Portaria DETRAN nº 1050 DE 04/11/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 nov 2015

Estabelece critérios para credenciamento e renovação de credenciamento de instituições ou entidades pública ou privada para o processo de capacitação e atualização de cursos especializados de acordo com as Resoluções CONTRAN nºs 168/2004, 285/2008, 358/2010 e 410/2012.

Considerando que compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, como órgão Executivo de Trânsito, credenciar órgão ou entidades para execuções de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito.

Considerando a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir os procedimentos para credenciamento e renovação de credenciamento de instituições ou entidades pública ou privada para exercerem as atividades de capacitação e atualização de cursos especializados.

Resolve:

Estabelecer os critérios para credenciamento e renovação de credenciamento de instituições ou entidades pública ou privada para o processo de capacitação e atualização de cursos especializados de acordo com as Resoluções CONTRAN nºs. 168/2004, 285/2008, 358/2010 e 410/2012.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DOS CURSOS ESPECIALIZADOS

Art. 1º São considerados cursos especializados aqueles referentes ao:

I - transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) em motocicletas ou motonetas;

II - transporte coletivo de passageiros;

III - transporte de escolares;

IV - transporte de produtos perigosos;

V - transporte de veículos de emergência;

VI - transporte de carga indivisível e outras;

VII - Curso de atualização para os cursos especializados;

§ 1º Os cursos e atualizações nominados neste Artigo, só poderão ser realizados no município sede da Entidade ou Instituições credenciadas.

§ 2º As Entidades e Instituições vinculadas ao Sistema "S" poderão ministrar os cursos na área de atuação das unidades, conforme definido no Estatuto.

TÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES OU ENTIDADES

Art. 2º A entidade interessada no credenciamento deverá formalizar requerimento através de ofício assinado pelo seu representante legal, endereçado à Coordenadoria de Campanhas Educativas do DETRAN/SC, anexando os seguintes documentos:

I - Entidade:

a) Contrato Social da entidade registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;

b) As alterações no contrato/estatuto social da entidade que interfiram na relação desta com o Órgão Executivo Estadual de Trânsito devem ser comunicadas à Coordenadoria de Campanhas Educativas do DETRAN/SC.

c) Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) Relação nominal dos proprietários, corpo diretivo e docente, com a titulação exigida no artigo 22 e 23 da Resolução 358/2010;

e) Comprovante de pagamento da guia DARE, código 2459 com valor estabelecido pela Lei Estadual nº 15.711 de 21 de dezembro de 2012;

f) Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município de localização da entidade, referente ao ano em curso;

g) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

h) Prova de regularidade com os tributos federais e com a dívida ativa da União, mediante Certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

i) Prova de regularidade com os tributos estaduais mediante Certidão emitida pelo Órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, do domicílio da entidade;

j) Prova de regularidade com os tributos municipais mediante Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Município de domicílio da entidade;

k) Prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, mediante respectiva certidão;

l) Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante respectiva certidão;

m) Plano de Ensino distribuído dentro da carga horária estabelecida pelo CONTRAN (de acordo com o Anexo Único da Resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010 do CONTRAN, Resolução 410, anexo I, e as alterações contidas na Resolução 414 de 09 de agosto de 2012;

n) Um exemplar das apostilas a serem distribuídas aos alunos;

o) Cópia da planta baixa ou layout do imóvel onde serão ministras as aulas.

II - Proprietários:

a) Carteira Nacional de Habilitação;

b) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais.

III - Do Coordenador Geral e de Ensino:

a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

b) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais;

c) Curriculum Vitae;

d) Certidão negativa de pontuação na CNH dos últimos 12 meses.

e) Certificados de conclusão dos cursos de diretor geral e Ensino e escolar para os coordenadores.

IV - Dos instrutores:

a) Carteira Nacional de Habilitação válida;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Certificado de conclusão de curso médio devidamente reconhecido;

d) Certificado de conclusão do curso de instrutor especializado na área de atuação;

e) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde residem e do local onde pretendem atuar.

