Portaria DETRAN/DG nº 1058 DE 05/04/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 abr 2018

Estabelece novos procedimentos para, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 697, de 10 de outubro de 2017, implantar sistema que permita aos proprietários de veículos a contratação de parcelamento de multas, impostos e outros débitos incidentes sobre veículos, com o uso de cartão de crédito ou à vista por meio de cartão de débito, sob o arcabouço legal da modalidade credenciamento de pessoas jurídicas, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PA, e dá outras providências.

A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 7.594 de 28 de dezembro de 2011, que dispôs sobre a reestruturação do Departamento de Trânsito do Estado do Pará e deu outras providências e com base na Lei Federal nº 9.503/1997, e,

Considerando o disposto no art. 25-A da Resolução CONTRAN nº 619 , de 6 de setembro de 2016, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 697/2017, publicada no Diário Oficial da União em 18 de outubro de 2017, que autoriza os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a formar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.

Considerando a necessidade de oferecer aos cidadãos alternativa de quitação de débitos de qualquer natureza, incidentes sobre veículos, por meio de parcelamento em cartões de crédito ou à vista por meio de cartões de débito;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade;

Considerando- a possibilidade do aumento da arrecadação dos tributos decorrentes da posse e uso de veículos automotores no Estado do Pará;

Considerando a necessidade de assegurar a agilidade, autenticidade, segurança e desburocratização dos processos administrativos do DETRAN-PA, reduzindo custos operacionais e promovendo melhor atendimento aos cidadãos; e

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para implantar sistema informatizado de gestão de pagamentos, viabilizando o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.

1º Poderão se credenciar, sem ônus para o DETRAN-PA, empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos, autorizadas por instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, conforme as seguintes definições para fins desta Portaria:

a) Adquirente: Instituição responsável pela relação entre estabelecimentos comerciais e as bandeiras e emissores de cartões, autorizada pelo BACEN para rotear transações financeiras de débito e crédito.

b) Subadquirentes: o responsável pela relação entre alguns estabelecimentos comerciais e as adquirentes, credenciadas pelas adquirentes para fazer captura de transações financeiras de débito e crédito.

c) Facilitadora de Pagamentos: é a instituição que de algum modo intermedia o pagamento para outros, processando o pagamento on-line, controlando as operações com cartão de crédito.

2º A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse público deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém mantendo o recolhimento e o repasse ao DETRAN-PA na forma habitual, ou seja: integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.

3º Será condição para o credenciamento, a comprovação por parte das empresas credenciadas, de contrato firmado com o BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, que viabilize a aceitação do cartão da referida instituição (bandeira BCARD) nas transações de pagamento de que trata esta portaria, obedecendo os termos do Contrato Administrativo nº 035/2014 e Termo de Cooperação Técnica nº 005/2016, ambos firmados entre o DETRAN/PA e o BANPARÁ.

CAPITULO II - DA GESTÃO DOS PAGAMENTOS

Art. 2º O DETRAN-PA permitirá, a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do DETRAN-PA e da credenciada, de forma a permitir o livre acesso aos valores devidos pelos proprietários de veículos, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas;

1º O canal de informação (webservice) permitirá à credenciada a coleta, em tempo real, dos valores devidos pelos veículos de propriedade dos interessados em quitar seus débitos de forma parcelada.

2º A aprovação da transação deverá ser validada pelo emissor do cartão, que concluirá a operação com o pagamento integral, no mesmo dia, no banco(s) autorizado(s) a arrecadar tais tributos para o Estado, havendo, portanto, a quitação completa do(s) débito (s).

Art. 3º A empresa credenciada deverá instalar equipamentos que permitam a realização das transações através de operadores contratados pela Credenciada, em "totem" de autoatendimento (ATM) nas localidades onde existam CIRETRAN's A e CIRETRAN's B, além da SEDE e Postos Avançados, que serão indicadas pelo DETRAN-PA e ainda através do website do DETRAN/PA com solução tecnológica que se integre ao sistema informatizado deste Departamento.

