Portaria SEFAZ nº 1053 DE 18/09/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 set 2015
Disciplina a utilização do Passe Fiscal de Mercadorias para controle do trânsito de mercadorias pelo Estado do Tocantins e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, em conformidade com o disposto no art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006 e ainda o estabelecido no inciso XI do art. 15 do Anexo I ao Decreto 432, de 28 de abril de 1997 - Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, e também com o que dispõe o inc. XVIII do art. 44 e inciso XXI do art. 45 da lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.
Resolve:
Art. 1º Serão controladas as operações com mercadorias provenientes de outras unidades da federação com destino a outras unidades da federação
Art. 2º Para o controle das operações previstas no artigo anterior será utilizado o Passe Fiscal de Mercadoria - PFM, que está disponível no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT) no módulo fiscalização.
Art. 3º Nas operações em que as mercadorias apenas transitarem pelo Estado do Tocantins, será obrigatório o controle de todas as mercadorias constantes do anexo único desta Portaria.
§ 1º A Diretoria da Receita, através de instrução de serviço pode altera o anexo único desta Portaria para dispensar, em períodos preestabelecidos, o controle de trânsito de determinadas mercadorias, bem como estabelecer o controle de outras.
§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo, as mercadorias cujo documentos fiscais apresentem valores inferiores ao estabelecido no art. 4º desta Portaria.
Art. 4º Será submetido ao controle previsto no artigo 3º desta portaria, as operações com mercadorias cujo documento fiscal apresente valor igual ou superior a R$ 10.000 (dez mil reais).
§ 1º Serão controlados também todas as operações com as mercadorias cuja soma dos documentos fiscais alcancem o valor previsto no caput, desde que os mesmos se refiram a vários emitentes para um mesmo destinatário.
Art. 5º No âmbito da jurisdição das Delegacias Regionais, os Delegados deverão fazer cumprir os dispositivos previstos nesta portaria.
Art. 6º Será considerada em situação fiscal irregular, e depositada neste Estado, a mercadoria para a qual foi emitido o Passe Fiscal de Mercadoria - PFM e não tenha a comprovação de sua efetiva saída deste Estado.
Art. 7º A Diretoria da Receita expedirá instrução de serviço para normatizar a operacionalização do controle das operações previstas no artigo 2º desta Portaria.
Art. 8º A inobservância das disposições estabelecidas na presente Portaria, importará em responsabilidade funcional e administrativa pelos prejuízos que por ventura vierem a causar à Fazenda Pública Estadual.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA SEFAZ Nº 1053, DE 18 SETEMBRO DE 2015.
MERCADORIAS |
BEBIDAS |
GADO BOVINO |