Parágrafo único. Os documentos mencionados neste artigo deverão ser entregues à Coordenadoria de Campanhas Educativas do DETRAN/SC, na forma original e, em caso de impossibilidade, na forma de cópia autenticada.

Art. 3º Para o credenciamento das Instituições ou Entidades do DETRAN/SC terão que oferecer, no mínimo, a seguinte infraestrututura:

I - Salas de aula com capacidade máxima para 35 (trinta e cinco) alunos num espaço mínimo de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados), sendo 1,30m2 (um metro e trinta centímetros quadrados) por aluno, equipados com cadeiras adequadas para destro e canhoto, cadeira e mesa para o instrutor, além de Quadro para exposição escrita;

II - 02 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente com a sala de aula.

III - Acessibilidade, conforme legislação vigente;

Art. 4º Após aprovação dos documentos encaminhados será realizada vistoria no local pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.

§ 1º Não sendo aprovada a documentação, a Coordenadoria de Campanhas Educativas fixará prazo de 10 dias úteis para saneamento da(s) irregularidade(s).

§ 2º Não sendo sanada(s) a(s) irregularidade(s) ou não havendo manifestação da entidade interessada no prazo acima disposto, o requerimento de credenciamento será indeferido.

Art. 5º Aprovada a vistoria, a entidade será credenciada pelo Diretor do DETRAN/SC, pelo período de 02 (dois) anos, através de Portaria publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º As Instituições e Entidades que se encontram credenciadas para ministrarem os cursos especializados, deverão renovar seu credenciamento a cada 2 (dois) anos conforme determina a Resolução CONTRAN nº 358/10, contados da data da publicação do ato do credenciamento.

TÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS

Art. 7º Os cursos poderão ser realizados de segunda a domingo, respeitando o limite máximo de 10 horas diárias, obedecendo:

I - intervalo de 60 minutos para o almoço:

II - intervalos de 15 minutos para o lanche, a cada 2 (duas) horas, nos turnos: matutino, vespertino e noturno.

Art. 8º O conteúdo das aulas e a carga horária das atividades a serem desenvolvidas deverão respeitar o que estabelece as Resoluções CONTRAN nº 168/2004, 285/2008, 358/2010, 410/2012 e demais atualizações.

Art. 9º Para efetivação de matricula em curso Especializado, o aluno deverá atender os requisitos da Resolução CONTRAN 168/2004 e apresentar cópia da CNH. Quando o aluno requerer a atualização do curso Especializado deverá ser apresentado também cópia do curso anterior caso a informação do curso ainda não sido cadastrada no RENACH de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Art. 10. O aluno deverá tomar ciência das normas exigidas para matricula no curso, conforme Art. 26 da Resolução 358/2010.

Parágrafo único. O aluno deverá efetuar matricula para cada curso especializado em que pretende obter os certificados.

Art. 11. O aluno que queira se matricular em diferentes Cursos Especializados, ou que já tiver concluído um dos Cursos, poderá aproveitar os conteúdos já realizados, desde que apresente documentação comprobatória da realização do curso devendo o mesmo ter sido concluído a no máximo 5 (cinco) anos. A Instituição ou Entidade deverá oferecer um módulo, de no mínimo 15 (quinze) horas aula, de adequação da abordagem dos conteúdos para a especificidade do novo curso pretendido.

Art. 12. Para que seja submetido à avaliação, o aluno deverá concluir a carga horária regulamentar e ter a frequência mínima de 100% em cada módulo.

Parágrafo único. Caso o aluno não atinja o mínimo de frequência estabelecido em um ou mais modulo(s), poderá repeti-lo em outra turma ou edição do curso, aproveitando os módulos em que atingiu o estabelecido e, assim, submeter-se a avaliação.