Art. 4º Os equipamentos estarão interligados com o sistema do DETRAN-PA por meio do webservice já mencionado, devendo o operador ou o próprio usuário digitar a placa e/ou RENAVAM do veículo para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela PERMISSIONÁRIA (de 2 a 12), podendo em seguida:

a) Escolher e indicar qual número e valor de parcela que melhor se enquadre em seu orçamento mensal;

b) Informar o número de seu celular para posteriormente receber, via SMS ou via whatsApp, os comprovantes definitivos do pagamento, em formato PDF;

c) Concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor de cartão;

d) Caso o limite disponível no cartão de crédito não seja suficiente para quitar o montante do débito, deverá ser possível a utilização de até 3 (três) cartões de crédito diferentes, de titularidade do proprietário do veículo ou de outras titularidades de seu relacionamento, até que a soma dos limites disponíveis atinja o total necessário;

e) A alternativa acima deverá estar disponível tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas, desde que munidos de cartão de crédito ou débito com chip e senha. Não deverão ser aceitos cartões desprovidos de chip;

f) Não deverá existir a obrigatoriedade de que o usuário seja o titular do cartão de crédito ou débito, uma vez que o uso da senha, que é pessoal e intransferível, garante a integridade da operação;

g) Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito ou débito, a credenciada disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computador local ou no "totem" de autoatendimento;

h) Ato continuo, a Credenciada pagará integralmente os débitos devidos na conta corrente que mantém na instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação de impostos e taxas para o órgão Estadual;

i) Em um tempo estimado entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) minutos, os comprovante definitivos (em formato pdf) de quitação dos débitos deverão estar disponibilizados no celular indicado pelo pagador, através de mensagens via SMS ou via whatsApp;

j) O serviço deverá estar disponível durante o horário de funcionamento dos postos de atendimento onde estiver instalado ou a qualquer hora nos "totens" de autoatendimento;

1º Os prazos citados na alínea "j" do Artigo anterior, compreenderão apenas os dias em que houver expediente bancário, no período de 10 às 17 horas. A quitação definitiva das transações realizadas após este horário deverá ser concretizada até a manhã do dia útil imediatamente posterior.

2º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via carrão de crédito ficam sob a responsabilidade do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento (Resolução Contran 619/16, Art. 25-A, § 4º)

3º A entidade credenciada deverá demonstrar ao cliente as possibilidades de pagamento dos débitos junto ao DETRAN/PA, através de parcelamento com cartão de crédito, em parcelas fixas, acrescidas dos devidos custos relativos a operação, mediante simulação através do sitio eletrônico do DETRAN/PA, possibilitando ao titular do cartão de crédito decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

Art. 5º Não poderá haver desistência da transação financeira após o recebimento pelo DETRAN/PA da informação de aprovação e efetivação do pagamento.

Art. 6º Custos e riscos decorrentes da inadimplência do compromisso assumido pelo titular do cartão com o respectivo pagamento do débito vinculado ao veículo não implicará em devolução do repasse efetuado, nem inclusão de restrição administrativa de circulação para o veículo origem do parcelamento.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PERMISSIONAMENTO NÃO ONEROSO

Art. 7º Será firmado entre o DETRAN-PA e a empresa credenciada um Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, para permitir, a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do DETRAN-PA e da Credenciada, através do qual este último acessará todos valores devidos pelos proprietários de veículos, pessoas físicas e/ou jurídicas.

Parágrafo único. A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:

a) Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

b) Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on line, se necessário;

c) Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;

d) Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Art. 8º Constituem atribuições da credenciada:

a) Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e utilização da ferramenta disponibilizada;

b) Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;

c) Disponibilizar, a qualquer tempo, material de interesse relativo a ações complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;

d) Observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado no curso da prestação;

e) Levar, imediatamente, ao conhecimento das partes, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes dos serviços, para adoção de medidas cabíveis;

f) Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes da prestação dos serviços;

g) A Credenciada é responsável por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como, pela aquisição e instalação dos equipamentos para captura das transações;

h) Implementar ferramenta opcional de facilitação à quitação de débitos de qualqueranatureza, incidentes sobre veículos, no âmbito do Estado do Pará, mantendo o recolhimento e o repasse na forma habitual, ou seja integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.

i) A Credenciada fica impedida de modificar a natureza do serviço proposto, salvo expressa autorização do DETRAN-PA mediante Termo Aditivo.

