrerão aos estágios-prêmio.
§ 2º Se necessário, outros critérios de julgamento poderão ser adotados para a atribuição dos estágios-prêmio.
Art. 69. O diplomata que obtiver o deferimento de seu requerimento de inscrição tardia no curso de mestrado, casos do inciso XIV do art. 8º e do inciso XIII do art. 17, deverá cumprir todos os prazos estabelecidos regimentalmente para a entrega da dissertação, conforme o cronograma da primeira turma que ingressar no Instituto Rio Branco em seguida ao referido deferimento do pedido.
Art. 70. Em caso de circunstâncias extraordinárias que demandem soluções que não possam esperar as reuniões colegiadas, o Diretor do IRBr tem autonomia para tomar as medidas necessárias.
Parágrafo único. Em caso de aluno beneficiado com a concessão de estágio-prêmio no exterior, o Diretor do IRBr poderá antecipar os prazos regulamentares de cada etapa do mestrado.
Art. 71. Está vedada a aplicação retroativa de eventuais alterações posteriores às regras que disciplinam o curso de mestrado.
Art. 72. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CELSO AMORIM