Art. 13. Ao final de cada módulo a Instituição ou Entidade deverá realizar uma prova com 20 questões de múltipla escolha sobre os assuntos trabalhados.

Art. 14. A Instituição ou Entidade que ministrar cursos especializados ou atualização de que trata esta Portaria deverá manter em arquivo, durante 05 (cinco) anos, o registro do aluno com o resultado de seu desempenho.

Art. 15. O certificado de conclusão do curso especializado deverá ser elaborado conforme determina a Portaria DENATRAN nº 26 , de 29/07/05. (Anexo I)

Art. 16. O aluno aprovado receberá o certificado de conclusão do curso especializado, com validade de 5 (cinco) anos. Após a homologação do curso, que será realizada pela Coordenadoria de Campanhas Educativas/DETRAN/SC será efetuado o registro das informações do curso no Sistema de Registro Nacional de Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH).

Art. 17. É vedada a todas as Instituições e Entidades a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para os quais foram credenciadas.

Art. 18. Ao termino do curso a empresa credenciada deverá encaminhar relatório com os certificados para homologação junto a Coordenadoria de Campanhas Educativas que tem o prazo de até 10 dias uteis, a partir do recebimento para fazer a homologação dos certificados.

Art. 19. A Instituição ou Entidade que necessitar substituir o Instrutor durante as aulas por motivo justificável, deverá comunicar, imediatamente, a Coordenadoria de Campanhas Educativas/DETRAN/SC, informando qual o instrutor credenciado irá assumir a turma, justificando a ausência do referido faltoso.

Parágrafo único. A Instituição ou Entidade deverá comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Coordenadoria de Campanhas Educativas/DETRAN/SC o desligamento de qualquer um dos seus profissionais que estejam cadastrados no Sistema Informatizado.

TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 20. Compete ao Detran/SC fiscalizar as entidades ou instituições por ele credenciada, sendo assegurado o direito de acompanhar, supervisionar, controlar e fiscalizar a implantação, a operação e os resultados dos serviços.

§ 1º A fiscalização prevista nesta Portaria não exime a instituição ou entidade credenciada de nenhuma responsabilidade a seu encargo, nem tampouco gera para ao Detran/SC a responsabilidade solidária em eventuais irregularidades.

§ 2º As instituições ou entidades credenciadas serão responsáveis por todos e quaisquer danos ou prejuízos que, a qualquer título, venham a ser causados ao Estado de Santa Catarina e seus órgãos ou a terceiros praticados por seus representantes legais, diretores, instrutores e demais empregados, em decorrência da execução dos seus serviços.

§ 3º As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

TÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 21. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas entidades e/ou seus profissionais, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 22. A autoridade de trânsito, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 23. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Havendo 02 (dois) ou mais interessados, o prazo para apresentação da defesa escrita será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 24. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Art. 25. Da decisão são cabíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de reconsideração;

II - Recurso Hierárquico.

Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias e do recurso hierárquico é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Art. 26. Caberá recurso hierárquico:

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II - Quando as circunstâncias demonstrem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 27. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo administrativo.

Art. 28. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.

Art. 29. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações administrativas capituladas como crime.

§ 1º A abertura de sindicância ou a instauração do processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 2º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do fim da interrupção.

Art. 30. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 31. A Instituição ou Entidade credenciada que sofrer penalidade de cassação não poderá pleitear novo credenciamento e os seus sócios e administradores não poderão participar de outra credenciada, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As empresas deverão solicitar através de ofício endereçado a Coordenadoria de Campanhas Educativas, com antecedência de 10 dias para ministrar os cursos desejados, devendo ser encaminhada a solicitação para o e-mail educaçao@detran.sc.gov.br, sendo que a autorização também será respondida através de e-mail no intuito de otimizar o procedimento.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, em especial a Portaria nº 252/DETRAN/ASJUR/2012.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, 04 de novembro de 2015.

Vanderlei Olívio Rosso

Diretor Estadual de Trânsito