Art. 9º São obrigações das empresas credenciadas:

I - franquear ao DETRAN-PA o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada, durante a vigência do credenciamento;

II - dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;

III - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

IV - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN-PA, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

V - não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;

VI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN-PA apenas para fins previstos nesta Portaria;

VII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e/ou prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o Patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;

VIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;

IX - manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-PA;

X - comunicar ao DETRAN-PA, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;

XI - executar de forma regular e adequada, e ininterruptamente, a atividade credenciada;

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 10. O serviço será prestado SEM ÔNUS para o DETRAN-PA, não implicando compromissos nem obrigações financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.

CAPÍTULO VI - DA COMUNICAÇÃO

Art. 11. Será de responsabilidade da Credenciada a elaboração de arte relativa a todas as peças de comunicação visual referente ao serviço proposto, bem como a divulgação dos serviços na internet ou através de outras ferramentas de mídia disponíveis, às suas expensas.

1º A partir da arte apresentada, o DETRAN-PA poderá, ao seu critério, produzir parte do material gráfico de divulgação do serviço.

2º A credenciada poderá citar o apoio do DETRAN-PA em entrevistas e releases a serem encaminhados aos órgãos de imprensa quando da divulgação do serviço.

CAPÍTULO VII - DO CREDENCIAMENTO

Art. 12. O Credenciamento se dará a título gratuito, não implicando compromissos nem obrigações financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.

Art. 13. O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN-PA, será conferido pelo período de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 14. Compete ao DETRAN-PA o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.

Art. 15. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado à credenciada possuir vínculo direto com servidor do quadro permanente do DETRAN-PA, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 16. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a implantação de sistema que permita aos proprietários de veículos a contratação de parcelamento de multas, impostos e outros débitos incidentes sobre veículos, com o uso de cartão de crédito ou à vista por meio de cartões de débito no Estado do Pará.

Parágrafo único. O credenciamento é ato intransferível, e as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela empresa credenciada.

Art. 17. Caberá ao DETRAN-PA a supervisão e o controle de todo o processo, de forma privativa e intransferível, analisando documentos, procedimentos e apurando irregularidades ou denúncias.

Art. 18. A empresa credenciada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta portaria.

Art. 19. A pessoa jurídica interessada, deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido a Gerência de Licitação do DETRAN-PA, instruído com a seguinte documentação:

I - Documentação de habilitação jurídica:

a) Contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício.

II - Documentação de regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

b) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02.10.2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;

c) prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 , de 1º de maio de 1943;

e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

f) prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;

g) caso o licitante seja considerado isento dos tributos municipais relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;

III - Demonstração de qualificação técnica:

a) Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria;

b) Comprovação, através de Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, de que a empresa executa ou executou serviços objeto deste instrumento legal, onde esteja expresso o número não inferior a 30.000 (trinta mil) transações mensais, além de atender ao disposto nos incisos III, IV e VI da Portaria nº 53/2018 - DENATRAN, publicada em 27 de março de 2018 no Diário Oficial da União.;

c) contrato firmado com o BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, que viabilize a aceitação do cartão da referida instituição (bandeira BCARD) nas transações de pagamento de que trata esta portaria, obedecendo os termos do Contrato Administrativo nº 035/2014 e Termo de Cooperação Técnica nº 005/2016, ambos firmados entre o DETRAN/PA e o BANPARÁ.

d) Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerencia proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de no mínimo 95,0% (noventa e cinco por cento) ao mês;

d.1) A comprovação será feita mediante visita técnica dos servidores do DETRAN-PA, designados para tal fim, nas dependências da contratada, a qualquer tempo;

e) Declaração/certidão de entidade componente do sistema financeiro brasileiro, de que está autorizada para atuar como operadora de cartão de crédito e estar regular com a entidade regulamentadora.

f) estar autorizada como empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante usp de cartões de crédito normalmente aceitos no mercado financeiro.

g) estar em plena conformidade com ao padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento, devendo possuir Certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS;

h) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor.

Art. 20. Como condição prévia ao exame da documentação exigida no Artigo anterior, a Gerência de Licitação do DETRAN-PA verificará a consulta aos seguintes cadastros:

a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (portaldatransparencia.gov.br/ceis);

b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php);

c) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU;

1º A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa interessada no credenciamento e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

2º Constatada a existência de sanção, a Gerência de Licitação reputará a interessada como NÃO CREDENCIADA, por falta de condições estabelecidas nesta portaria, não analisando os demais documentos.

Art. 21. A documentação do profissional preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.

Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste instrumento convocatório, para a apresentação do requerimento de credenciamento acompanhado da documentação completa na forma desta portaria.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que:

I - entregar documentação intempestivamente;

II - tenha sua documentação recusada por estar em desacordo com esta portaria;

III - possua pendências não sanadas dentro do prazo estabelecido no caput.

Art. 23. Após análise da documentação apresentada pela interessada de que trata o artigo 17 desta Portaria, a Gerência de Licitações declarará a empresa apta, remetendo o processo à Gerência de Contratos e Convênios para formalização do Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso que deverá ser apreciado pela Coordenadoria do Núcleo de Controle Interno.

Art. 24. Com parecer favorável, o processo seguirá para a Diretoria de Tecnologia e Informática do DETRAN/PA, iniciandose a fase de homologação da solução.

CAPÍTULO VIII - DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 25. A homologação prévia da solução, com emissão do documento final, será realizado pela Diretoria de Tecnologia e Informática, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - comunicação do interessado do resultado da análise:

II - abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso;

III - emissão de parecer técnico de homologação da solução.

1º O parecer técnico de homologação da solução será válido por 60 (sessenta) meses, podendo o credenciada ser convocada em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN-PA sofra alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas ou outra necessidade técnica superveniente.

2º Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão desenvolvidos às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN-PA.

Art. 26. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Direção Geral do DETRAN-PA, para fins de assinatura do Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, com respectiva Publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 27. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.

1º O representante legal da pessoa jurídica comunicará a autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

2º As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas nesta Portaria.

Art. 28. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas nesta portaria.

Art. 29. A empresa credenciada terá um prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação do Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito ao credenciamento.

Art. 30. A credenciada deverá indicar e manter preposto, de acordo com os requisitos previstos desta portaria.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇOES E PENALIDADES

Art. 31. As entidades credenciadas e os profissionais que praticarem condutas violadoras da legislação e norma pertinentes estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 dias;

III - cassação do credenciamento.

1º As penalidades aplicadas ficam registradas pelo período de cinco anos, por infringência aos termos da Resolução nº 697/2017 do Contran e demais normas correspondentes.

2º A reincidência da prática de conduta para a qual se aplique a penalidade de advertência, no período de cinco anos, independente do dispositivo violado, ensejará a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 30 dias, a considerar da data da publicação no DOE.

3º A reincidência das condutas já penalizadas com suspensão de até 30 dias, a considerar da publicação no DOE, no período de cinco anos, independente do dispositivo violado, implica na imposição de cassação do credenciamento.

Art. 32. A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das seguintes infrações:

I - Recusar ou atrasar, sem justificativas, a entrega dos documentos para renovação e ou atualização do credenciamento;

II - Atrasar ou deixar de apresentar os relatórios, justificativas, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;

III - Preencher incorretamente qualquer documentação que resulte em transtornos ou prejuízos ao Detran/PA e/ou ao usuário;

IV - Negligenciar o acompanhamento das atividades dos profissionais e das atividades administrativas;

V - Negligenciar o cumprimento da forma de divulgação e captação de usuários por meio do site do DETRAN/PA e ou autorização do órgão;

VI - Deixar de comunicar as alterações decorrentes no cadastro da empresa e ou sócio;

VII - Informar com imprecisão ou com incorreção as normas previstas na legislação vigente, inerentes juros e ou formas de cobrança;

VIII - Deixar de fornecer a assistência necessária ao usuário que optar por utilizar seu sistema de parcelamento;

Art. 33. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:

I - captação de usuários e ou proprietários em desacordo com a legislação vigente;

II - Realizar alteração contratual sem prévia autorização do Detran/PA;

III - Deixar de atualizar ou incluir incorretamente informações na base de dados do sistema do Detran/PA;

IV - Dificultar ou impedir o acesso dos servidores do Detran/PA às dependências da credenciada, bem como à documentação que esteja sob a sua responsabilidade, quando da realização de fiscalização;

V - Deixar de recolher, no prazo estipulado, os valores referentes aos serviços solicitados junto ao Detran/PA;

VI - Deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de fiscalização anual e/ou extraordinária, após o transcurso do prazo assinalado pelo Detran/PA;

VII - Desacatar servidor do Detran/PA, no exercício de suas funções;

VIII - Praticar qualquer ato agressivo ou que resulte em tumulto no exercício de sua atividade;

IX - Deixar de fornecer ou disponibilizar ao usuário o contrato de prestação de serviço, seu aditamento, a tabela de preços e a cópia dos contratos realizados ao DETRAN/PA;

X - Divulgar informações ou propagandas imprecisas e/ou enganosas quanto às atividades desenvolvidas;

XI - Executar ou divulgar atividades não autorizadas no credenciamento junto ao Detran/PA;

XII - Realizar atividades em desacordo com o previsto na legislação de trânsito.

Art. 34. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento:

I - Praticar atos de improbidade contra os interesses e patrimônio da administração pública ou privada;

II - Sofrer condenação civil ou criminal que impossibilite a continuidade do exercício das atividades descritas nesta Instrução;

III - Aliciar candidatos, a qualquer título ou pretexto, por intermédio de representantes, corretores, prepostos e similares, bem como por meio de publicidade em quaisquer veículos de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas, afirmações falsas e/ou enganosas;

IV - Recusar, sob qualquer pretexto, utilizar o sistema do Detran/PA para fins de divulgação e captação de clientes conforme autorizado no credenciamento;

V - Paralisar as atividades da credenciada sem prévia autorização do Detran/PA;

VI - Agir com incontinência ou conduta escandalosa quando no exercício das suas atividades;

VII - Delegar a pessoa não titulada ao exercício das atividades decorrentes desse credenciamento;

Art. 35. É de competência privativa do Diretor Geral do DETRANPA a aplicação das penalidades previstas nesta normativa.

Art. 36. Competirá à Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos - DHCRV, Coordenadoria do Núcleo de Ciretrans-CNCIR, Diretoria Administrativa e Financeira - DAF ou Diretoria de Tecnologia e Informação - DTI, dentro das suas áreas de competência, a apuração dos fatos em processo administrativo regular mediante decisão de encaminhamento da Direção Geral, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A Diretoria/Coordenadoria indicará 03 (três) servidores efetivos, para que sob a presidência de um deles, seja formada comissão para apuração de possíveis infrações.

Art. 37. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Diretoria/Coordenadoria responsável pelo acompanhamento da apuração.

1º Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção das provas admitidas em direito.

2º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

3º Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 38. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrer o seu descredenciamento poderá requerer reabilitação após decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 39. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à Direção Geral do DETRAN-PA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

2º A Diretoria/Coordenadoria competente para apuração do fato deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

CAPÍTULO X - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 40. Poderá pleitear a renovação do credenciamento a empresa que não tiver sido descredenciada por descumprimento a normas desta portaria.

Art. 41. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.

Art. 42. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Gerência de Licitação do DETRAN-PA, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, atualizados, de acordo com a presente portaria.

CAPÍTULO XI - DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 43. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN-PA, através da Diretoria Administrativa e Financeira, Diretoria de Tecnologia e Informática, Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos e Coordenadoria do Núcleo de Ciretran, delimitadas suas competências respectivamente quanto a arrecadação, sistemas e disponibilidade do serviço nos postos na capital e interior do Estado, avaliando-se o desenvolvimento das atividades das empresas credenciadas no cumprimento das determinações e especificações constantes da Lei, desta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.

Art. 44. O DETRAN-PA acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigandose os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.

CAPÍTULO XII - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 45. Extingue-se o credenciamento por:

I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica, sem que tenha havido renovação na forma desta Portaria;

II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;

III - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;

IV - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;

V - falência ou extinção da pessoa jurídica;

VI - fatos supervenientes.

Parágrafo único. Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN-PA será bloqueado.

CAPÍTULO XIII - DOS DE RECURSOS

Art. 46. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, nos casos de:

I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;

II - Anulação ou revogação do processo de credenciamento;

III - aplicação de penalidade.

1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita prioritariamente via postal dirigido ao endereço do estabelecimento da credenciada, aplicando-se a teoria da aparência ou mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido por decisão fundamentada.

Art. 47. O recurso será dirigido à Direção Geral, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou solicitar manifestação dos setores competentes.

Art. 48. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.

Art. 49. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão/autoridade incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN-PA de rever de ofício o ato ilegal, inconveniente ou inoportuno em razão da autotutela administrativa.

Art. 50. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 51. A autoridade final do processo é o Diretor Geral do DETRAN-PA, a quem caberá exercer o papel de última instância recursal.

Art. 52. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSlÇÕES GERAIS

Art. 53. Compete a Direção Geral do DETRAN-PA o controle e a gestão dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, editar, para tanto, normas complementares à sua operacionalização.

Art. 54. As situações não previstas nesta norma reguladora poderão, no decorrer se sua vigência, ser estabelecidas através de Portaria ou nova redação deste Regulamento, bem como as normas poderão ser alteradas para atender às Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e demais atos normativos sobre a matéria.

Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral do DETRAN-PA.

Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

ANDREA YARED DE OLIVEIRA HASS

Diretora Geral.

ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO

À Gerência de Licitação

A Pessoa Jurídica XXX representada pelo responsável legal XXX, conforme prevê a Portaria nº____/2018-DETRAN-PA, de __ de ________ de 2018, com sede na XXX (rua, avenida etc.) nº XXX, na cidade de XXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXX, vem requerer seu ( ) CREDENCIAMENTO, ( ) RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando, para tanto, a documentação exigida na Portaria PRES-DETRAN-PA Nº 5295, de 07 de fevereiro de 2018, objeto deste requerimento.

Termos em que, Pede deferimento.

Local e data:

Assinatura do requerente (firma reconhecida):

Nome:

CPF:

Cl:

E-Mail:

Telefone:

*indicar no espaço se original (0) ou cópia autenticada (C)

ANEXO II TERMO DE CREDENCIAMENTO E DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PERMISSIONAMENTO NÃO ONEROSO

Pelo presente instrumento, de um lado o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO Pará - DETRAN/PA, inscrito nº CNPJ 30.295.513/0001-38, pessoa jurídica de Direito Público Interno, estabelecida na Avenida Presidente Vargas, nº 817 - Centro - Pará/PA, CEP.: 20.071-004, neste ato representado pelo Sr....., portador da cédula de identidade nº....., inscrito no CPF/MF sob nº....., doravante denominado simplesmente PERMITENTE, e, de outro lado, x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua x.x.x.x.x.x.x, nº x.x.x, x..x.x.x.x.x.x, x.x.x.x.x.x.x, x.x.x.x.x.x.x.x.x, Estado de x.x.x.x.x.x.x, CEP x.x.x.x.x.x.x.x., inscrita no CNPJ/MF sob o nº x.x.x.x.x.x.x.x.x., neste ato representada na forma de seu contrato social pelo x.x.x.x.x.xx.x.x.x.x.x.x.x, portador da cédula de identidade RG nº x.x.x.xx.x.x.x.xx., inscrito no CPF/MF sob o nº x.x.x.x.xx.x.x.x.x.x.x.x.x,, doravante denominada simplesmente PERMISSIONÁRIA, e, CONSIDERANDO:

I - Que a PERMISSIONÁRIA, titular do sistema informatizado de gestão de pagamentos denominado.X.X.X.X.X.X, na qualidade De x.x.x.x.x.x.x.x.x., em parceria e por meio das empresas credenciadoras (adquirentes) homologadas pelo Banco Central do Brasil, disponibiliza meios através dos quais proprietários de veículos podem contratar parcelamento de multas, impostos e outros débitos incidentes sobre veículos com uso de cartão de crédito, cuja operacionalização se dá presencialmente por meio de equipamentos para leitura de cartões (pinpads), instalados em postos de atendimento ou em totens de autoatendimento (ATM), que possibilitam a realização das transações;

II - Que o PERMITENTE, embasado na Resolução nº 697, de 10 de outubro de 2017, bem como norteado pelo atendimento ao interesse público, vislumbra no SISTEMA QUE PERMITA AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS A CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS, IMPOSTOS E OUTROS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS, COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO uma ferramenta opcional de facilitação à quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém mantendo o recolhimento e o repasse aos órgãos credores na forma habitual, ou seja, integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional;

RESOLVEM celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, para permitir, a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do PERMITENTE e da PERMISSIONÁRIA, através do qual este último obterá os valores devidos pelos proprietários de veículos, pessoas físicas e/ou jurídicas, em conformidade com as cláusulas e condições descritas a seguir.

DO OBJETO

Cláusula 1ª - O presente Termo tem por objeto permitir a instalação de um canal de comunicação informatizada (webservice) entre os sistemas do PERMITENTE e da PERMISSIONÁRIA, em caráter precário e gratuito, através do qual a PERMISSIONÁRIA, coletará em tempo real os valores devidos pelos veículos de propriedade dos interessados em quitar tais débitos de forma parcelada ou à vista, mediante uso de cartão de crédito ou débito pessoal ou empresarial, com senha) A PERMISSIONÁRIA, aprovada a transação pelo emissor do cartão, pagará integralmente, no(s) Banco(s) autorizados a arrecadar para este Estado e no próprio dia, os débitos quitados na operação.

Parágrafo Primeiro - Para atendimento dos usuários, a PERMISSIONÁRIA poderá instalar nos postos credenciados pelo PERMITENTE, desde que manifestem seu interesse, equipamentos que possibilitem a realização das transações através de operadores contratados pela PERMISSIONÁRIA ou em totem de autoatendimento (ATM).

Parágrafo Segundo - Os equipamentos estarão interligados com o sistema do PERMITENTE por meio do webservice já mencionado, devendo o operador ou o próprio usuário digitar a placa e/ou renavam do veículo para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela PERMISSIONÁRIA (de 2 a 12), podendo em seguida:

- Escolher e indicar qual número e valor de parcela que melhor se enquadre em seu orçamento mensal.

- Informar o número de seu celular para posteriormente receber, via SMS ou via whatsApp, os comprovantes definitivos do pagamento, em formato PDF.

- Concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor de cartão.

- Caso o limite disponível no cartão de crédito não seja suficiente para quitar o montante do débito, será possível a utilização de até 3 (três) cartões de crédito diferentes, de titularidade do proprietário do veículo ou de outras titularidades de seu relacionamento, até que a soma dos limites disponíveis atinja o total necessário.

- A alternativa estará disponível tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, desde que munidos de cartão de crédito ou débito com chip e senha) Não serão aceitos cartões desprovidos de chip.

- Não existe obrigatoriedade de que o usuário seja o titular do cartão de crédito ou débito, uma vez que o uso da senha, que é pessoal e intransferível, garante a integridade da operação.

- Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito ou débito, a PERMISSIONÁRIA, disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computados local ou no totem de autoatendimento.

- Em seguida, a PERMISSIONÁRIA pagará integralmente os débitos devidos na conta corrente que mantém na instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação de impostos e taxas para os órgãos do Estado.

- Em um tempo estimado entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) minutos os comprovante definitivos da quitação serão disponibilizados no celular indicado pelo pagador, através de mensagens via SMS ou via whatsApp.

- O serviço estará disponível durante o horário de funcionamento dos postos de atendimento onde estiver instalado ou a qualquer hora nos totens de autoatendimento. O prazo citado no item anterior, para disponibilização dos comprovantes definitivos da quitação, valerá apenas nos dias em que houver expediente bancário, e no período de 10 horas às 17 horas. A quitação definitiva de transações realizadas após esse horário será concretizadas apenas na manhã do dia útil posterior.

DA COOPERAÇÃO

Cláusula 2ª - A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:

- Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

- Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on line se necessário;

- Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;

- Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes;

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

Cláusula 3ª - Constituem atribuições dos partícipes deste Termo:

- Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento deste Termo;

- Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;

- Disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a ações complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;

- Observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado no curso deste Termo;

- Levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste Termo, para adoção de medidas cabíveis;

- Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente Termo.

- A PERMISSIONÁRIA é responsável por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como, pela aquisição e instalação dos equipamentos para captura das transações.

- A PERMISSIONÁRIA fica impedida de modificar a natureza do serviço proposto, salvo expressa autorização do PERMITENTE mediante Termo Aditivo a este instrumento.

DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

Cláusula 4ª - O presente Termo é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos nem obrigações financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Cláusula 5ª. A execução e a fiscalização do presente Termo, por parte do PERMITENTE, caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do DETRAN/PA e, por parte da PERMISSIONÁRIA, aos signatários deste Termo.

DA VIGÊNCIA

Cláusula 6ª - O prazo de vigência do presente Termo será de 60 (sessenta) meses, com início a partir da data da assinatura deste Termo, podendo ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente, desde que atendidas as exigências da Portaria nº .....

DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA

Cláusula 7ª - O presente Termo poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo, e denunciado de comum acordo entre os partícipes, ou unilateralmente, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS

Cláusula 8ª - São contrapartidas obrigatórias da PERMISSIONÁRIA:

- Divulgação dos serviços na internet ou através de outras ferramentas disponíveis, às expensas da PERMISSIONÁRIA.

- Divulgação das marcas do PERMITENTE e do serviço proposto no local em que houver atendimento do público usuário.

- Citação do apoio do PERMITENTE em entrevistas e releases a serem encaminhados aos órgãos de imprensa quando da divulgação do serviço.

DA COMUNICAÇÃO DO SERVIÇO

Cláusula 9ª - Será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA a elaboração de arte relativa a todas as peças de comunicação visual referentes ao serviço proposto. A partir da arte apresentada pela PERMISSIONÁRIA, o PERMITENTE poderá, ao seu critério, produzir parte do material gráfico de divulgação do serviço.

Parágrafo único. É facultado ao PERMITENTE fazer a divulgação do serviço pelos canais disponíveis, não constituindo, porém, uma obrigação.

DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Cláusula 10ª - A prestação do serviço deve obedecer ao disposto na cláusula 01ª, especialmente no parágrafo segundo, e devem ser disponibilizados a todos os interessados, sem qualquer distinção.

Cláusula 11ª - Não será permitida a comercialização de serviços distintos daqueles previstos na cláusula 01ª, especialmente no parágrafo segundo, sem prévia aprovação formal do PERMITENTE.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 12ª - A PERMISSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pelos serviços realizados, inclusive por eventuais danos que venham a se configurar.

Cláusula 13ª - É facultado ao PERMITENTE efetuar, em qualquer fase, consultas ou promover diligência com vistas a fiscalizar a fiel obediência aos fins propostos neste Termo.

Cláusula 14ª - A PERMISSIONÁRIA fica desde já expressamente autorizado pelo PERMITENTE a realizar ações promocionais de forma a atrair os interessados pelo produto ofertado, sem qualquer tipo de ônus para o PERMITENTE.

Cláusula 15ª - O presente contrato não constitui cessão e/ou licenciamento, total ou parcial do SISTEMA QUE PERMITA AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS A CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS, IMPOSTOS E OUTROS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS, COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. São e continuarão sendo de titularidade única e exclusiva da PERMISSIONÁRIA os sistemas informatizados, subsistemas e derivações, bases de dados, logotipos, logomarcas, marcas, marcas de serviços e multimídias relacionadas, insígnias, símbolos, sinais distintivos, manuais, documentação técnica associada, nomes comerciais, denominações, tecnologia de desenvolvimento das bases de conhecimento e da arquitetura dos sistemas, e quaisquer outros materiais ou bens corpóreos ou incorpóreos correlatos ao SISTEMA QUE PERMITA AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS A CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS, IMPOSTOS E OUTROS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS, COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO, constituindo, conforme o caso, direitos autorais, segredos de negócio e/ou direitos de propriedade intelectual e/ou industrial, sendo tais direitos protegidos pela legislação nacional e internacional aplicável à propriedade intelectual e industrial, notadamente pelas Leis n os 9009/1998 e 9610/2008, independentemente de registro no órgão competente.

DOS CASOS OMISSOS

Cláusula 16ª - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvidos os responsáveis pela execução e fiscalização, nos termos da cláusula 05ª deste Termo.

DO FORO

Cláusula 17ª - Para as questões decorrentes da execução deste Termo que não puderem ser dirimidas administrativamente, as partes elegem o Foro da capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, a título precário, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

Pará, x.x.x de x.x.x.x de 20xx

Departamento de Trânsito do Estado do Pará

(Permitente)

EMPRESA

(Permissionária)

Testemunha 1

Nome:

CPF:

Testemunha 2

Nome:

CPF: